SINJ-DF

PORTARIA Nº 45, DE 5 DE ABRIL DE 2011.

Altera o caput do § 2º do art. 2º e o art. 10 da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, que institui o Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa – SENFA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no artigo 93 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:

Art. 1º O caput do § 2º do art. 2º e o art. 10 da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º.......................

..................................

§ 2º Para obter a senha, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, e, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos: (NR)

..................................

Art. 10. Nos casos de impossibilidade de emissão de NFA-e através do SENFA, em razão de falhas no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, ou enquanto não forem concluídos todos os módulos de emissões no SENFA, as Agências de Atendimento da Receita deverão, em caráter excepcional, emitir as referidas notas fiscais com a utilização do SENFA, no ambiente INTRANET. (NR)”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 07/04/2011 p. 7, col. 2