SINJ-DF

DECRETO Nº 32.866, DE 15 DE ABRIL DE 2011

(revogado pelo(a) Decreto 33788 de 13/07/2012)

Dispõe sobre a locação de imóveis pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 32.713, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo das disposições dos Decretos nos 23.842, de 13 de junho de 2003, e 28.826, de 6 de março de 2008, a locação de imóvel destinado ao serviço de saúde do Distrito Federal dependerá de justificação da Secretaria de Estado de Saúde - SES, observados os seguintes requisitos:

I - Projeto Básico elaborado pela GAPESF/NAPESF, contendo descrição sucinta e clara do objeto;

II - Justificativa da necessidade da locação, em face da inexistência ou indisponibilidade de bem imóvel pertencente ao Distrito Federal que atenda às necessidades do serviço de saúde;

III - Valor mensal da locação do imóvel;

IV - Atividades que serão desenvolvidas no local e quantitativo de pessoal para imediata ocupação do imóvel;

V - Dotação orçamentária para as despesas decorrentes do contrato de locação;

VI - Informações necessárias à correta execução do objeto do contrato de locação;

VII - Metragem da área necessária às instalações pretendidas;

VIII - Registro cartorial de comprovação de propriedade, mediante escritura pública ou cessão de direitos do imóvel;

IX - Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s) do imóvel, bem como comprovante de residência e Certidão de Nada Consta emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

X - Dois números de telefone para estabelecer-se contato com o(s) proprietário(s) do imóvel;

XI - Certidão negativa de IPTU do imóvel;

XII - Certidão de regularidade do(s) proprietário(s) do imóvel junto à Fazenda Pública Federal e à do Distrito Federal;

XIII - Vistoria técnica para fins de avaliação das condições de segurança do imóvel e das necessidades de adequação para instalação de Unidade Básica de Saúde - UBS;

XIV - Pesquisa de preço sobre o valor da locação, realizada em sites específicos ou em imobiliárias locais; e

XV - Informação prestada pela Área Técnica da Secretaria de Estado de Saúde - SES sobre o efetivo necessário de vigilância, conservação e limpeza.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 18/04/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 18/04/2011 p. 2, col. 1