Prorroga os prazos instituídos no artigo 1º da Resolução CRH/DF nº 03/2019 e dá outras providências.
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelos artigos 31, 32 e 33 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e no Decreto nº 30.183, de 23 de março de 2009; e
Considerando o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, como um dos instrumentos das Políticas Nacional e Distrital de Recursos Hídricos, conforme as Leis nº 9.433, de 1997 e nº 2.725, de 2001, respectivamente;
Considerando o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme a Lei nº 2.725, de 2001;
Considerando a necessidade de atendimento ao Decreto Distrital nº 37.612 de 09 de setembro de 2016, no tocante à organização dos dados espaciais distritais;
Considerando a Lei da Sustentabilidade do Distrito Federal, Lei nº 6.269/2019, que institui o Sistema Distrital de Informações Ambientais;
Considerando a Resolução CRH/DF Nº 02/2014 que aprova o enquadramento dos corpos de água superficiais do Distrito Federal em classes, segundo os usos preponderantes, e dá encaminhamentos;
Considerando a Resolução CRH/DF Nº 02/2015 que aprova adoção de base hidrográfica oficial a ser utilizada por todos os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal, e dá encaminhamentos, resolve:
Art. 1º A implementação do enquadramento terá continuidade por meio das seguintes atividades, constantes no artigo 1º da Resolução CRH/DF nº 03/2019, observados os respectivos prazos:
I - Permanece a obrigação de adoção, por todas as instituições do Governo do Distrito Federal - GDF, da base hidrográfica comum, em processo de contínuo aprimoramento e atualização, coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal/SEMA promovendo as correções já identificadas, a definição dos padrões dos dados hidrográficos, a organização e publicação do catálogo de metadados e geoserviços do Sistema de Informação sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH/DF no Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, até 31 de dezembro de 2021;
II - Consolidação do Sistema de Informação sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal - SIRH, por meio da articulação e integração das redes de monitoramento e dos sistemas existentes no Distrito Federal, com suporte e integração ao SISDIA, até até 31 de dezembro de 2021;
III - Permanece a obrigação de publicação de relatório analítico anual consolidado pela ADASA dos resultados do Sistema de Informação sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, a ser apreciado pelos Comitês de Bacias Hidrográficas Distritais até o final do segundo trimestre do ano subsequente, e posteriormente submetido ao CRH/DF;
IV - Permanecem os prazos para elaboração e aprovação dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas dos afluentes do rio Maranhão no DF e dos afluentes do rio Preto no DF, bem como dos respectivos programas de efetivação do enquadramento, até dezembro de 2022;
V - Revisão do enquadramento dos corpos d’água da Bacia Hidrográfica dos afluentes do Paranaíba no DF, considerando o Plano de Recursos Hídricos aprovado, até dezembro de 2022.
§ 1º Os sistemas referenciados no inciso II devem ser integrados e continuamente aprimorados.
§ 2º O relatório anual a que se refere o inciso III avaliará a qualidade da água dos corpos hídricos em relação às metas estabelecidas pelos Programas de Efetivação do Enquadramento.
Art. 2º A Câmara Técnica Permanente de Assessoramento - CTPA do CRH/DF deverá acompanhar a implementação desta Resolução, bem como informar semestralmente ao CRH/DF.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Conselho Secretário de Estado
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2021 p. 17, col. 1