O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº. 27.784, de 16 de março de 2007;
Art. 1º Revoga-se na integralidade a Instrução nº. 168 de 14 de abril de 2011, por equívoco na sequência dos parágrafos do art. 2º.
Art. 2º Considerando a edição da Instrução nº. 20/2011, que normatiza as condições para credenciamento de Despachantes Documentalistas;
Considerando a Instrução de Serviço nº. 37/2006, que fixa condições à concessão de credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas bem como de profissionais de saúde, na realização de exames de aptidão física, mental e psicológica de candidatos;
Considerando a Instrução de Serviço nº. 38/2006, que fixa condições para registro de Centro de Formação de Condutores- CFC’s e define critérios e procedimentos à formação de condutores;
Considerando a edição da Instrução de Serviço nº. 59/2009, que disciplina e regulamenta a utilização de recursos de informática;
Considerando a Instrução de Serviço nº. 134/2009 que fixa condições e requisitos para utilização do Sistema Detran/DF por Entidades Públicas,e;
Considerando a Instrução de Serviço nº. 218/2009, que instituiu o recadastramento dos Agentes Financeiros para acesso à inclusão e exclusão no Sistema Nacional de Gravame, o Diretor-geral do Detran/DF RESOLVE:
§ 1º - Fica estipulado o valor constante do item 1.13 da Tabela de Preços Públicos-Detran-DF/2011 por serviço realizado, que deverá ser repassado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à utilização do serviço.
I - O valor de que trata o §1º deste artigo relaciona-se às despesas de manutenção e interligação das entidades ao Sistema Detran/DF.
II - O repasse mencionado neste parágrafo deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Serviço-DAS, existente no próprio Sistema Detran/DF e quitado na rede bancária autorizada.
III - Não ocorrendo o repasse na forma prevista, o acesso ao Sistema Detran/DF será suspenso até a regularização do pagamento, que não realizado em até 30(trinta) dias, acarretará o cancelamento definitivo do credenciamento.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1 de 04/05/2011 p. 21, col. 1