Dispõe sobre a aplicação de redutor sobre o valor dos terrenos alienados por meio de Programas Habitacionais de Interesse Social.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,tendo o presente disposto na Lei Distrital nº 2.662, de 03 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDHAB/DF e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF ficam autorizadas a aplicar redutor sobre o valor dos terrenos a serem alienados por meio de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado de acordo com viabilidade técnica estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e desde que as vantagens financeiras sejam repassadas ao beneficiário final da aquisição do terreno.
Art. 2° Os recursos financeiros recebidos da alienação dos terrenos por intemédio dos Programas Habitacionais de Interesse Social serão destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 30.741, de 27 de agosto de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
123º da República e 52º de Brasilia
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2011 p. 11, col. 1