OS INSPETORES DE CONTROLE EXTERNO, no uso da atribuição prevista no art. 38, inciso IX da Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986,
Art. 1º Instituir mapa de produção individual, nos termos do Anexo, a ser preenchido pelos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle Externo lotados nas respectivas Inspetorias.
Art. 2º O mapa deverá ser encaminhado ao Diretor de Divisão até o 2º dia útil do mês subseqüente ao que se refere, que, após visá-lo, o encaminhará ao Gabinete do Inspetor.
Art. 3º Caberá ao Inspetor de Controle Externo avaliar a produção, ouvidos os Diretores de Divisão.
Art. 4º Feita a avaliação, o servidor, cujo desempenho for considerado insuficiente, será convidado a apresentar justificativa formal.
Art. 5º Incorrendo o servidor, alternada ou sucessivamente, por 3 (três) vezes, na hipótese de que trata o artigo anterior, será autuado processo, a ser submetido ao Vice-Presidente do Tribunal, para exame e possível adoção, no que couber, das providências previstas no inciso IV do art. 87 do Regimento Interno.
Parágrafo único. Do processo a que se refere o caput deste artigo constará:
II - Justificativas apresentadas;
III - Avaliações dos Inspetores de Controle Externo;
IV - Relatório do Diretor de Divisão;
V - Relatório do Inspetor de Controle Externo propondo a aplicação de possíveis penalidades.
Art. 6º O Analista ou Técnico de Finanças e Controle Externo, quando do exame de processos, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - numerar os parágrafos da informação ou relatório, com o fim de possibilitar qualquer referência que se venha fazer aos mais importantes, bem como conferir a numeração do respectivo processo;
II - quando houver referência a alguma peça dos autos, o número da folha deverá ser indicado;
III - quando ocorrer referência a algum ofício ou assunto tratado em outro processo, sobretudo aqueles que contenham recomendações ou pareceres, deverá ser juntada cópia;
IV - quando o problema envolver cálculo, é necessário que o mesmo seja demonstrado circunstanciadamente;
V - se o assunto de difícil deslinde ou polêmico estiver sendo examinado, verificar se o Tribunal sobre ele deliberou, ou se está sendo objeto de discussão em outro processo com o fim de, em caso positivo, evitar abordagem conflitante que propicie incorreções técnica;
VI - as informações ou relatórios deverão ser feitos com utilização de linguagem escorreita, clara, objetiva, que reflita com exatidão, rigor técnico e concisão o raciocínio apresentado;
VII - qualquer comentário sobre aspectos polêmicos deve ser precedido de pesquisa, e ser feito de modo a esgotar a discussão e deixar claro o entendimento adotado ou defendido;
VII - a pesquisa deve ser rotineira e não esporádica, pois enriquece o trabalho, demonstra empenho, dedicação e privilegia a qualidade;
IX - a análise dos autos deve ser minudente, buscando abordar um maior numero de aspectos ou circunstâncias que possam ser objeto de exame pelo Plenário;
X - as auditorias e inspeções devem ser precedidas de minucioso planejamento, a ser submetido à consideração da chefia imediata, que nele registrará o "DE ACORDO";
XI - o uso de papéis de trabalho deve ser rotineiro;
XII - quando houver referência a algum dispositivo legal o mesmo deverá ser transcrito ou, caso necessário, ser juntada cópia;
XIII - os processos que retornarem da datilografia devem ser conferidos minuciosamente, a fim de que possíveis erros sejam detectados.
Parágrafo único. O datilógrafo devem dar um tratamento destacado às transcrições, se possível em negrito, bem como primar pela apresentação e correção dos trabalhos que executam.
Art. 7º O servidor só deverá ausentar-se do setor onde estiver lotado por interesse do serviço e com anuência da chefia imediata ou substituto, devendo comunicar o local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo único. As visitas a outras unidades do Tribunal, quando não se derem por interesse do serviço, não devem prolongar-se a fim de que o andamento dos trabalhos executados no setor visitado não sofra solução de continuidade, ficando autorizada, a chefia imediata, a advertir o servidor que não observar esta disposição.
Art. 8º Os servidores que almoçarem no Tribunal devem fazê-lo com antecedência de forma que, às 12 horas, estejam nos respectivos locais de trabalho.
Parágrafo 1º Todo e qualquer atraso deve ser comunicado à chefia imediata até às 12 horas.
Parágrafo 2º A ausência durante o expediente para a solução de problemas particulares deve restringir-se ao estritamente necessário, e ser comunicada com a devida antecedência à chefia imediata, que deverá ter conhecimento dos seus motivos.
Art. 9º O uso do telefone deve ser breve, principalmente no tocante às ligações efetivadas para tratamento de assuntos não relacionados com o serviço.
Parágrafo único. O servidor deverá demonstrar cordialidade e agilidade na prestação de informações pertinentes ao setor, quando solicitado a fazê-lo no interesse do serviço.
Art. 10 Aos assessores do Gabinete do Inspetor caberá realizar triagem com o fim de identificar processos ou expedientes que, face a simplicidade do assunto ou sua urgência, devam ser examinados com celeridade ou encaminhados ao setor competente, submetendo-os em seguida ao Inspetor que os despachará solicitando, quando considerar necessário, exame preferencial ou urgente.
Parágrafo único. Os ofícios emitidos pela Secretaria das Sessões deverão merecer atenta leitura com o objetivo de identificar, se houverem, incorreções ou impropriedades que devam ser escoimadas.
Art. 11 O exame das respostas às diligências determinadas pelo Tribunal deve merecer o mesmo tratamento dispensado aos assuntos preferenciais, na forma do art. 110 do Regimento Interno.
Art. 12. Os Inspetores de Controle Externo e Diretores de Divisão devem cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Instrução, na Resolução nº 02, de 12 de maio de 1977 e Portaria nº 235, de 11 de outubro de 1979, bem como as disposições do Título IV, do Regime Disciplinar, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.