SINJ-DF

PORTARIA Nº 65, DE 09 DE JUNHO DE 2011.

(revogado pelo(a) Portaria 167 de 01/12/2011)

Dispõe sobre a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no Decreto nº 29.200, de 25 de junho de 2008, e no Decreto nº 32.973, de 08 de junho de 2011, que dispõe sobre a execução do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF RESOLVE:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF visa contribuir para a realização dos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das Instituições Educacionais - IE e das Diretorias Regionais de Ensino - DRE, unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, e sua operacionalização dar-se-á mediante:

I - a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução dos projetos pedagógicos administrativos e financeiros das IE e das DRE;

II - a colaboração entre os entes gestores das unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal e as pessoas jurídicas de direito privado, de fins não-econômicos, que tenham por finalidade apoiar as IE e as DRE no cumprimento das suas respectivas competências e atribuições, desde que credenciadas como Unidades Executoras – UEx.

§ 1º Poderão habilitar-se para o credenciamento como UEx as associações de Pais e Mestres – APM e de Pais, Alunos e Mestres – APAM, bem como as Caixas Escolares – CxE e demais entidades similares que atendam ao disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º As unidades administrativas a que se refere o caput deverão constituir foros representativos de suas respectivas comunidades escolares, a saber:

I – a IE, o seu Conselho Escolar – CE, na forma da legislação aplicável;

II – a DRE, a sua Comissão Escolar – ComE, presidida pelo seu titular e complementada por três representantes de sua comunidade escolar, assim considerada aquela formada por sua Equipe Gestora, pelos membros da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e pelos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, nela lotados, e pelos alunos matriculados nas IE por ela jurisdicionadas e seus pais ou responsáveis, que se interessarem pelo desempenho da DRE.

CAPÍTULO II

DA ORIGEM E DO MONTANTE DOS RECURSOS DO PDAF

Seção I

Da Origem dos Recursos

Art. 2º Os recursos alocados ao PDAF serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na parte relativa à SEEDF, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Tesouro do DF - ROT, e da arrecadação gerada pelo uso oneroso de espaços públicos ocupados por terceiros nas IE e DRE, classificada como receita de concessões e permissões - RCP.

§ 1º A RCP deverá ser recolhida ao Tesouro do Distrito Federal, pelo usuário do espaço público ocupado, por meio de documento de arrecadação – DAR, utilizando-se código de receita 4219, e o número do correspondente código identificador do fato gerador da receita, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O usuário de espaço público ocupado nas IE e DRE fornecerá, obrigatoriamente, cópia do DAR ao Diretor da IE ou DRE onde se deu o fato gerador do recolhimento.

Seção II

Do Montante de Recursos

Art. 3º O montante anual dos recursos da ROT a ser transferido para apoio a cada IE e DRE será estabelecido em Portaria do titular da SEEDF, publicada até o dia 29 de novembro do exercício anterior ao de sua competência.

§ 1º Ocorrendo variação acima de 10% (dez por cento) no número de alunos registrados no Censo Escolar de 2010 em relação ao cadastro da Solução Integrada de Gestão Educacional – SIGE (2011), considerando o último dia útil do mês de maio de 2011, será realizado o correspondente ajuste no montante destinado às Unidades Executoras.

Art. 4º Para o exercício de 2011 são fixados os seguintes valores para compor o montante a ser descentralizado para apoio às IE:

I – recursos da ROT: compostos por um valor base determinado mediante multiplicação do número de alunos registrados no Censo Escolar do exercício anterior ou preliminar do exercício corrente pelo valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), no caso de IE que possua serviços de terceirização de pessoal de conservação e limpeza; R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), no caso das demais IE, ao qual serão somados os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a IE que possua creche;

b) R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), por aluno, para a IE que atenda alunos especiais de forma inclusiva;

c) R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) por aluno, para Escola Parque, Centro Interescolar de Educação Física e Centro de Educação Profissional;

d) R$ 15,00 (quinze reais), por aluno, para a IE que atenda alunos em regime de educação em tempo integral;

e) R$ 91,20 (noventa e um reais e vinte centavos) para a IE situada em zona rural e que possua até 100 alunos matriculados e 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos) por aluno excedente;

f) R$ 12,00 (doze reais) por aluno matriculado para a IE que atenda o Ensino Especial;

g) R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para a IE que possua piscina não atendida pelo contrato de manutenção celebrado pela SEEDF;

h) o valor correspondente para as despesas com água e esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e de longa distância e serviços de banda larga, quando disponibilizado, deverá ser calculado com base no recebimento dos recursos dos dois anos anteriores, dentre eles o maior valor;

i) o valor correspondente à quantidade em quilos a ser utlizada no exercício, multiplicada por R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), para aquisição de gás de cozinha (GLP), informado pela Gerência de Alimentação Escolar;

II – recursos da RCP: a totalidade da arrecadação decorrente do uso oneroso de suas instalações.

§ 1° Os valores a serem descentralizados aos Centros de Línguas serão compostos por um valor base determinado mediante multiplicação do número de alunos registrados no Censo Escolar do exercício anterior ou preliminar do exercício corrente pelo valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) quando possuir serviços de terceirização de pessoal de conservação e limpeza ou R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) quando não, no limite de até 2.000 (dois mil) alunos. Aos que excederem a quantidade de 2.000 (dois mil) alunos, serão somados apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores respectivamente acima descritos, por cada aluno excedente.

§ 2° Os valores a serem descentralizados para os Centros de Ensino Profissionalizantes, Escolas Técnicas e Escolas de Música serão compostos por um valor base determinado mediante multiplicação do número de alunos registrados no Censo Escolar do exercício anterior ou preliminar do exercício corrrente pelo valor unitário de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) quando possuir serviços de terceirização de pessoal de conservação e limpeza ou R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) quando não.

§ 3° Os recursos poderão ser solicitados em outra categoria de despesa, devendo os novos valores disponibilizados para cada categoria de despesa, constar da Ata de Prioridades elaborados pela UEx e referendada pelo respectivo CE ou ComE, observando-se os seguintes limites:

I – recursos da ROT:

a) para as aquisições de materiais permanentes: mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor base mais o total dos acréscimos;

b) para as aquisições de materiais de consumo e as contratações de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica: mínimo de 70% (setenta por cento) e máximo de 95% (noventa e cinco por cento) do valor base mais o total dos acréscimos;

II – os recursos da RCP deverão ser utilizados exclusivamente em despesas correntes.

Art. 5º Para o exercício de 2011 são fixados os seguintes valores para determinar o montante e recursos a ser descentralizado para apoio às DRE:

I – a parcela de recursos da ROT composta por um valor base, correspondente a 1% (um por cento) da soma dos recursos desta mesma origem alocados ao conjunto das IE por ela jurisdicionada, ao qual serão somados os seguintes acréscimos, quando aplicáveis:

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a DRE que possua Oficina Pedagógica;

b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por equipe, para a DRE que possua Equipe de Atendimento Psicopedagógico;

c) as contas de água e esgoto, energia elétrica e telefonia de todas as Insituições de Ensino e Diretorias Regionais de Ensino serão pagas pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Unidade de Administração Geral;

d) o valor correspondente à quantidade em quilos utilizada no exercício anterior, multiplicada por R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), para aquisição de gás de cozinha (GLP).

II – o total dos recursos da RCP, gerados pelo uso oneroso de suas instalações.

Parágrafo único. A utilização dos recursos será feita nos moldes do artigo anterior.

Art. 6º Os valores a serem descentralizados para apoio às IE e às DRE, no exercício de 2011, é o constante do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. Dos valores indicados no Anexo Único, destinados ao pagamento de despesas com banda larga e aquisição de GLP, serão descontadas os valores pagos pela Unidade de Administração Geral - UAG no exercício de 2011.

CAPÍTULO III

DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DO PDAF

Seção I

Do Credenciamento das Unidades Executoras

Art. 7º O credenciamento, como UEx, de pessoas jurídicas de direito privado de fins não-econômicos que tenham por finalidade apoiar as DRE e as IE será processado pela SEEDF.

§ 1º A candidatura da entidade deverá ser formalizada perante a DRE jurisdicionada, oficializada por solicitação do Presidente da entidade candidata, da qual conste a indicação de qual IE ou DRE pretende apoiar, complementada pelos seguintes documentos:

I - cópia do comprovante de registro da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II - cópia do estatuto da entidade, e de suas alterações, registradas em cartório;

III - cópia da ata de eleição e posse dos membros da entidade, devidamente registrada em cartório;

IV - comprovante da regularidade fiscal da entidade junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio das correspondentes Certidões Negativas de Débito;

V - cópia do comprovante de entrega da Prestação de Contas dos recursos recebidos no ano anterior, quando houver conveniado com o Poder Público;

VI - comprovante de aprovação das contas da entidade, relativas ao exercício anterior, pelo respectivo Conselho Fiscal;

VII - manifestação do CE da IE apoiada ou da respectiva ComE, conforme o caso, quanto ao desempenho dessas funções no exercício anterior, quando aplicável a seleção;

VIII - declaração, assinada pelo Presidente da entidade, de que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de apoio a uma IE ou DRE.

§ 2º A aceitação da entidade como potencial UEx será efetivada pela DRE, mediante verifica- ção da conformidade dos documentos apresentados na forma do parágrafo anterior, quanto aos seguintes requisitos:

I - regularidade de funcionamento;

II - atualidade do estatuto e suas alterações e dos mandatos dos dirigentes da entidade;

III - adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:

a) compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF;

b) estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal;

IV - regularidade fiscal junto às entidades referidas no inciso IV do parágrafo anterior;

V - parecer favorável da DRE na análise dos demais documentos referidos no parágrafo anterior.

§ 3º A seleção será aplicável quando ocorrer a aceitação de mais de uma entidade, na forma do parágrafo anterior, para apoio a uma IE ou DRE.

§ 4º O credenciamento será realizado de forma a que a cada IE ou DRE corresponda uma única UEx.

§ 5º Excepcionalmente, uma mesma entidade poderá ser credenciada para o apoio a mais de uma IE, respeitadas as seguintes condições:

I - as IE estejam localizadas na jurisdição de uma mesma DRE;

II - o número de IE apoiadas pela entidade seja limitado ao máximo de cinco;

III - qualquer das IE a ser apoiada tenha no máximo quinhentos alunos.

§ 6º Na seleção das associações para o credenciamento será observado o disposto na legislação Federal e do Distrito Federal que regula o relacionamento entre as entidades privadas com fins não-econômicos e o Poder Público.

§ 7º O Presidente da entidade selecionada ao credenciamento como UEx bem como a Equipe Gestora da IE apoiada receberão comunicação dessa condição, formalizada pela DRE de sua jurisdição.

Seção II

Da Ata de Prioridades

Art. 8º A IE/DRE juntamente com o foro representativo e a UEx deverá elaborar a Ata de Prioridades, uma para os recursos da ROT e outra para os recursos de RCP.

Art. 9º - Uma vez elaborada a Ata de Prioridades, a UEx deverá encaminhar a documentação para a DRE, que formará processo, fornecendo cópia do protocolo à UEx interessada.

§ 1º As Atas de Prioridade deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

I - cadastro atualizado da UEx;

II - cadastro atualizado do foro representativo da respectiva comunidade escolar;

III - cópia da Ata de Eleição e Posse e Termo de Investidura do foro representativo da respectiva comunidade escolar (Conselho Escolar e da Comissão Escolar).

§ 2º Na hipótese da necessidade de ajustes na documentação recebida, a DRE devolverá a documentação à UEx que deverá:

I - providenciar as correções solicitadas;

II - submeter a versão então ajustada para nova votação do foro representativo da respectiva comunidade escolar;

III – apresentar à DRE a documentação ajustada na forma referida no artigo anterior.

§ 3º Uma vez superadas as eventuais não conformidades nos documentos a ela submetidos, caberá à DRE manifestar-se pela sua aprovação, oficializando tal situação ao Presidente da UEx e ao titular da correspondente IE apoiada, nela indicando a data para a assinatura do respectivo Termo de Cooperação.

§ 4º Caberá à DRE a oportuna lavratura do Termo de Cooperação.

Seção III

Do Termo de Cooperação

Art. 10 O Termo de Cooperação é o instrumento formal para a implementação das Atas de Prioridades aprovadas e deverá:

I - ser assinado entre a SEEDF, representada por servidor legalmente designado por instrumento próprio, e a UEx, representada pelo seu Presidente, e duas testemunhas, nele devidamente identificadas, até o dia 15 de dezembro do ano anterior ao da respectiva competência;

II - ter como objetivo a operacionalização do PDAF, mediante a implementação da Ata de Prioridades, que o integrarão, independentemente de transcrição;

III - explicitar como responsabilidades da SEEDF:

a) realizar o repasse dos recursos do PDAF à UEx;

b) manter suas prerrogativas como autoridade normativa, supervisora e responsável pelo exercício do acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do mesmo.

IV - estabelecer que todos os atos de gestão relacionados ao cumprimento das responsabilidades da UEx na execução do Termo de Cooperação deverão ser assinados pelo seu Presidente;

V - explicitar como responsabilidade da UEx a restituição, à SEEDF, do valor transferido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com o GDF, nos seguintes casos:

a) quando não for cumprido o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a Prestação de Contas Anual - PC;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Cooperação pactuado.

VI - exigir o comprometimento da UEx a:

a) aplicar em caderneta de poupança ou em CDB (Certificado de Depósito Bancário), os recursos disponibilizados pelo PDAF quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 30 (trinta) dias;

b) recolher à conta do Tesouro do DF o valor correspondente a rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua devolução, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto;

c) movimentar os recursos em contas bancárias específicas, abertas no BRB – Banco de Brasília S/A, para cada recurso do PDAF, uma para os provenientes das receitas ordinárias do GDF, outra para os recursos arrecadados de concessões e permissões;

d) apresentar PC, separadamente, uma em decorrência da utilização de ROT e outra de RCP;

VII - vedar à UEx:

a) a realização de despesas a título de administração, de gerência ou similar;

b) o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

c) a contratação de pessoal próprio da UEx com recursos do PDAF;

d) a utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos do PDAF em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Cooperação;

e) o pagamento, a título de antecipação, de qualquer despesa autorizada ou contratada, exceto no caso de assinatura de jornais e periódicos;

f) o pagamento de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

g) a realização de saques, de qualquer valor, nas contas correntes do PDAF para movimentação em caixa;

h) a realização de pagamentos em espécie;

i) a assinatura de cheques em branco;

j) o depósito de recurso nas contas do PDAF, exceto para realização de estorno, desde que devidamente justificado e demonstrado na PC;

k) o pagamento de despesas pela incorreta utilização dos recursos do PDAF, tais como as provenientes de talonários de cheques e de extratos que excedam os limites de gratuidade estabelecidos pela instituição financeira depositária das contas;

VIII – estabelecer que a UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, sujeitar-se-á, por si, por seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, aos processos e às penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. O Termo de Cooperação será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira via destinada à UEx, a segunda à IE/DRE e a terceira para compor o processo de liberação dos recursos do PDAF.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO FINANCEIRA DO PDAF

Seção I

Da Liberação dos Recursos

Art. 11 A liberação dos recursos do PDAF somente poderá ocorrer após o registro do respectivo Termo de Cooperação, pela Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas - GDERFE, e a publicação da correspondente cobertura orçamentária, pela Diretoria de Gestão Orçamentária e Financeira – DGOF.

Parágrafo único. São requisitos para a liberação de recursos a uma UEx:

I – encaminhamento da solicitação, impreterivelmente, até o dia 15 de julho do exercício a que se refere;

II – o recebimento das respectivas PCA relativas ao exercício anterior ao da liberação, quando aplicável.

III – o recebimento, aceitação e aprovação prévia da respectiva PCA relativa a dois exercícios anteriores ao da solicitação, quando aplicável;

Parágrafo único. Excepcionalmente, serão liberados recursos do PDAF para o exercício de 2011 às UEx que apresentaram as prestações de contas dos exercícios 2008, 2009 e 2010.

Art. 12 - A liberação dos recursos do PDAF será feita da seguinte forma:

I - Dos recursos da ROT:

a) em duas quotas, os destinados às despesas correntes;

b) em quota única para as despesas de capital;

II- Os recursos da RCP, a totalidade dos valores efetivamente arrecadados no mês seguinte ao da arrecadação com base em relação fornecida mensalmente pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal à SEEDF.

Seção II

Da Movimentação dos Recursos

Art. 13 Os recursos do PDAF deverão ser movimentados, exclusivamente, nas contas abertas para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de ordem bancária ou de transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços.

§ 1º Sempre que a previsão de movimentação dos recursos ultrapasse 30 dias, os mesmos serão aplicados em cadernetas de poupança ou CDB, devendo ser observado, obrigatoriamente, as classificações orçamentárias das contas do PDAF.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, necessariamente, investidos no PDAF.

§ 3º Os rendimentos serão utilizados em despesas correntes ou despesas de capital.

Seção III

Da Utilização dos Recursos do PDAF

Art. 14 Os recursos do PDAF são destinados, exclusivamente, ao apoio aos projetos pedagógicos, administrativos e financeiros das IE e DRE apoiadas e sua utilização observará as necessidades estabelecidas na Ata de Prioridades aprovada na forma desta Portaria.

§ 1º Os recursos do PDAF somente poderão ser utilizados nas seguintes categorias de despesa:

I - despesas de Capital;

II - outras despesas Correntes.

§ 2º Classificam-se como:

I - despesas de Capital, aquisição de material permanente;

II – outras despesas Correntes:

a) aquisição de material de consumo;

b) contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações das IE e DRE, desde que os mesmos não visem alterar a estrutura física da edificação e contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais, bem como sua produção; sendo que os desembolsos, em sua totalidade, não sejam superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, durante o ano;

c) pagamento de despesas com serviços de banda larga e outras que a SEEDF disciplinar;

d) compra de produtos medicamentosos para uso em casos de pequenas escoriações, tais como gaze esterilizada, algodão hidrófilo, soro fisiológico, esparadrapo, curativo autocolante, água oxigenada 10 volumes, termômetro clínico axilar, luva cirúrgica e outros assemelhados;

e) compra de gás de cozinha (GLP);

f) compra de copos descartáveis;

g) pagamento de serviços contábeis decorrentes da gestão financeira do PDAF, bem como o pagamento do serviço de Certificação digital para a transmissão de declarações e demonstrativos da UEx, decorrentes da gestão financeira do PDAF;

h) tarifas bancárias, exceto despesas com juros e multas, e as decorrentes da má aplicação dos recursos, tais como tarifas por emissão de cheques sem provisão de fundos, de extratos bancários e de talões de cheques acima do limite.

i) Pagamento das despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das unidades executoras, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas;

j) aquisição de material para a realização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações das IE e DRE, desde que os mesmos não visem alterar a estrutura física da edificação e aquisição de material para a realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais;

k) As UEx ficam autorizadas a utilizar os recursos do PDAF para a contratação de serviço de pintura parcial ou total da IE/DRE;

l) As UEx ficam autorizadas a utilizar os recursos do PDAF para aquisições de peças essenciais ao funcionamento do computador, vedadas aquelas que visem um melhor desempenho do equipamento;

m) As UEx ficam autorizadas a utilizar os recursos do PDAF para a contratação de internet banda larga para as IE/DRE que ainda não possuam acesso disponibilizado pela SEEDF. O serviço deverá ser feito mediante contrato entre a empresa fornecedora e a UEx. Caso o serviço esteja vinculado a uma linha telefônica, essa não poderá ser usada para receber ou fazer ligações.

n) As IE/DRE que possuam acesso de internet banda larga disponibilizado pela SEEDF poderão solicitar a GMASP o cancelamento do respectivo serviço e fazer nova contratação nos moldes da alínea anterior, desde que mais vantajoso para a Administração Pública;

§ 3º As contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem em alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Diretoria de Obras da SEEDF

Art. 15 Os recursos do PDAF não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II - gratificações, bônus e auxílios;

III - festas, recepções e homenagens;

IV - viagens e hospedagens;

V - merenda escolar;

VI - obras de infra-estrutura;

VII - pesquisas de qualquer natureza;

VIII - atendimento médico, odontológico ou psicológico e de assistência social;

IX - aquisição de medicamentos;

X - despesa com publicidade e propaganda;

XI - transporte de alunos, nos casos em que estes sejam objeto de contratos celebrados diretamente pela SEEDF;

XII - construção de redes lógicas;

XIII - transporte da merenda escolar;

XIV - locação de espaços físicos;

XV - aquisição e locação de microcomputadores, notebooks e impressoras;

XVI - manutenção preventiva e corretiva de veículos automotores;

XVII - manutenção preventiva e corretiva de piscinas, quando estas forem atendidas no contrato celebrado pela SEEDF;

XVIII - serviços técnicos especializados de tecnologia da informação;

XIX - fornecimento e transporte de água potável para atendimento às instituições educacionais situadas em zona rural;

XX - aquisição de uniformes para alunos ou funcionários;

XXI - aquisição ou instalação de terminal telefônico, solicitação de produtos junto à prestadora dos serviços de telefonia que acarrete ônus à SEEDF, sem a prévia anuência do chefe da UAG;

XXII - aquisição ou instalação de novas ligações de energia ou hidrômetros, que acarretem ônus à SEEDF, sem a prévia anuência do chefe da UAG;

XXIII - pagamento de valores a título de juros de mora, multas e atualizações monetárias;

XXIV - despesas decorrentes da incorreta utilização dos recursos do PDAF, tais como as provenientes de talonários de cheques e de extratos que excedam os limites de gratuidade estabelecidos pela instituição financeira depositária das contas.

Art. 16 As aquisições e contratações pagas com recursos do PDAF submeter-se-ão aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em sua vigente redação, observados os seguintes requisitos:

I - as contratações de serviços e as aquisições de bens/materiais caberá ao diretor ou vice-diretor da IE e na DRE, ao diretor ou servidor por ele designado, que formalizará todos os procedimentos necessários para a sua realização.

II - o recebimento dos bens ou contratação de serviços caberá a dois servidores efetivos da IE/ DRE, atestando o recebimento no verso da nota fiscal onde deverá constar a data, nome legível, assinatura e matrícula, exceto aqueles produtos ou serviços adquiridos através de licitação, que deverão ser confiados a uma comissão de no mínimo 03 (três) membros, em atendimento ao disposto na Lei nº 8.666/93.

III - ao Presidente da UEx caberá supervisionar e fiscalizar as aquisições e serviços.

Seção IV

Da Reprogramação dos Recursos

Art. 17 Os recursos cuja previsão de utilização ultrapasse o exercício financeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte.

Parágrafo único – As UEx não poderão, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas correntes para despesas de capital e vice-versa.

CAPÍTULO V

DOS BENS PERMANENTES ADQUIRIDOS OU PRODUZIDOS COM RECURSOS DO PDAF

Art. 18 Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com recursos do PDAF deverão ser objeto de imediata doação à SEEDF, para que sejam incorporados ao seu patrimônio, devendo a UEx:

I - efetuar, por Termo de Doação, a incorporação do bem, dirigindo o citado Termo por meio de ofício à DRE de sua jurisdição, a qual formará processo e o encaminhará à Gerência de Patrimônio da SEEDF – GPAT, redigido em três vias, acompanhado de cópia da respectiva Nota Fiscal na qual conste a circunstanciada discriminação e especificação do bem, devendo a segunda via ficar sob sua guarda, e a terceira via compor a prestação de contas dos recursos do PDAF;

II - manter o bem em local apropriado e seguro, nas instalações da IE ou DRE à qual apóie;

III - observar o disposto no Decreto nº 16.109/94, que disciplina a administração e o controle dos bens patrimoniais do Distrito Federal, ou a norma que vier a substituí-lo.

§ 1º A GPAT providenciará o tombamento do bem adquirido e enviará à UEx plaqueta, na qual, necessariamente, constará o número do tombamento.

§ 2º Caberá à UEx afixar etiqueta na qual conste o exercício em que ocorreu a compra e a classificação do recurso do PDAF utilizado na aquisição do bem.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PDAF

Art. 19 O acompanhamento da utilização dos recursos do PDAF será feito com base nas informações contidas em Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral, a serem elaborados pelas UEx, e entregues até o primeiro dia útil subseqüente aos meses de abril, agosto e dezembro, respectivamente, e serão analisados pelo foro representativo da respectiva comunidade escolar.

§ 1º Os Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral deverão ser elaborados:

I – um para os recursos da ROT e da receita advinda de sua aplicação financeira;

II – um para os recursos da RCP e da receita advinda de sua aplicação financeira.

§ 2º Dos Relatórios-Síntese de Execução Quadrimestral deverão constar:

I - saldos anteriores;

II - recursos do PDAF recebidos em transferência;

III - rendimentos das aplicações financeiras;

IV - relatório de execução físico-financeira no período, até o período e acumulado;

V - relação dos pagamentos efetuados;

VI - demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos das aplicações desses recursos no mercado financeiro e os saldos.

§ 3º Os Relatórios-Síntese deverão ser acompanhados de:

I - ofício de encaminhamento, assinado pelo Presidente da UEx, do qual conste o registro dos resultados alcançados e das eventuais dificuldades encontradas para o cumprimento das metas previstas para o período relatado;

II - relação de bens adquiridos e/ou produzidos;

III - extrato bancário de cada uma das contas do PDAF.

§ 4º O foro representativo da respectiva comunidade escolar deverá realizar a análise crítica dos relatórios recebidos, em um prazo de até quinze dias, em reunião do respectivo colegiado, registrando suas conclusões na Ata da correspondente reunião.

§ 5º Após análise do foro representativo, a UEx deverá encaminhar o Relatório-Síntese de Execução Quadrimestral à DRE, para ratificação ou retificação do mesmo.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PDAF

Seção I

Do Controle da Utilização dos Recursos do PDAF

Art. 20 O controle da utilização dos recursos do PDAF será feito pela verificação de que a UEx cumpriu:

I - com as indicações e previsões estabelecidas na Ata de Prioridades, conforme definidas pelo foro representativo da respectiva comunidade escolar e aprovados pelas DRE;

II - com a obtenção de manifestação favorável, registrada em Ata do foro representativo da comunidade escolar, em relação ao Relatório-Síntese Quadrimestral do último quadrimestre do exercício;

III - com as normas operacionais e procedimentos aplicáveis ao PDAF.

Seção II

Das Prestações de Contas Anuais

Art. 21 O controle da utilização dos recursos do PDAF será feito com base nas informações contidas em Prestações de Contas - PC, a serem elaboradas pelas UEx e entregues à DRE de sua jurisdição até o dia 15 de junho do ano seguinte ao da utilização dos recursos.

§ 1º As PC deverão atender às normas da SEEDF e da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, obedecendo aos princípios fundamentais de contabilidade.

§ 2º Deverá ser elaborada uma PC para cada fonte de recursos do PDAF:

I - para os recursos da ROT e da receita advinda de sua aplicação financeira;

II - para os recursos da RCP e da receita advinda de sua aplicação financeira.

§ 3º As PC deverão ser documentais e analítico-sintéticas, encaminhadas por ofício assinado pelo Presidente da UEx, e serão organizadas em:

I – Documentos gerais de ambas as PC, a saber:

a) Síntese do Cadastro da UEx, datado e assinado pelo funcionário competente da DRE pertinente;

b) Síntese do Cadastro do foro representativo, datado e assinado pelo funcionário competente da DRE pertinente;

c) Parecer conclusivo do Conselho Fiscal da UEx quanto à regular aplicação dos recursos em consonância com as Atas de Prioridade;

d) Cópia da Ata da Assembléia Geral da UEx manifestando-se pela aprovação da regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;

e) Certidão Negativa de Débito - CND da Secretaria de Estado de Fazenda do DF;

f) Certidão Negativa de Débito - CND da Receita Federal do Brasil;

g) Certidão Negativa de Débito - CND da Previdência Social – INSS;

h) Certidão Negativa de Débito - CND do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

II - Documentos específicos para a PC da ROT:

a) cópias das notas fiscais – NF e comprovantes de pagamentos das tarifas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet banda larga, em nome da IE ou DRE devidamente atestadas, quando houver;

b) cópia das notas fiscais – NF das aquisições de material permanente;

c) cópia do Termo de Doação de Bens Permanentes Adquiridos, e/ou termo de Doação de Bens Permanentes produzidos com recursos do PDAF;

III - Documentos compartilhados por ambas as fontes de recursos:

a) cópia da Ata de Prioridades;

b) cópia do Relatório-Síntese de Execução Quadrimestral referente ao último quadrimestre do ano;

c) cópia da Ata de aceitação do Relatório-Síntese de Execução Quadrimestral pela respectiva comunidade escolar;

d) demonstrativo da execução das receitas e das despesas, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos auferidos das aplicações dos recursos no mercado financeiro e os saldos;

e) extrato bancário do período do recebimento da primeira parcela até a última, no qual constem todos os pagamentos efetuados;

f) cópia do comprovante de recolhimento, à conta do Tesouro do DF, do saldo de recursos que ultrapasse o limite permitido para a reprogramação, quando pertinente;

g) cópia dos despachos adjudicatórios e homologatórios das licitações realizadas, ou justificativas para as dispensas e inexigibilidades, com os respectivos embasamentos legais;

h) cópia das notas fiscais – NF e recibos de pagamento a autônomo – RPA em nome da UEx, devendo estar preenchidos todos os campos que a identifiquem e situem, constando, obrigatoriamente, no corpo das NF e RPA, que os materiais ou serviços foram adquiridos com os recursos provenientes do PDAF, devidamente atestadas.

i) cópia dos canhotos dos cheques utilizados;

j) cópia dos cheques cancelados;

k) cópia das requisições dos talonários de cheques, quando houver;

l) cópia das guias de recolhimento de tributos;

Seção III

Da Tramitação das Prestações de Contas Anuais

Art. 22 A tramitação das PC obedecerá às seguintes etapas:

I - entrega da documentação correspondente à DRE da jurisdição de atuação da UEx;

II - análise e manifestação prévia, do Núcleo Financeiro de cada DRE sobre a prestação de contas recebidas, encaminhando-as à GDERFE em condições de aprovação;

III - devolução pelas DRE às UEx, na hipótese da necessidade de ajustes, que deverão providenciar as necessárias correções;

IV - recebimento, pela DRE, da PC devidamente corrigida;

V - abertura do correspondente processo e emissão de protocolo à UEx, pela DRE;

VI - envio dos processos à DRE até o dia 15 de junho de cada ano;

VII – manifestação prévia da GDERFE sobre os processos recebidos, submetendo-os para aprovação, ou não, pelo Chefe da UAG.

§ 1º A PC considerada regular pelo Chefe da UAG será encaminhada ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda para aprovação final.

§ 2º Uma vez recebida a comunicação de aprovação a que se refere o parágrafo anterior, caberá à GDERFE formalizar o registro dessa aprovação no cadastro da UEx.

Art. 23 Os originais dos documentos a que se refere o art. 22 deverão ser mantidos em arquivo, em boa ordem, nas dependências da UEx, à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de aprovação das contas ou de instauração da respectiva Tomada de Contas Especial – TCE ainda que a UEx utilize serviço de terceiros para sua contabilidade.

Seção IV

Da Fiscalização do Uso dos Recursos do PDAF

Art. 24 A fiscalização do uso dos recursos do PDAF será feita pelos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal.

§ 1º A verificação da conformidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

§ 2º Além das PC, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, Prestação de Contas ou TCE sobre a administração dos bens ou valores públicos repassados à conta do PDAF, por força do Termo de Cooperação pactuado.

CAPÍTULO VIII

Das Sanções

Art. 25 Sempre que a PC não for aprovada, ou não for encaminhada no prazo estabelecido, e exauridas todas as providências na busca da solução das pendências, deverá a GDERFE, em conformidade com as normas aplicáveis, tomar as seguintes providências:

I - de imediato, assinalar o prazo máximo de 30 dias para a resolução das pendências, ou para a sua apresentação, ou o recolhimento dos recursos repassados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei;

II - esgotado o prazo de 30 dias e não cumpridas as exigências antes referidas ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem em prejuízo para o erário, sob pena de responsabilidade:

a) registrar o fato no Cadastro da UEx;

b) determinar a entrega, sob recibo, à IE ou DRE apoiada, dos saldos de bens e materiais adquiridos pela UEx com os recursos do PDAF;

c) encaminhar o respectivo processo à DCI para instrução e envio do pedido de instauração da TCE;

d) solicitar à Unidade de Administração Geral – UAG a suspensão do repasse dos recursos.

Parágrafo único. Sempre que a Unidade de Administração Geral – UAG venha a suspender o repasse dos recursos a uma UEx, aquela assumirá diretamente:

I - o pagamento das contas da IE ou DRE junto às concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e internet banda larga;

II - a provisão de todos os itens previstos no Plano de Aplicação ainda não fornecidos à IE ou DRE.

Art. 26 Durante o processo de apuração de responsabilidades no âmbito da TCE ou de medidas administrativas e legais dela decorrentes será assegurado à UEx o direito de ampla defesa e ao contraditório.

Art. 27 Os dirigentes da UEx responderão, solidariamente, pelos danos e prejuízos causados ao erário decorrentes de sua ação ou omissão.

Art. 28 Qualquer dos dirigentes da UEx, ainda que venha a se desvincular da mesma, responderá junto aos órgãos de Controle Interno e Externo do Distrito Federal, pelo prazo máximo de cinco anos, contados da data de aprovação da PC ou instauração da TCE.

CAPÍTULO IX

DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES

Art. 29 Qualquer integrante da comunidade escolar poderá apresentar denúncia formal de irregularidade na aplicação dos recursos do PDAF à SEEDF ou aos órgãos de Controle Externo do Distrito Federal:

I - pelo relato objetivo sobre qual a irregularidade considerada;

II - com a indicação das evidências que suportam tal percepção.

§ 1º Sempre que a denúncia for apresentada deverão ser fornecidos, além dos elementos antes referidos, o nome legível do autor e o endereço para encaminhamento das providências adotadas.

§ 2º O autor da denúncia será informado do resultado das medidas adotadas pela SEEDF, no prazo máximo de 15 dias do recebimento da denúncia.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 30 As obrigações acessórias relativas à aplicação dos recursos do PDAF deverão ser rigorosamente observadas pelas UEx, cumprindo-se as formas e os prazos definidos pela legislação Federal e do Distrito Federal.

Art. 31 Todas as iniciativas, ações e decisões da UEx relacionadas com a operacionalização do PDAF deverão constar em atas, serem mantidas em arquivo próprio e comunicadas, pelo envio de cópias, ao titular da respectiva IE ou DRE apoiada.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 A SEEDF providenciará as Normas, os Manuais e o treinamento necessário à execução do PDAF.

Art. 33 Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgados no sítio da SEEDF na Internet:

I - normas complementares que venham a ser fixadas pela SEEDF;

II - critérios para determinação do montante dos recursos do PDAF para apoio às IE e DRE, bem como os limites por categoria de despesa;

III - relação de UEx credenciadas e respectivas unidades administrativas apoiadas;

IV - os valores a serem descentralizados para apoio às IE e DRE, referentes ao exercício de 2011, conforme Anexo único desta Portaria.

Art. 34 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria – SEEDF nº 12, de 09 de fevereiro de 2010.

REGINA VINHAES GRACINDO

Os anexos constam no DODF de 10/06/2011, p. 12.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 10/06/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 10/06/2011 p. 8, col. 1