(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Roriz e Rogério Ulysses)
Altera o art. 1º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, que dispõe sobre o cadastro dos usuários das empresas ou instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas para acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, conhecidas também como cyber-cafés, e acrescenta-lhe o art. 6º.
O GOVERNADOR DODISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As empresas e instituições que locam ou cedem gratuitamente computadores e máquinas de acesso à internet procederão ao cadastramento dos usuários do serviço e afixarão placa de esclarecimento sobre o crime de pedofilia.
Parágrafo único. A placa será colocada em local visível para os usuários e conterá os seguintes dizeres: “Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime. Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (art. 241-A da Lei Federal nº 8.069/90). PEDOFILIA É CRIME. DENUNCIE A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DISQUE 100.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º à Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
Art. 6º O Poder Público realizará, periodicamente, campanhas de esclarecimento e prevenção contra o crime de pedofilia, em especial nas escolas públicas e privadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
123° da República e 51° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54 de 21/03/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 21/03/2011 p. 1, col. 2