Legislação correlata - Lei Complementar 755 de 28/01/2008
Estabelece os procedimentos internos relativos à tramitação dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral do Distrito Federal para elaboração dos contratos de concessão de direito real de uso, previstos na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008 e seus regulamentos.
O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos V, XXII, XXIX e XXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e Considerando a competência do Centro de Apoio Técnico para realizar estudos técnicos com vistas a auxiliar nas decisões extrajudiciais em processos sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002; Considerando as competências e atribuições da Gerência de Concessões, nos termos do art. 41 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002; Considerando, finalmente, as competências e atribuições da Assessoria do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Recebidos os processos que visam à celebração de contratos de concessão de direito real de uso previstos na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, a assessoria do Gabinete do Procurador-Geral verificará se o encaminhamento indica precisamente a finalidade para a qual chegaram os autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal.
§ 1º. Estando claro que a finalidade é a celebração de contrato de concessão de direito real de uso, verificará ainda a assessoria do Gabinete do Procurador-Geral se o órgão de origem certifica a regularidade da instrução e solicita a providência específica de elaboração do contrato, ou contratos, de concessão de uso.
§ 2º. Verificada a regularidade da instrução pelo órgão de origem, nos termos do parágrafo anterior, os autos serão redistribuídos ao Centro de Apoio Técnico para checagem e verificação da regularidade técnico-urbanística, bem como conferência do cálculo da área objeto da concessão de direito real de uso.
§ 3º. Faltando clareza quanto à finalidade do envio dos autos à Procuradoria Geral do Distrito Federal, como nos casos do lacônico despacho, à PGDF para providências, restituir-se-ão os autos ao órgão consulente para que indique a providência esperada.
Art. 2º O Centro de Apoio Técnico, verificando a regularidade técnico-urbanística e conferidos os cálculos conforme mencionado no parágrafo segundo do artigo anterior, lançará um despacho neste sentido e providenciará o encaminhamento dos autos diretamente à Procuradoria Administrativa com vista à Gerência de Concessão para as demais providências nos temos da Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008 e seus regulamentos.
Parágrafo único. Caso a instrução dos autos sob os aspectos técnicos-urbanísticos não esteja adequada, caberá ao Centro de Apoio Técnico recomendar a restituição daqueles ao órgão de origem para a complementação necessária ou suscitará dúvida jurídica específica a ser analisada pela Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário – PROMAI.
Art. 3º Nos autos relacionados com os contratos de concessão de direito real de uso, em que são formuladas consultas, com a indicação expressa da dúvida jurídica nos termos determinados pelo art. 99 do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, 13 de março de 2002, proceder-se-á a redistribuição interna de acordo com as competências regimentais dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.