SINJ-DF

LEI Nº 4.574, DE 6 DE JUNHO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Altera o art. 7º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que defne sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências, e institui o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos no âmbito do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração a esta Lei poderá ordenar o confsco do animal ou animais nos casos de reincidência.

§ 1º O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de benefcência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

§ 2º O animal apreendido, se não for criado para consumo, será doado para associações civis sem fns lucrativos que tenham por fnalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fel, considerando as seguintes obrigações:

I – ministrar-lhe os cuidados necessários;

II – não o exibir em rodeios e similares;

III – não o utilizar como meio de tração;

IV – não lhe explorar a força de trabalho;

V – não o transferir a terceiros;

VI – não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa.

§ 3º O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser sacrifcado mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, sob responsabilidade do órgão de vigilância ambiental competente, cujo público-alvo são os animais abandonados nas ruas.

§ 1º O controle reprodutivo se dará por meio de castração, competindo ao órgão de vigilância ambiental a realização de mutirões periódicos, cujos eventos ocorrerão em locais predeterminados pelo gestor do programa com base em critérios epidemiológicos, tais como:

I – locais de maior exclusão social;

II – regiões onde há grande demanda de solicitações de recolhimento de animais;

III – distritos que concentrem maior número de agressões causadas por cães e gatos;

IV – regiões com maior densidade populacional e animal.

§ 2º Caso não haja médico-veterinário em quantidade necessária para execução do programa, o órgão gestor celebrará acordo de cooperação com outro órgão ou entidade da administração distrital, ou frmará convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde ou agricultura, ou com entidade da área de saúde, sem fns lucrativos, declarada de utilidade pública.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º, que deverá ser devidamente justifcada, o órgão gestor promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, em especial clínicas veterinárias ou entidades de proteção animal, observada a legislação vigente sobre o assunto.

Art. 3º Com a fnalidade de preenchimento das vacâncias de médicos-veterinários no órgão de vigilância ambiental competente, fca o Poder Executivo autorizado a contratar esses profssionais utilizando-se do banco de vagas de candidatos classifcados por meio do Edital de Concurso Público nº 1 – SEPLAG/SEAPA, de 19 de junho de 2009, Cargo 7: Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – Especialidade: Médico Veterinário.

Art. 4º Os órgãos de proteção à saúde animal e de vigilância ambiental passam a ter autonomia administrativa para contratação direta de estagiários junto às faculdades e universidades localizadas no Distrito Federal que ministram curso de medicina veterinária.

Parágrafo único. A quantidade de estagiários cursando medicina veterinária a serem contratados deverá ser devidamente justificada, observada a disponibilidade orçamentária do órgão contratante.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2011

DEPUTADO PATRÍCIO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 30/06/2011 p. 2, col. 1