(revogado pelo(a) Instrução Normativa 483 de 19/12/2018)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 28.112, de 11 de julho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Informar o procedimento a ser adotado para a celebração de convênios e instrumentos congêneres, assim como seu monitoramento.
Art. 2° Considerando que a Assessoria Técnica de Gestão de Projetos – ASTEG/SEGER é a unidade responsável pela coordenação, acompanhamento e controle dos convênios e outros instrumentos congêneres de acordo com o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, determina-se que esta unidade orgânica fará o registro e acompanhamento dos convênios e instrumentos congêneres no âmbito do IBRAM.
Art. 3º O trâmite do processo passa a vigorar da seguinte forma:
I – Área técnica / Assessoria Técnica e de Gestão de Projetos – ASTEG / Presidência – PRESI levantam demandas e estabelecem contato com parceiros.
II – Área técnica / ASTEG apresenta proposta de acordo à Presidência, que aprova se for o caso (Documento: Formulário Proposta de Acordo).
III – ASTEG dá ciência às áreas técnicas do acordo a ser firmado por meio de Circular, solicita à SEGER autuação de processo e encaminha à área técnica solicitando elaboração de Plano de Trabalho e de minuta de Termo de Convênio.
IV – Área Técnica encaminha processo à ASTEG solicitando avaliação da minuta de Termo de Convênio ou instrumento congênere elaborado de acordo com o Plano de Trabalho e indicando nome de servidor para executor (Documentos: Memorando, Proposta de Acordo, Minuta de Termo, Minuta de Plano de Trabalho, Minuta de Instrução Publicação Extrato Convênio, Minuta de Instrução Publicação Executor).
V – ASTEG avalia e, se necessário, sugere alterações às minutas recebidas também em meio digital. Após alterações encaminha processo à Procuradoria Jurídica – PROJU.
VI – PROJU analisa, emite parecer jurídico e encaminha processo à ASTEG.
VII – ASTEG recebe e encaminha processo com minuta final consolidada à PRESI caso não haja repasse de recursos.
VIII – Caso haja repasse de recursos, ASTEG encaminha processo à Unidade de Administração Geral – UAG para emissão de parecer.
IX – UAG analisa, emite parecer e encaminha processo à ASTEG.
X – ASTEG consolida minuta final e encaminha processo à PRESI.
XI – PRESI analisa, altera se necessário, aprova/assina o Termo e encaminha processo ao Centro de Documentação e Comunicação Administrativa - CEDOC.
XII – CEDOC colhe assinatura do(s) outro(s) partícipe(s), numera, publica no DODF o extrato do Termo, nomeação do executor e devolve processo à ASTEG.
XIII – ASTEG encaminha processo à área técnica com vistas ao executor nomeado, mantendo cópia dos documentos em seu arquivo.
XIV – Área técnica, representada pelo executor do convênio, encaminha relatórios semestrais à ASTEG contendo detalhamento das atividades realizadas no período e sua comparação com o cronograma planejado, assim como situação dos produtos entregues (Documento: Relatório Semestral de Atividades).
XV – ASTEG acompanha resultados apresentados pela área técnica, emite Relatórios Gerenciais sobre a situação dos convênios e dá ciência à PRESI.
XVI – PRESI recebe relatórios gerenciais da ASTEG e toma conhecimento.
Art. 4º O responsável pela área técnica deve se atentar aos prazos de vigência dos convênios firmados e encaminhar à ASTEG minuta de Termo Aditivo quando necessário prorrogar, cancelar, aditar ou modificar cláusulas do convênio ou instrumento congênere.
Art. 5º É obrigatório realizar somente os serviços e receber/entregar os produtos previstos no Termo do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, sendo vedada qualquer execução em prazo ou condições diferentes do estabelecido no supracitado Termo, conforme preconiza o artigo 39 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, sob pena de incorrer na cláusula correspondente à rescisão prevista no artigo 62 da referida Portaria.
Art. 6º O executor do convênio deve ser preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir, obrigatoriamente, qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto, de forma a atender ao Decreto nº 32.753, de 04 de fevereiro de 2011.
§1º O executor é responsável pela supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução, bem como pela apresentação de relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, conforme preconiza o artigo 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010.
§2° A designação do executor e do supervisor técnico somente produzirá efeitos após a publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Distrito Federal e do ato de designação e ciência dos mesmos.
§3° O responsável pela área técnica deve atestar as atividades e os relatórios descritos no §1º deste artigo, respondendo solidariamente no que couber.
Art. 7º A ASTEG elaborará e disponibilizará na intranet os seguintes modelos:
I – Formulário de Proposta de Acordo;
II – Minuta de Termo de Convênio;
III – Minuta de Acordo de Cooperação
IV – Minuta de Termo de Parceria;
V – Minuta de Plano de Trabalho;
VII – Minuta de Termo de Referência/ Projeto Básico;
VIII – Minuta de Instrução Publicação Extrato Convênio;
IX – Minuta de Instrução Publicação Executor; e
X – Relatório Semestral de Atividades.
Art. 8º A aplicação desta Instrução Normativa não exclui a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente, em especial: - Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989; - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; - Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994; - Decreto nº 16.109, de 01 de dezembro de 1994; - Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; - Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005; - Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; - Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008; - Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010; - Decreto nº 32.753, de 04 de fevereiro de 2011; e - Decreto nº 32.849, de 08 de abril de 2011.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 08/07/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 08/07/2011 p. 26, col. 2