SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 55, DE 1º DE JULHO DE 2011

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 483 de 19/12/2018)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 28.112, de 11 de julho de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Informar o procedimento a ser adotado para a celebração de convênios e instrumentos congêneres, assim como seu monitoramento.

Art. 2° Considerando que a Assessoria Técnica de Gestão de Projetos – ASTEG/SEGER é a unidade responsável pela coordenação, acompanhamento e controle dos convênios e outros instrumentos congêneres de acordo com o Regimento Interno do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007, determina-se que esta unidade orgânica fará o registro e acompanhamento dos convênios e instrumentos congêneres no âmbito do IBRAM.

Art. 3º O trâmite do processo passa a vigorar da seguinte forma:

I – Área técnica / Assessoria Técnica e de Gestão de Projetos – ASTEG / Presidência – PRESI levantam demandas e estabelecem contato com parceiros.

II – Área técnica / ASTEG apresenta proposta de acordo à Presidência, que aprova se for o caso (Documento: Formulário Proposta de Acordo).

III – ASTEG dá ciência às áreas técnicas do acordo a ser firmado por meio de Circular, solicita à SEGER autuação de processo e encaminha à área técnica solicitando elaboração de Plano de Trabalho e de minuta de Termo de Convênio.

IV – Área Técnica encaminha processo à ASTEG solicitando avaliação da minuta de Termo de Convênio ou instrumento congênere elaborado de acordo com o Plano de Trabalho e indicando nome de servidor para executor (Documentos: Memorando, Proposta de Acordo, Minuta de Termo, Minuta de Plano de Trabalho, Minuta de Instrução Publicação Extrato Convênio, Minuta de Instrução Publicação Executor).

V – ASTEG avalia e, se necessário, sugere alterações às minutas recebidas também em meio digital. Após alterações encaminha processo à Procuradoria Jurídica – PROJU.

VI – PROJU analisa, emite parecer jurídico e encaminha processo à ASTEG.

VII – ASTEG recebe e encaminha processo com minuta final consolidada à PRESI caso não haja repasse de recursos.

VIII – Caso haja repasse de recursos, ASTEG encaminha processo à Unidade de Administração Geral – UAG para emissão de parecer.

IX – UAG analisa, emite parecer e encaminha processo à ASTEG.

X – ASTEG consolida minuta final e encaminha processo à PRESI.

XI – PRESI analisa, altera se necessário, aprova/assina o Termo e encaminha processo ao Centro de Documentação e Comunicação Administrativa - CEDOC.

XII – CEDOC colhe assinatura do(s) outro(s) partícipe(s), numera, publica no DODF o extrato do Termo, nomeação do executor e devolve processo à ASTEG.

XIII – ASTEG encaminha processo à área técnica com vistas ao executor nomeado, mantendo cópia dos documentos em seu arquivo.

XIV – Área técnica, representada pelo executor do convênio, encaminha relatórios semestrais à ASTEG contendo detalhamento das atividades realizadas no período e sua comparação com o cronograma planejado, assim como situação dos produtos entregues (Documento: Relatório Semestral de Atividades).

XV – ASTEG acompanha resultados apresentados pela área técnica, emite Relatórios Gerenciais sobre a situação dos convênios e dá ciência à PRESI.

XVI – PRESI recebe relatórios gerenciais da ASTEG e toma conhecimento.

Art. 4º O responsável pela área técnica deve se atentar aos prazos de vigência dos convênios firmados e encaminhar à ASTEG minuta de Termo Aditivo quando necessário prorrogar, cancelar, aditar ou modificar cláusulas do convênio ou instrumento congênere.

Art. 5º É obrigatório realizar somente os serviços e receber/entregar os produtos previstos no Termo do Convênio e respectivo Plano de Trabalho, sendo vedada qualquer execução em prazo ou condições diferentes do estabelecido no supracitado Termo, conforme preconiza o artigo 39 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, sob pena de incorrer na cláusula correspondente à rescisão prevista no artigo 62 da referida Portaria.

Art. 6º O executor do convênio deve ser preferencialmente servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e possuir, obrigatoriamente, qualificação técnica condizente com a complexidade e especificidade do objeto, de forma a atender ao Decreto nº 32.753, de 04 de fevereiro de 2011.

§1º O executor é responsável pela supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução, bem como pela apresentação de relatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, conforme preconiza o artigo 41 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010.

§2° A designação do executor e do supervisor técnico somente produzirá efeitos após a publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Distrito Federal e do ato de designação e ciência dos mesmos.

§3° O responsável pela área técnica deve atestar as atividades e os relatórios descritos no §1º deste artigo, respondendo solidariamente no que couber.

Art. 7º A ASTEG elaborará e disponibilizará na intranet os seguintes modelos:

I – Formulário de Proposta de Acordo;

II – Minuta de Termo de Convênio;

III – Minuta de Acordo de Cooperação

IV – Minuta de Termo de Parceria;

V – Minuta de Plano de Trabalho;

VI – Minuta de Termo Aditivo;

VII – Minuta de Termo de Referência/ Projeto Básico;

VIII – Minuta de Instrução Publicação Extrato Convênio;

IX – Minuta de Instrução Publicação Executor; e

X – Relatório Semestral de Atividades.

Art. 8º A aplicação desta Instrução Normativa não exclui a obrigatoriedade de observância da legislação pertinente, em especial: - Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989; - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; - Lei Complementar nº 01, de 09 de maio de 1994; - Decreto nº 16.109, de 01 de dezembro de 1994; - Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; - Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005; - Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; - Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008; - Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010; - Decreto nº 32.753, de 04 de fevereiro de 2011; e - Decreto nº 32.849, de 08 de abril de 2011.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MOACIR BUENO

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 08/07/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 08/07/2011 p. 26, col. 2