Aprova a aplicação de redutor sobre o valor dos terrenos alienados por intermédio de Programas Habitacionais de Interesse Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com a Lei nº 2.662, de 03 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDHAB/ DF e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF ficam autorizadas a aplicar redutor, conforme a viabilidade técnica, sobre o valor dos terrenos a serem alienados por intermédio de Programas Habitacionais de Interesse Social, desde que as vantagens financeiras sejam repassadas ao beneficiário final, observados os termos do artigo 5º, do Decreto nº 29.072, de 20 de maio de 2008.
Art. 2º Os recursos auferidos na alienação dos terrenos serão destinados ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 30.741, de 27 de agosto de 2009.
Brasília, 14 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 15/07/2011 p. 70, col. 2