(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 18, II, g, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18, II, h, da Lei nº 1.254, de 1996.
Brasília, 09 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/2019 p. 1, col. 1