(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
Estabelece diretrizes para criação da modalidade de unidade de conservação denominada Reserva de Proteção Sustentável, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos, as normas e as restrições para a criação de unidade de conservação denominada Reserva de Proteção Sustentável em Área de Proteção Ambiental - APA, na forma do art. 15, § 2º, da Lei Complementar 827, de 22 de julho de 2010.
Art. 2º As Reservas de Proteção Sustentável têm por objetivo:
I - servir como área de cultivo de exemplares da flora nativa do cerrado, em que seja possível o reaproveitamento econômico do produto extraído das espécies;
II - incentivar o cultivo de plantas e ervas nativas do Cerrado que tenham propriedades medicinais ou farmacêuticas ou que possam ser utilizadas em ajardinamento e decoração de interiores;
III - permitir o desenvolvimento da agricultura sustentável, orgânica e ecológica;
IV - conciliar a proteção ambiental com o desenvolvimento de atividades antrópicas que tenham por fim a exploração de atividades de turismo e lazer ecológico e de outras com finalidades de caráter social e econômico;
V - facilitar a manutenção de espécies da fauna nativa do Cerrado, nas áreas rurais em que sejam desenvolvidas atividades agrícolas;
VI - servir como local de reserva de sementes.
Art. 3º As Reservas de Proteção Sustentável podem ser criadas em imóveis públicos e privados, em áreas rurais que apresentem propriedades que justifiquem a compatibilização entre a utilização para fins contemplativos ou econômicos e a exploração racional dos recursos naturais.
Art. 4º Nas reservas de Proteção Sustentável, observadas as restrições de uso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, são incentivadas, entre outras, das seguintes atividades:
I - cultivo de plantas e ervas farmacêuticas e medicinais;
II - lazer e turismo ecológico, tais como passeios através de trilhas, campings, oficinas de agricultura sustentável e outras;
III - cultivo de hortifrutigranjeiros sem a utilização de agrotóxicos;
IV - construção de orquidários e estufas para o cultivo de espécies nativas do Cerrado que possam ser utilizada em jardinagem, decoração de interiores e arborização urbana;
V - criação de espécies da fauna nativa e exótica, para fins de comercialização, com a realização de plano de manejo específico, devidamente aprovado pelo órgão competente;
VI - construção de parques de pesca;
VII - operação de pequenas usinas de separação e reaproveitamento de matérias recicláveis;
VIII - projetos agroflorestais;
IX - atividades ligadas à pesquisa científica;
X - construção de hotéis, pousadas, restaurantes, clubes, templos, spas e outros estabelecimentos, cuja operação contemple a fruição dos recursos naturais do local.
Art. 5º Nas Reservas de Proteção Sustentável, é vedado:
I - o exercício de qualquer atividade efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação ambiental;
II - a utilização de agrotóxicos ou outros produtos em níveis capazes de provocar poluição;
III - o desmatamento em média e larga escala;
IV - o plantio, em média e larga escala, de espécies exóticas;
V - o desenvolvimento, em média e larga escala, da atividade pecuária e de monoculturas;
VI - a introdução de exemplares da fauna exótica, com exceção da hipótese prevista no art. 4º, V;
VII - qualquer forma de exploração irracional dos recursos hídricos existentes.
Art. 6º As Reservas de Proteção Sustentável podem ser criadas em áreas em que já estejam implantados núcleos rurais ou colônias agrícolas, devendo, neste caso, haver a adequação dos planos de utilização ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Para a criação de Reservas de Proteção Sustentável em imóveis de domínio privado, não há necessidade de o Poder Público proceder à respectiva desapropriação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2017 p. 1, col. 2