Estabelece as atribuições de unidades orgânicas da Subsecretaria da Receita decorrentes de procedimentos relativos à fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços especificados no artigo 27-A, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 1º, da Lei nº 3.731, de 30 de dezembro de 2005, parágrafo único do artigo 27-A, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, e da Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Esta Ordem de Serviço estabelece as atribuições de unidades orgânicas da Subsecretaria da Receita – SUREC/SEF decorrentes de procedimentos referentes à fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - incidente na prestação de serviços realizados por Central de Atendimento Telefônico (Call Center) a que se referem os incisos II, III e IV do artigo 27-A do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 2º O pedido para a fruição da redução da base de cálculo a que se refere o artigo 1º, autuado, instruído na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta SEF/SDE nº 14, de 16 de novembro de 2010, e encaminhado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SDE, será recebido pelo GAB/SUREC para análise complementar.
Art. 3º Caberá ao Núcleo de Benefícios Fiscais – NUBEF da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Diretoria de Tributação a análise das seguintes condições:
I – regularidade na inscrição, com os dados atualizados, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, inclusive quanto ao telefone e ao endereço eletrônico;
II – regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e adimplemento com as suas obrigações e encargos referentes a Contribuições Previdenciárias;
III - adimplemento com as obrigações tributárias principais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal.
§ 1º No caso de atendimento às referidas condições, o NUBEF proferirá despacho sugestivo de deferimento e encaminhará os autos do processo ao GAB/SUREC, acompanhados de minuta de ato declaratório para que seja efetivado o deferimento do pedido por meio de ato declaratório do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda – SUREC/SEF.
§ 2º Na hipótese de não atendimento às condições a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte será notificado pelo NUBEF para saneamento da pendência no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Não havendo saneamento da pendência, o NUBEF proferirá despacho sugestivo de indeferimento e encaminhará os autos do processo ao GAB/SUREC.
§ 4º Em caso de ratificação do despacho a que se refere o § 3º, o contribuinte será cientificado da decisão.
§ 5º O contribuinte estará apto a fruir do benefício a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato previsto no § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 5º.
Art. 4º Após a publicação do ato declaratório de deferimento do pedido, o GAB/SUREC encaminhará os autos do processo ao Núcleo de Monitoramento de Regimes Especiais – NUMES da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Diretoria de Fiscalização Tributária para verificação da manutenção das condições e dos requisitos para fruição do benefício.
Art. 5º Caberá ao NUMES a verificação da manutenção, pelo contribuinte beneficiário, de um dos seguintes requisitos:
I – quantidade mínima de empregados a seguir especificada:
a) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há um ano ou mais, a contar da data do ato declaratório a que se refere o § 1º do artigo 3º, com faturamento anual relativo aos serviços descritos nos incisos II, III e IV do artigo 27-A, do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005:
1) de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) – 300 (trezentos) empregados;
2) acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1.000 (mil) empregados;
3) acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – 1.200 (mil e duzentos) empregados.
b) estabelecimento cuja inscrição no CF/DF tenha ocorrido há menos de um ano, a contar da data do ato declaratório a que se refere o § 1º do art. 3º, 100 (cem) empregados.
II – recolhimento das seguintes contribuições, expressas em percentual do faturamento mensal relativo aos serviços efetivamente prestados:
a) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNDAF;
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.
§ 1º As contribuições para o FUNDAF e para o FUNGER/DF serão recolhidas até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, utilizando-se o código 7858 para o primeiro, e 7845 para o segundo.
§ 2º A opção pelo disposto no inciso II deste artigo obrigará o contribuinte a manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados.
§ 3º Não será computada, para efeito do disposto nos incisos I e II deste artigo, a quantidade de empregados terceirizados.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, completado um ano de inscrito no CF/DF, o contribuinte a que se refere a alínea “b” passará a submeter-se aos requisitos definidos na alínea “a”.
Art. 6º O NUMES notificará para saneamento de irregularidade, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, o contribuinte que:
I – descumprir qualquer das condições a que se refere o artigo 3º;
II – deixar de atender ao disposto no artigo 5º;
III – deixar de promover escrituração fiscal por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE na forma e nos prazos previstos em legislação específica.
§ 1º No caso de não atendimento à notificação de que trata o caput, o NUMES proferirá despacho sugestivo de suspensão do benefício e encaminhará os autos do processo para que a fruição do benefício seja suspensa por meio de ato declaratório do Diretor da Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o §1º, para apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
Art. 7º O contribuinte que tiver o benefício suspenso:
I - apurará normalmente o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:
a) da publicação, nos termos do § 1º do artigo 6º, do ato declaratório da suspensão, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do artigo 3º;
b) em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput artigo 3º;
c) da ocorrência do fato que tenha ensejado a suspensão, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto no artigo 5º;
d) em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação da escrituração fiscal, nos termos do inciso III do artigo 6º.
II - terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato declaratório a que se refere o § 1º do artigo 6º, para sanear as irregularidades, restabelecendo-se a fruição do benefício a partir do mês subsequente ao do cumprimento.
Art. 8º O NUMES proferirá despacho sugestivo de cassação do benefício e encaminhará os autos do processo ao GAB/SUREC, acompanhados de minuta de ato declaratório de cassação nas seguintes hipóteses:
I – falta do saneamento a que se refere o inciso II do artigo. 7º, no prazo ali previsto;
II – reincidência em irregularidade passível de suspensão, por contribuinte que nos cinco anos anteriores à verificação do fato tenha tido, em decisão definitiva, a suspensão do benefício.
§ 1º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato de cassação, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao TARF.
§ 2º A cassação a que se refere este artigo, em decisão definitiva, impede a expedição de novo ato declaratório concessivo pelo prazo de seis meses.
§ 3º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária, o contribuinte que tiver seu benefício cassado em razão do disposto no inciso II do caput deste artigo apurará o imposto, sem redução de base de cálculo, a partir do primeiro dia do mês:
I – da cassação do benefício de que trata o caput deste artigo, caso esta tenha decorrido do não atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do artigo 3º;
II – em que tenha deixado de atender ao disposto no inciso III do caput do artigo 3º;
III – da ocorrência do fato que tenha ensejado a cassação, na hipótese de não atendimento ao disposto no artigo 5º;
IV – em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação de escrituração fiscal, na forma e nos prazos previstos em legislação específica.
Art. 9º A renúncia do benefício concedido nos termos do § 1º do artigo 3º poderá ser requerida pelo contribuinte diretamente ao GAB/SUREC, caso em que produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da protocolização do pedido.
Art. 10 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 26/07/2011 p. 8, col. 1