(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.582, de 7 de julho de 2011, que dispõe sobre o custeio da gratuidade no transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, na classificação serviço básico e complementar rural, para pessoas com deficiência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n° 4.582, de 7 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ...........................
§ 7º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a retroagir os efeitos financeiros desta Lei a 1º de maio de 2011.
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Art. 5º O ressarcimento de que trata esta Lei está limitado a oito viagens diárias por beneficiário, exceto no caso de utilização do benefício com acompanhante, quando esse número diário de utilizações dobrará.
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Art. 12. ...........................
§ 2º A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em conjunto com a Secretaria de Transporte, fixará, por ato dos respectivos Secretários, o prazo para a realização de novo cadastramento dos beneficiários desta Lei pela DFTRANS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de outubro de 2011
123º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 05/10/2011 p. 1, col. 1