Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 39.527, de 14 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1......................................................
21.7.3.8 UNIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
Art. 2º O Anexo único do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º......................................................
21.7.3.8 Unidade de Reprodução Humana Assistida
"Art. 388 ....................................................
Art. 388-A. À Unidade de Reprodução Humana Assistida, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Assistência Cirúrgica, da Diretoria de Atenção à Saúde, do Hospital Materno Infantil Dr. Antônio Lisboa, compete:
I - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações e serviços da Unidade de Reprodução Humana Assistida, em consonância com as diretrizes e os princípios do SUS e os instrumentos de planejamento em saúde e orçamentário;
II - prestar assistência aos pacientes na especialidade de Reprodução Humana Assistida, em equipe multiprofissional, para promoção, recuperação e reabilitação da saúde, no âmbito hospitalar e ambulatorial;
III - promover a intersetorialidade dos cuidados à reprodução humana assistida, a partir da articulação da carteira de serviços e parâmetros utilizados de cobertura assistencial, levando em conta os demais níveis de atenção;
IV - propor, implementar, monitorar e avaliar as rotinas, fluxos, normas, protocolos assistenciais e administrativos, a qualidade da atenção, e outras ações no âmbito de suas competências, visando a multidisciplinaridade;
V - planejar, monitorar e informar a oferta dos serviços para os sistemas de regulação, no âmbito de suas competências;
VI - implementar, monitorar e avaliar os indicadores e metas estabelecidos pelos instrumentos de planejamento em saúde e orçamentário, em sua área de competência;
VII - analisar e verificar a consistência dos dados produzidos pelos serviços sob sua gestão referentes à produção dos profissionais, aos prontuários eletrônicos, à infraestrutura e instalações, materiais, equipamentos, sistemas de informação e regulação, logística, transporte e recursos humanos;
VIII - Executar as competências comuns às Unidades Orgânicas, detalhadas no art. 508 deste Decreto, além das especificamente previstas nos incisos anteriores; e
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2024 p. 3, col. 2