SINJ-DF

DECRETO Nº 45.641, DE 26 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 39.527, de 14 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1......................................................

...

21.7.3.8 UNIDADE DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

..." (NR)

Art. 2º O Anexo único do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º......................................................

...

21.7.3.8 Unidade de Reprodução Humana Assistida

..." (NR)

"Art. 388 ....................................................

...

Art. 388-A. À Unidade de Reprodução Humana Assistida, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Assistência Cirúrgica, da Diretoria de Atenção à Saúde, do Hospital Materno Infantil Dr. Antônio Lisboa, compete:

I - planejar, executar, monitorar e avaliar as ações e serviços da Unidade de Reprodução Humana Assistida, em consonância com as diretrizes e os princípios do SUS e os instrumentos de planejamento em saúde e orçamentário;

II - prestar assistência aos pacientes na especialidade de Reprodução Humana Assistida, em equipe multiprofissional, para promoção, recuperação e reabilitação da saúde, no âmbito hospitalar e ambulatorial;

III - promover a intersetorialidade dos cuidados à reprodução humana assistida, a partir da articulação da carteira de serviços e parâmetros utilizados de cobertura assistencial, levando em conta os demais níveis de atenção;

IV - propor, implementar, monitorar e avaliar as rotinas, fluxos, normas, protocolos assistenciais e administrativos, a qualidade da atenção, e outras ações no âmbito de suas competências, visando a multidisciplinaridade;

V - planejar, monitorar e informar a oferta dos serviços para os sistemas de regulação, no âmbito de suas competências;

VI - implementar, monitorar e avaliar os indicadores e metas estabelecidos pelos instrumentos de planejamento em saúde e orçamentário, em sua área de competência;

VII - analisar e verificar a consistência dos dados produzidos pelos serviços sob sua gestão referentes à produção dos profissionais, aos prontuários eletrônicos, à infraestrutura e instalações, materiais, equipamentos, sistemas de informação e regulação, logística, transporte e recursos humanos;

VIII - Executar as competências comuns às Unidades Orgânicas, detalhadas no art. 508 deste Decreto, além das especificamente previstas nos incisos anteriores; e

IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

..." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 27/03/2024 p. 3, col. 2