SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 24 DE MAIO DE 2018

Estabelece procedimentos para atuação conjunta entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e a Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal para ações de controle e monitoramento de cães e gatos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 38.510, de 26 de setembro de 2017, e o SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, e ambos no uso das atribuições previstas no art. 105, incs. V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, na Decisão nº 131/2003 - TCDF e no Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995,

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.321/2014, institui o Código de Saúde do Distrito Federal, estabelecendo em seu art. 51 que compete ao Poder Público realizar ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses para redução de riscos de agravos e transmissão de doença;

CONSIDERANDO que o Código de Saúde do Distrito Federal estabelece que as ações de controle de doenças se dá, dentre outros pontos, pelo monitoramento e controle da população de cães e gatos.

CONSIDERANDO que a adoção de animais é uma forma de controle da população de cães e gatos;

CONSIDERANDO que o Poder Público é responsável por destinar local adequado para manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde são separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento e que esse trabalho vem sendo realizado, no Distrito Federal, pela sociedade civil com grande eficiência e eficácia, justificando assim a oportunidade e conveniência de que parcerias com o Setor sejam fortalecidas e incentivadas;

CONSIDERANDO que o Poder Público é responsável por promover campanhas que sensibilizem o público da necessidade de adoção de animais abandonados, de esterilização e de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;

CONSIDERANDO que a Decisão nº 131/2003 proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF no bojo do processo nº 3564/1997, estabelece procedimentos para a realização de outorga de uso de área pública;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública distrital e as organizações da sociedade civil no âmbito do Distrito Federal, em seu artigo 24 dispensa o chamamento público nas seleções de organizações da sociedade civil para firmar parceria com a administração pública no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; RESOLVEM:

Art. 1º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal realizará credenciamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, para ações voltadas a proteção animal, objetivando atingir os fins específicos do Código de Saúde do Distrito Federal, voltados ao controle da população de cães e gatos, notadamente a promoção de eventos de adoção de animais.

§1º O credenciamento que de que trata o caput deste artigo, observará o seguinte:

I - a organização da sociedade civil deverá ser instituída sem fins lucrativos e não distribuir entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isen- ções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II - a organização da sociedade civil deverá, na forma de seu estatuto, desenvolver atividades de interesse público, objetivando a proteção animal;

III - não haverá repasse de recursos financeiros entre as partes.

§2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente publicará edital de credenciamento disciplinando o procedimento, atendidos os seguintes requisitos:

I - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e em sítio eletrônico oficial;

II - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;

III - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o Cadastro de Organizações da Sociedade Civil; e

IV - estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.

V - minuta de Termo de Parceria, a ser firmado após o credenciamento, estabelecendo os parâmetros mínimos a serem atendidos nos eventos de doação de animais.

§3º Nas hipóteses em que os eventos de doação de animais sejam realizados em espaços públicos, a entidade deverá encaminhar pedido a Administração Regional competente objetivando comunicar data, local e horários, bem como obter a necessária autorização.

§4º A realização de eventos de doação de animais por organizações da sociedade civil organizada credenciada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e que com esta tenha firmado Termo de Parceria será considerada parceria com órgão governamental.

§ 5º a Secretaria de Estado do Meio Ambiente encaminhará à Secretaria de Estado das Cidades lista atualizada do cadastro de entidades parceiras no desenvolvimento das atividades relacionadas nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º Com base na lista de que trata o § 4º do artigo 1º, a Secretaria de Estado das Cidades realizará a interlocução junto às Administrações Regionais, a fim de que passem a observar o que segue:

I - adoção de procedimentos necessários com vistas à emissão de termo de autorização de uso de área pública, a título provisório e precário, observada a Decisão nº 131/2003 - TCDF e o Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995;

II - verificação da aplicabilidade do art. 12 do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE FERREIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

HAMILTOS SANTOS ESTEVES JUNIOR

Secretário de Estado das Cidades

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 28/05/2018 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2018 p. 13, col. 1