SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 29, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2018

Estabelece procedimentos internos para a solicitação de documentos e processos ao Núcleo de Arquivo e ao Núcleo de Gestão de Documentos e Acervos para atendimento às manifestações relacionadas à Lei de Acesso à Informação.

A SUBSECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe são conferidas, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos internos para a solicitação de documentos e processos ao Núcleo de Arquivo (NUARQ) e ao Núcleo de Gestão de Documentos e Acervos (NUGED) para atendimento às manifestações relacionadas à Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º O NUARQ e o NUGED são unidades custodiadoras que tem como responsabilidade a guarda e a preservação em local adequado dos documentos e processos arquivados.

§ 1º A disponibilização de informações de processo ou documento custodiado pelo NUARQ ou NUGED será realizada pela unidade organizacional responsável pela matéria tratada.

§ 2º Para consulta e disponibilização das informações, a unidade responsável pela matéria tratada, deverá solicitar o desarquivamento do processo ao NUARQ ou NUGED.

§ 3º A solicitação de desarquivamento de processo será feita pela autoridade competente da unidade organizacional responsável pela matéria tratada.

Art. 3º A Ouvidoria/SEPLAG, quando do recebimento de manifestações relacionadas à Lei de Acesso à Informação de documentos e processos arquivados no NUARQ e no NUGED, consultará, quando necessário, estes Núcleos para verificar qual unidade organizacional , órgão ou entidade é responsável pela matéria tratada.

Parágrafo único. As manifestações recebidas pela Ouvidoria/SEPLAG serão encaminhadas à unidade organizacional, órgão ou entidade responsável pela matéria tratada que solicitará o desarquivamento do processo ou documento ao NUARQ ou NUGED e autorizará ou não o acesso parcial ou integral às informações.

Art. 4º A informação solicitada será fornecida, preferencialmente em meio digital, pela unidade organizacional responsável pela matéria tratada, caso haja anuência do requerente.

Parágrafo único. Caso a informação solicitada seja disponibilizada apenas em formato impresso, o requerente será informado do lugar ou da forma pela qual se pode consultar, obter ou reproduzir a referida informação.

Art. 5º A reprodução será cobrada a fim de ressarcir o custo dos serviços e dos materiais utilizados, exceto nos casos cuja situação econômica do requerente não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme Lei n.º 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA CRISTINA AGUIAR DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2018 p. 34, col. 1