(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que institui o Plano pela Superação da Extrema Pobreza no Distrito Federal – DF sem Miséria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 11, parágrafo único, da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...........................
Parágrafo único. Os benefícios sociais concedidos com base na Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008, ficam mantidos aos atuais beneficiários até sua inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e seu ingresso no Programa Bolsa Família – PBF, observados os critérios de elegibilidade e exigibilidades definidos pelo Governo Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2011
123° da República e 52° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 11/11/2011 p. 1, col. 1