SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 838, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, da Região Administrativa de Brasília – RA I, na forma a seguir discriminada:

I – uso coletivo – atividade principal obrigatória – do tipo administração pública, defesa e seguridade social (código 75), dos grupos:

a) administração do estado e da política econômica e social (código 75.1);

b) administração pública em geral (código 75.11-6);

c) regulação dos serviços sociais e culturais (código 75.12-4);

d) regulação dos serviços econômicos (código 75.13-2);

e) serviços de apoio à administração pública (código 75.14-0);

f) serviços coletivos prestados pela administração pública (código 75.2);

g) relações exteriores (código 75.21-3);

h) defesa (código 75.22-1);

i) justiça (código 75.23-0);

j) segurança e ordem pública (código 75.24-8);

k) defesa civil (código 75.25-6);

l) seguridade social (código 75.30-2);

II – uso complementar de apoio – exclusivamente com atividades do tipo comercial de bens e serviços:

a) serviços de alimentação – todos (código 55-B);

b) intermediação monetária – depósitos à vista (código 65.2);

c) intermediação monetária – outros tipos de depósitos (código 65.3);

III – uso complementar de apoio – coletivo: serviços de biblioteca, arquivos, museu e outros serviços culturais que se restringem a serviços de biblioteca e arquivos (código 92.51-7) e serviços de teatro, música e outros serviços artísticos e literários (código 92.31-2);

IV – taxa máxima de ocupação: 45% (quarenta e cinco por cento) da área do lote;

V – taxa máxima de construção: 250% (duzentos e cinquenta por cento) da área do lote;

VI – afastamentos mínimos obrigatórios: 5,00m (cinco metros) na divisa frontal do lote, 10,00m (dez metros) nas divisas laterais e 20,00m (vinte metros) na divisa posterior;

VII – altura da edificação: 45,00m (quarenta e cinco metros) definidos a partir da cota de soleira a ser fornecida pelo setor competente da Administração Regional de Brasília, respeitados os dispositivos constantes da Portaria Conjunta SUCAR/SEDUH nº 008/2005 do Governo do Distrito Federal, incluídos na altura máxima cobertura, cumeeira, caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos de energia solar e quaisquer outros elementos de composição arquitetônica do conjunto edificado;

VIII – taxa mínima de área verde ou permeabilidade: obrigatória a reserva de área verde permeável ajardinada ou arborizada, dentro dos limites do lote, com taxa mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área dele, a qual deverá estar implantada na ocasião da concessão do habite-se, podendo a taxa mínima de área verde incluir os afastamentos mínimos obrigatórios e devendo excluir as áreas de estacionamento, mesmo que sejam arborizadas.

§ 1º O uso e as atividades principais relacionadas neste artigo são obrigatórios e deverão preceder ou ser concomitantes à implantação dos usos e atividades complementares estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 2º A destinação prevista neste artigo está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 18/11/2011 p. 2, col. 1