Estabelece os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em condomínios verticais residenciais e de uso misto no Distrito Federal. Revoga as Resoluções nº 175, de 19 de dezembro de 2007, e nº 99, de 16 de novembro de 2009.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IV e art. 23, inciso VII da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o art. 7, inciso VII do Regimento Interno da ADASA, aprovado pela Resolução nº 89, de 15 de maio de 2009, o que consta do Processo 197.000.736/2007, e considerando: o disposto na Lei Distrital nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.383, de 28 de julho de 2009; o disposto no Decreto n° 26.742, de 20 de abril de 2006, que regulamenta a Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005; as contribuições recebidas dos usuários e outros segmentos da sociedade, por meio da audiência pública realizada no dia 18 de maio de 2011; as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no sentido de que o regulador adote instrumentos de estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, e a inibição do consumo supérfluo e do desperdício da água; os objetivos do Programa Nacional de Combate ao Desperdício da Água - PNCDA, instituído em abril de 1997 pelo Governo Federal, de promover o uso racional da água de abastecimento público; o que estabelece a Portaria nº 246, de 17 de outubro de 2000, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, que estabelece as condições a que devem satisfazer os hidrômetros para água fria, de vazão nominal até 15m3 /h; e o desenvolvimento de novas tecnologias que minimizam os custos e transtornos na implantação de hidrometração individualizada; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e condições gerais para a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade nos condomínios verticais residenciais e de uso misto localizados no Distrito Federal, conforme Lei n° 3.557, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei n.º 4.383, de 28 de julho de 2009.
Art. 2º As definições dos termos que aparecem em negrito nesta Resolução constam do Anexo I.
DA INSTALAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS HIDRÔMETROS
Art. 3º É obrigatória a instalação de hidrômetros individualizados nas unidades dos condomínios verticais residenciais e de uso misto do Distrito Federal.
§ 1º Os condomínios verticais residenciais e de uso misto já existentes terão prazo até 19 de janeiro de 2015 para implantar a hidrometração individualizada, nos termos do art. 6º da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005.
§ 2º Consideram-se já existentes os condomínios verticais residenciais e de uso misto que resultarem de projetos de arquitetura protocolados até o dia 22 de agosto de 2006 nas Unidades Administrativas do Distrito Federal, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura.
§ 3º Mediante comunicação à ADASA, fica o condomínio já existente nos termos do parágrafo anterior, desobrigado de realizar instalação de hidrômetro individualizado de que trata esta Resolução, desde que haja decisão nesse sentido tomada em assembleia extraordinária específica pelo voto favorável da maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes compradores do imóvel, devidamente registrada em ata.
Art. 4º Os projetos de novos condomínios verticais residenciais e de uso misto devem prever instalações hidráulicas que permitam a medição individual do consumo de água de cada uma de suas unidades.
Art. 5º É de responsabilidade do condomínio ou do empreendedor o projeto da instalação hidráulica predial considerando as perdas de carga nos hidrômetros de modo a assegurar o seu correto funcionamento, inclusive quanto às pressões máximas e mínimas, velocidades máximas, emissão de ruídos e vazões mínimas nas peças de utilização, bem como pela adequada especificação dos componentes e materiais.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da aquisição e instalação dos hidrômetros individualizados correrão por conta do condomínio ou do empreendedor.
Art. 7º Em cada edificação deve ser instalado, para cada categoria de consumo, um hidrômetro geral pelo prestador de serviços e, pelo condomínio ou pelo empreendedor, um ou dois hidrômetros para cada unidade e pelo menos um hidrômetro para medir o consumo das áreas comuns.
§ 1º A instalação de um segundo hidrômetro para uma mesma unidade só ocorrerá nos casos onde houver instalação de aquecimento centralizado de água, sendo o segundo hidrômetro necessariamente destinado a medir o consumo de água quente.
§ 2º Ficam dispensados da obrigação de instalar hidrômetros para medir o consumo das áreas comuns os condomínios que já implementaram a hidrometração individualizada ou cujos projetos forem protocolados nas Unidades Administrativas do Distrito Federal, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura, antes da vigência desta Resolução.
Art. 8º Todos os hidrômetros, inclusive o geral, deverão ser instalados em local que possibilite a sua fácil leitura pelo prestador de serviços e pelos usuários, preferencialmente em áreas comuns de circulação, sendo vedada a instalação em forros, sótãos ou em locais que acarretem risco a quem for proceder leitura, substituição ou manutenção, observados os termos da Nota Técnica específica do prestador de serviço de que trata o art. 11.
§ 1º Os hidrômetros a serem instalados deverão ser de classe metrológica B ou C conforme Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO.
§ 2º Os hidrômetros deverão ter os respectivos modelos certificados e submetidos individualmente aos ensaios de estanqueidade e de determinação dos erros de indicação (verificação) antes de serem instalados conforme Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO.
§ 3º Cada hidrômetro instalado deverá permitir a identificação da respectiva unidade.
§ 4º É vedada a instalação de quaisquer dispositivos na tubulação que precede o hidrômetro instalado ou que interfira no funcionamento do mesmo.
DOS MODELOS DE HIDROMETRAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Art. 9º O condomínio ou o empreendedor poderá optar por um dos seguintes modelos de hidrometração individualizada:
I – modelo convencional, caso em que a apuração do consumo nos hidrômetros individualizados e a emissão de faturas para cada unidade usuária será realizada pelo prestador de serviços;
II – modelo alternativo, caso em que a apuração do consumo nos hidrômetros individualizados e o rateio entre as unidades será feito pelo próprio condomínio, com base na fatura do hidrômetro geral emitida pelo prestador de serviços.
§ 1º O condomínio, por decisão de assembleia, poderá solicitar ao prestador de serviços, arcando com os respectivos custos, a alteração no modelo de hidrometração individualizada:
I – a qualquer tempo, quando se tratar de alteração do modelo alternativo para o modelo convencional,
II – após transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses, quando se tratar de alteração do modelo convencional para o modelo alternativo.
§ 2º Caso o condomínio opte por alterar o modelo convencional de hidrometração individualizada para o modelo alternativo em período inferior a 5 (cinco) anos, o prestador de serviços deverá alternativamente:
I - remover os hidrômetros individualizados;
II – dar baixa no registro patrimonial dos hidrômetros individualizados.
Art. 10. Na opção pelo modelo convencional o condomínio ou o empreendedor deverá:
I - observar as Normas Técnicas da ABNT vigentes e a Nota Técnica específica do prestador de serviços;
II – transferir os hidrômetros individualizados ao prestador de serviços mediante apresentação do documento fiscal e assinatura do termo de transferência, de acordo com os procedimentos fixados na Nota Técnica específica do prestador de serviços.
Art. 11. A Nota Técnica específica do prestador de serviços, a que se referem os incisos I e II do art. 10, deve ser aprovada previamente pela ADASA e deverá dispor sobre:
I . especificação dos hidrômetros;
II . localização dos hidrômetros e situações onde será admissível a instalação de mais de um hidrômetro para medir o consumo das áreas comuns do condomínio;
III . instalação dos hidrômetros;
IV . sistema de leitura direta ou à distância (telemétrico);
V . procedimentos para solicitação de hidrometração individualizada e vistoria para emissão de carta de aceite para individualização.
§ 1º O prestador de serviços poderá, a qualquer momento, submeter à ADASA, proposta de alteração da Nota Técnica.
§ 2º A nova Nota Técnica entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de publicação do ato de sua aprovação pela ADASA.
§ 3º Os condomínios que já implantaram a hidrometração individualizada poderão, a seu critério e encargo, adequar suas instalações e sistema de leitura às disposições da nova Nota Técnica.
Art. 12. No modelo convencional, além de outras obrigações legais, regulamentares e contratuais, o prestador de serviços é responsável:
I - pela manutenção dos hidrômetros transferidos e dos respectivos registros de corte;
II - pela suspensão dos serviços de abastecimento de água das unidades usuárias, observado o disposto em Resolução da ADASA;
III – por informar a ADASA mensalmente sobre os condomínios que aderiram ao modelo convencional de hidrometração individualizada.
Parágrafo único. Somente empresas e pessoas autorizadas pelo prestador de serviços poderão reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos lacres.
Art. 13. O condomínio é responsável por todas as instalações prediais localizadas em área externa às unidades usuárias.
§ 1º Caberá ao usuário a conservação e a manutenção das instalações hidráulicas de sua unidade.
§ 2º As instalações prediais poderão ser reparadas, substituídas ou removidas por pessoas e empresas escolhidas a critério do condomínio.
Art. 14. O prestador de serviços deverá efetuar verificação dos hidrômetros instalados nas unidades usuárias observando o disposto no Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO:
I – em intervalos não superiores a cinco anos;
II – eventualmente, por sua própria iniciativa ou por solicitação do usuário.
Art. 15. A verificação eventual solicitada pelo usuário após dois anos da última verificação não será cobrada pelo prestador de serviços.
§ 1º Caso o usuário solicite ao prestador de serviços uma verificação em período inferior ao referido no caput e o hidrômetro seja aprovado na verificação, o prestador de serviços lançará na fatura subsequente o preço do serviço, deixando de fazê-lo no caso do hidrômetro não ser aprovado.
§ 2º O prestador de serviços deve encaminhar ao usuário o laudo técnico da verificação informando, de forma compreensível, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de verificação junto ao INMETRO.
§ 3º Quando em verificação de hidrômetro efetuada por solicitação de usuário for constatado pelo menos um erro maior que o admissível em desfavor do usuário, o prestador de serviços efetuará desconto em volume cujo valor será calculado pelo produto do maior erro percentual encontrado na verificação pelo consumo médio mensal.
Art. 16. No caso de opção pelo modelo alternativo, caberá ao condomínio ou ao empreendedor a elaboração do projeto de hidrometração individualizada, observando as Normas Técnicas da ABNT vigentes.
Parágrafo único. Concluída a obra de implantação da hidrometração individualizada, o condomínio deverá encaminhar declaração à ADASA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 17. Na hipótese prevista no caput do art. 16, a responsabilidade pela manutenção, fiscalização e cobrança efetuada pelo prestador de serviços ficará adstrita ao hidrômetro geral, devendo ser emitida uma única fatura.
Art. 18. É vedado ao condomínio realizar a suspensão dos serviços de abastecimento de água das unidades, exceto para os casos de manutenção temporária.
DA MEDIÇÃO E FATURAMENTO NO MODELO CONVENCIONAL DE HIDROMETRAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Art. 19. No modelo convencional, o prestador de serviços deverá realizar mensalmente a leitura do hidrômetro geral e dos hidrômetros individualizados para apuração dos respectivos consumos.
Art. 20. Será emitida apenas uma fatura para cada unidade usuária
Parágrafo único. Havendo dois hidrômetros na mesma unidade usuária, o consumo desta será apurado mediante a soma dos volumes medidos em cada um dos medidores, devendo a fatura discriminar a identificação de cada hidrômetro com os respectivos volumes apurados.
Art. 21. O prestador de serviços deverá realizar primeiro a leitura do hidrômetro geral e posteriormente a dos hidrômetros individualizados.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo impede a cobrança relativa à diferença de que trata o art. 23.
Art. 22. As faturas emitidas para cada unidade usuária deverão ser devidamente dobradas, e aposto um adesivo pelo prestador de serviços, de modo que seja preservado o sigilo do conteúdo delas.
Da Diferença entre o Volume Medido no Hidrômetro Geral e a Soma dos Volumes dos Hidrômetros Individualizados
Art. 23. A diferença apurada entre o volume medido no hidrômetro geral e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individualizados será faturada ou, no caso de diferença negativa, compensada na inscrição de um hidrômetro que atenda à área comum do condomínio.
§ 1º Não havendo hidrômetro que atenda à área comum do condomínio, a diferença a que se refere o caput deverá ser faturada ou compensada na inscrição do hidrômetro geral.
§ 2º. O prestador de serviços deverá indicar na fatura em que for lançada a diferença a que se refere o caput, o volume apurado no hidrômetro geral, o somatório dos volumes apurados nos hidrômetros individualizados, diferença de consumo, a forma de cálculo, a tarifa utilizada e o valor devido pela diferença identificada.
Art. 23-A Quando o volume medido, em qualquer hidrômetro individualizado, for inferior ao mínimo de 10m³, a diferença a ser apurada dar-se-á comparando-se o volume medido no hidrômetro geral e a soma dos volumes faturados nos hidrômetros individuais, excetuando-se as hipóteses das diferenças negativas, as quais devem ser consideradas nulas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 10 de 19/05/2017)
Art. 24. Para fins de faturamento ou compensação da diferença de volume de que trata o artigo anterior, quando não houver hidrômetro específico para medir o consumo da área comum, o prestador de serviço deverá observar o seguinte procedimento:
I - distribuir nas faixas de consumo da tabela de tarifas definidas em resolução da ADASA, a diferença de consumo identificada;
II - multiplicar o resultado da distribuição do volume obtido no inciso anterior pelo valor da tarifa correspondente da faixa; e
II - multiplicar o resultado da distribuição do volume obtido no inciso anterior pela parte variável da tarifa correspondente da faixa de consumo, observando a categoria e a classe da unidade usuária; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
III - somar os resultados obtidos no cálculo anterior, obtendo o valor do serviço de abastecimento de água.
III - somar os resultados obtidos no cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, observando a categoria e a classe da unidade usuária, obtendo o valor do serviço de abastecimento de água. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
Art. 25. Havendo hidrômetro para medir o consumo da área comum, o prestador de serviços observará o seguinte procedimento no cálculo do faturamento ou compensação da diferença a que se refere o art. 23:
I – dividir o consumo medido no hidrômetro geral pelo número de unidades usuárias e identificar a tarifa da faixa de consumo correspondente;
II – multiplicar o volume correspondente à diferença de volume pela tarifa identificada.
II - multiplicar o volume correspondente à diferença de volume pela parte variável da tarifa correspondente da faixa de consumo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
III - somar os resultados obtidos no cálculo anterior ao valor da parte fixa da tarifa, observando a categoria e a classe da unidade usuária, obtendo o valor do serviço de abastecimento de água. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
§ 1º Sempre que a apuração do consumo no hidrômetro geral apontar uma diferença superior a 10%, em relação ao consumo apurado pelo somatório dos volumes medidos nos hidrômetros das unidades usuárias e da área comum, o prestador de serviços deverá comunicar tal fato ao condomínio para que este possa tomar as providências necessárias para identificar e corrigir eventuais problemas em suas instalações.
§ 2º Caso a diferença seja superior a 20%, o prestador de serviços deverá:
I – reter a fatura do hidrômetro da área comum;
II – realizar a análise necessária para identificar e corrigir eventuais problemas, incluindo a verificação do hidrômetro geral e dos hidrômetros individuais que entender necessários;
III – efetuar a troca dos hidrômetros cuja verificação apresentar erro maior que o estabelecido como admissível no Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO;
IV – emitir deliberação final no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da leitura, fundamentada na análise das causas da diferença, sobre o volume faturado e valor da fatura retida e sobre o eventual pagamento pelo condomínio dos custos da análise referida no inciso II.
§ 3º Caberá ao condomínio a execução dos reparos necessários sempre que for constatado problemas nas instalações prediais de sua responsabilidade bem como o pagamento dos custos da análise realizada pelo prestador de serviços.
§ 4º O prestador de serviços não poderá cobrar do condomínio a análise das causas e a execução dos reparos necessários caso a diferença de consumo tenha sido provocada pelo mau funcionamento dos hidrômetros.
Art. 26. O prestador de serviços é responsável pela qualidade do serviço de abastecimento de água até o ponto de entrega, local de instalação do hidrômetro geral.
Art. 27. Fica facultado aos condomínios comerciais a implantação da hidrometração individualizada, desde que observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º No caso de opção pelo modelo convencional, o condomínio comercial que implantar a hidrometração individualizada poderá retornar ao sistema de leitura e faturamento adotado originariamente, devendo observar as seguintes condições:
I - decisão pelo voto favorável da maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes compradores do imóvel devidamente registrada em ata, que deve ser encaminhada ao prestador de serviço juntamente com a requisição formal;
II – transcorrido pelo menos 12 meses da implantação da hidrometração individualizada.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, caso o condomínio comercial tenha optado pelo modelo convencional de hidrometração individualizada, o prestador de serviços poderá remover os hidrômetros individualizados transferidos.
Art. 28. O prestador de serviços disponibilizará a Nota Técnica específica de que trata o art. 12, bem como esta Resolução, em seu sítio eletrônico e nos postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso.
Art. 29. Aplicam-se as disposições da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, no que não contrariarem o disposto nesta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor em 09 de março de 2012.
Art. 31. Ficam revogadas as Resoluções nº 175, de 19 de dezembro de 2007, e nº 99, de 16 de novembro de 2009.
VINICIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES
I - verificação de hidrômetro: procedimento regulamentado pelo INMETRO que pode ser periódico ou eventual e que inclui ensaio de verificação do erro;
II - carta de aceite para individualização: documento emitido pelo prestador de serviços do qual conste a aprovação das instalações prediais de água para fim de instalação de hidrômetros individualizados, mediante realização de vistoria; condomínio: condomínio edilício;
III - condomínio de uso misto: condomínio integrado por unidades de uso residencial e unidades de uso não residencial;
IV - empreendedor: pessoa física ou jurídica responsável pela construção ou administração de empreendimentos imobiliários;
V - fatura: documento de cobrança que apresenta o valor total que deve ser pago pela prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, referente ao período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
VI - hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a uma unidade usuária;
VII - hidrômetro geral: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao condomínio;
VIII - leitura direta: aquela realizada com base nos dados colhidos diretamente no mostrador do hidrômetro;
IX - leitura à distância: aquela realizada por meio de transmissão de dados (via rede fixa ou sem fio) utilizando-se de um sensor previamente instalado nos hidrômetros a um concentrador de dados localizado no condomínio ou à área comercial do prestador de serviços.
X - prestador de serviços: pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, a qual foi delegada a prestação de serviço público pelo titular do serviço e que se encontra submetido à competência regulatória da ADASA;
XI - ponto de entrega de água: ponto de conexão do ramal predial de água com o alimentador predial, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água;
XII - registro de corte: válvula instalada no padrão de ligação destinada ao controle e a suspensão do abastecimento;
XIII - unidade usuária: unidade de consumo ou conjunto de unidades de consumo atendidas por meio de uma única ligação de água ou a unidade de consumo dotada de hidrometração individualizada.
XIV - usuário: pessoa física ou jurídica que recebe ou solicita ao prestador do serviço o abastecimento de água ou o esgotamento sanitário, por meio de contrato de adesão ou contrato específico, e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais;
I - parte fixa da tarifa – valor cobrado por unidade de consumo, para a cobertura de parte dos custos fixos necessários à disponibilização dos serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
II - parte variável da tarifa – valor cobrado do usuário, por metro cúbico efetivamente consumido. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 12 de 29/11/2019)
DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA HIDROMETRAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 22/11/2011 p. 11, col. 2