SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 158, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.

Altera a Instrução nº 130, de 20 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 142, de 25 de julho de 2011.

O DIRETOR GERAL DO TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o artigo 7º do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007, e mais o seguinte:

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a implementação do Sistema de Bilhetagem Automática no Serviço Complementar Rural do Sistema de Transportes Públicos do Distrito Federal mediante a alteração da Instrução nº 130, de 20 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 142, de 25 de julho de 2011, resolve:

Art. 1º O artigo 4º da Instrução nº 130, de 20 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 142, de 25 de julho de 2011, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O procedimento para a inserção do operador no SBA se dará nos seguintes termos:

I. O permissionário requererá a sua inserção no SBA à Diretoria Técnica que avaliará as possibilidades técnicas e a sua capacidade operacional, momento em que será indicada a quantidade de veículos que cada permissionário poderá operar nos termos do procedimento licitatório a que se submeteu;

II. Caso o requerimento esteja em ordem e seja possível o deferimento, o Diretor Técnico autorizará a instalação do validador e encaminhará o processo à Diretoria Operacional;

III. Deferido, o permissionário providenciará a instalação do equipamento no veículo e requererá à vistoria à Diretoria Operacional;

IV. A Diretoria Operacional vistoriará o veículo e as instalações dos equipamentos eletrônicos;

V. Achados em conformidade, a Diretoria Operacional cadastrará o veículo e encaminhará o processo ao Diretor Geral para autorização;

VI. O Diretor Geral, autorizando, enviará à Comissão de Gestão do SBA para as providências cabíveis.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MARCO ANTÔNIO CAMPANELLA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 02/09/2011 p. 13, col. 2