SINJ-DF

DECRETO Nº 33.373, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.

(revogado pelo(a) Decreto 34183 de 04/03/2013)

Determina a obrigatoriedade de encaminhar informações sobre compras ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando aw necessidade de dar publicidade ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal das compras e aquisições de bens e serviços de Tecnologia da Informação, DECRETA:

Art. 1º As Secretarias de Estado e os órgãos dependentes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão informar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, criado pelo Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, sobre todos os processos de aquisição de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação que estejam orçados em valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes procedimentos:

I - licitações;

II - adesão a atas de registro de preços;

III - dispensa de licitação;

IV - inexigibilidade de licitação;

V - convênios ou termos de parcerias que envolvam repasse de verbas do Tesouro do Distrito Federal.

§1º Os titulares dos órgãos deverão encaminhar ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, por meio de ofício, o Termo de Referência e o Projeto Básico que demostrem a especificação do bem ou serviço que será adquirido.

§2º No caso de licitação, a informação deverá ser repassada com antecedência de 15 dias ao encaminhamento do processo à Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Planejamento e Orçamento.

§3º Para os demais casos, as informações deverão ser encaminhadas com antecedência de 15 dias ao empenho do valor orçado.

Art. 2º O encaminhamento de informações ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal não constitui impeditivo à continuidade do processo de aquisição.

Parágrafo único. Caso julgue necessário, o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal poderá intervir no processo de aquisição de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 02/12/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1 de 02/12/2011 p. 2, col. 1