SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 28 DE ABRIL DE 2017

Regulamenta a utilização do Selo "Projeto Prioritário", instituído pelo Decreto nº 37.621, de 14 de setembro de 2016.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 37.621, de 14 de setembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado o uso do selo "PROJETO PRIORITÁRIO" no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 2º O selo "PROJETO PRIORITÁRIO" destina-se a promover a identificação, em processos administrativos impressos ou eletrônicos, de que o procedimento deve ter tratamento célere, preferencial e permita uma rápida identificação do responsável em caso de necessidade de complemento de informações ou esclarecimentos.

§ 1º O selo, conforme Anexo Único desta Instrução, deve ser aplicado somente em expedientes administrativos que versem sobre os projetos prioritários, entendidos como aqueles destacados da carteira de projetos estratégicos do Distrito Federal.

§ 2º A celeridade e preferência deverá respeitar prazos legais e normas específicas que porventura estabeleçam ordem cronológica para atos.

Art. 3º O selo consiste em aplicação de etiqueta autoadesiva numerada, cujo controle e critérios de utilização cabem à Secretaria Adjunta de Gestão da Estratégia ou à Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ou ainda, ao Escritório de Projetos Especiais da Governadoria do Distrito Federal, devendo ser aplicado na capa e na lombada dos expedientes administrativos impressos e aplicados em forma de imagem em documentos digitais, contendo a identificação do projeto prioritário associado e do servidor indicado como seu gerente.

Parágrafo único. A autorização para utilização do selo se dará através de assinatura na própria etiqueta, contendo o nome, cargo e matrícula de servidor da área responsável pela concessão.

Art. 4º O selo "PROJETO PRIORITÁRIO" deverá ser solicitado pelo órgão responsável à Secretaria Adjunta de Gestão da Estratégia, ou à Subsecretaria de Programas e Projetos Estratégicos da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ou ainda, ao Escritório de Projetos Especiais da Governadoria do Distrito Federal, observado o critério estabelecido no § 1º, do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A solicitação deverá conter a informação sobre o projeto estratégico a que o expediente administrativo se relaciona, os dados do gerente de projetos e a identificação clara do objeto ou do assunto tratado no referido expediente administrativo.

Art. 5º A área responsável por conceder o selo poderá aplicá-lo em expedientes administrativos já em tramitação, sem a prévia solicitação do gerente do projeto, quando identificar a sua relação com os projetos prioritários.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação dos processos relacionados aos projetos identificados com o selo "PROJETO PRIORITÁRIO", quando em tramitação em suas unidades.

Art. 7º Para garantir a finalidade do selo "PROJETO PRIORITÁRIO", a Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão e a Governadoria do Distrito Federal poderão estabelecer e/ou revisar, a qualquer tempo, critérios para sua utilização.

Art. 8º As Assessorias de Gestão da Estratégia e Projetos da Administração Pública do Distrito Federal, previstas no art. 13, do Decreto nº 37.621, de 14 de setembro de 2016, serão responsáveis pelo acompanhamento dos expedientes administrativos identificados como "PROJETO PRIORITÁRIO".

Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão definirá as medidas necessárias para implementação do selo "PROJETO PRIORITÁRIO" no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 16/05/2017 p. 2, col. 1