SINJ-DF

DECRETO Nº 44.322, DE 15 DE MARÇO DE 2023

(Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 200 de 16/06/2023

Revoga o Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010, adequa o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS para Rede Pública de Saúde, viabilizada por meio de transferência de recursos financeiros do Governo do Distrito Federal, aos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS para as unidades de saúde das Superintendências da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as unidades de saúde das Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital submetendo-se ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por Unidades Executoras - UEx, as unidades de saúde das Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital.

Art. 3º Os recursos do PDPAS se destinam supletivamente à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços das Superintendências das Regiões de Saúde e das Unidades de Referência Distrital, mantidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e serão utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:

I - adquirir materiais de consumo e medicamentos;

II - adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;

III - realizar reparos nas respectivas instalações físicas;

IV - contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;

V - pagar outras despesas, disciplinadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. As aquisições de materiais permanentes, mobiliários e equipamentos deverão ter pareceres técnicos favoráveis das áreas técnicas responsáveis na Administração Central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Os recursos do PDPAS não poderão ser aplicados no pagamento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II - implantação de novos serviços;

III - gratificações, bônus e auxílios;

IV - festas e recepções;

V - viagens e hospedagens;

VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;

VII- aquisição de veículos;

VIII - pesquisas de qualquer natureza; e,

IX - publicidade.

Art. 5º A operacionalização do PDPAS dar-se-á mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas unidades de saúde das Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital.

§ 1º Os recursos serão transferidos para contas bancárias pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para esse fim.

§ 2º A operacionalização do PDPAS, será a encargo da Gerência de Orçamento e Finanças (GEOF), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria Administrativa em cada Superintendência das Regiões de Saúde e em cada Unidade de Referência Distrital, com atribuição de elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços, bem como os respectivos relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização complementar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades de saúde das Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital será definido com base em critérios de produção assistencial observados nos Sistemas de Informações Hospitalares e Ambulatoriais do Ministério da Saúde (AIH/SUS e SIA/SUS) e dos acordos AGR.

§ 1º O valor de cada cota a ser transferida às unidades de saúde das Superintendências das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital não será inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º O valor de cada cota poderá ser suplementado através de dotações orçamentárias advindas de emendas parlamentares.

Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDPAS estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, e, outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:

I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDPAS submeter-se-ão ao disposto na da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em sua vigente redação;

II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio, deverão ser precedidas de anuência da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º poderá ser feita por dispensa de licitação, desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os limites previstos no artigo 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que trata o inciso anterior, a licitação será realizada na modalidade pertinente, pelo nível central da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - somente poderão ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo e outros insumos, quando não houver, na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido; não houver disponibilidade do item em qualquer outra unidade da rede pública de saúde; e estiver devidamente caracterizada relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.

Parágrafo único. Não serão consideradas como fracionamento de aquisição as despesas relativas aos insumos adquiridos por mais de uma Região Administrativa do Distrito Federal, cujos limites físicos definem a jurisdição da ação governamental para fins de descentralização administrativa e coordenação dos serviços públicos, quando estes estiverem destinados às populações residentes em espaços geográficos distintos, em conformidade com o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, que instituiu o Programa de Gestão Regional da Saúde – PRS e demais normatizações complementares da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8º Os recursos alocados ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS serão consignados no Orçamento do Governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária Fundo de Saúde do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.

Art. 9º A liberação dos recursos do PDPAS será feita em seis quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes.

§ 1º Os recursos do PDPAS serão liberados mediante transferência autorizada pelo FSDF por ordem bancária, em conta bancária que será aberta junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB.

§ 2º Os recursos do PDPAS deverão ser movimentados, exclusivamente, por meio do Cartão PDPAS, cuja utilização será restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços cadastrados.

§ 3º Os recursos disponíveis serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDPAS, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.

Art. 10. O Banco de Brasília - BRB será a instituição financeira responsável por:

I - disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços a que se refere o §2º, do artigo anterior;

II - disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra documentação porventura necessária;

III - prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para a Secretaria de Estado de Saúde e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;

IV - efetuar o bloqueio de conta e/ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo, a pedido da autoridade competente;

V - promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu titular;

VI - desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDPAS, pelas unidades de saúde e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDPAS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 11. A liberação dos recursos do PDPAS ficará condicionada à apresentação da prestação de contas, completa, do ano anterior ao da solicitação, e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.

Art. 12. A Unidade Executiva - UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não receberá recursos do PDPAS e se sujeitará, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.

Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício poderão ser reprogramados pelas UEx para o exercício subsequente.

Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto será apurado de acordo com legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto neste Decreto deverão ser ressarcidos aos cofres do Tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.

Art. 16. Será exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDPAS, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a qual deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.

Art. 17. A gestão dos recursos do PDPAS estará sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal publicará norma complementar, em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, com orientações necessárias à execução do Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 31.625, de 29 de abril de 2010.

Brasília, 15 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2023 p. 1, col. 1