SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 403, DE 24 DE MAIO DE 2023

Regulamenta, no âmbito da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – Dirpol, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, as orientações técnicas e os procedimentos operacionais padrão.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XLI, do artigo 100 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, publicado no DODF nº 54, de 19 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – Dirpol, as Orientações Técnicas (OTs) e os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Instrução, considera-se.

I – Padronização: processo de uniformização de produtos, serviços e atividades que estabeleçam a melhor forma de execução de um trabalho, considerando a maneira mais segura, eficiente e confiável de um servidor garantir a qualidade.

II – Processo: conjunto de procedimentos distintos, sucessivos e complementares, organizados por setor ou unidade administrativa, sob a responsabilidade de determinados servidores, para a obtenção dos resultados pretendidos pela autarquia.

III – Mapeamento de processo: metodologia de identificação da sequência lógica das atividades que compõem um processo e de outros elementos táticos e operacionais, demonstrando graficamente o fluxo do trabalho dentro de uma organização e os seus responsáveis.

IV – Procedimento operacional: conjunto de atividades distintas, organizadas, ordenadas e interligadas que produzem um resultado específico num tempo determinado quando aplicado de forma sequencial e organizada.

V – Atividade: ação individualizada executada na forma e ordem pré-estabelecida, e que compõem os passos a serem seguidos para a efetivação de um procedimento.

VI - Orientação Técnica - OT: manifestações técnicas escritas de forma objetiva que uniformizam e harmonizam o entendimento e as aplicações técnicas em uma unidade técnica ou administrativa.

VII – Procedimento Operacional Padrão - POP: documento escrito de forma objetiva e de efeitos internos que estabelece instruções sequenciais para a realização padronizada de atividades operacionais rotineiras e específicas, de observância obrigatória.

§ 1º A OT representa um ato orientativo aos agentes públicos, desprovido de conteúdo normativo, quanto à aplicação de normas técnicas, à consolidação de entendimentos e teses sobre matérias técnicas relevantes, de repercussão ou recorrência no âmbito da diretoria que a expediu, a fim de harmonizar e uniformizar a atuação estatal do Detran-DF.

§ 2º O POP estabelece instruções que devem ser cumpridas na execução das atividades e ações administrativas ou finalísticas, de forma descritiva, sequencial e em processo mapeado, contendo ou não fluxogramas ou outras formas de representação esquemática, como imagens, modelos de documentos e formulários de verificação.

Art. 3º São objetivos das OTs.

I – Expressar o entendimento técnico das unidades acerca de determinado tema;

II – Dirimir conflitos de interpretação de agentes públicos sobre determinada situação, fixando o entendimento técnico da autoridade máxima da unidade administrativa;

III – Orientar e harmonizar a atuação dos agentes públicos em caráter técnico.

Parágrafo único - As OTs não geram direitos e não criam obrigações aos administrados.

Artigo 4º São objetivos dos POPs.

I – Desenvolver sistemática que permita à Dirpol a adoção de procedimentos operacionais padrão atualizados, gerados com a participação dos agentes de trânsito em nível tático e operacional, descrevendo a melhor técnica disponível e aplicável;

II – Minimizar ao máximo possível os erros e riscos profissionais;

III – Unificar e simplificar os procedimentos operacionais, garantindo o atendimento da legislação pertinente;

IV – Aumentar o grau de profissionalismo, segurança, legitimidade e transparência das ações operacionais;

V – Unificar as tratativas doutrinária e procedimental com ações estratégicas e educacionais de padronização de procedimentos nas atividades operacionais, para que as normas e regulamentos sejam difundidos, aprendidos e praticados pelos servidores;

VI – Evitar que doutrinas insólitas, iniciativas apartadas do aval organizacional, ou pseudotécnicas possam prejudicar a qualidade dos serviços de policiamento e fiscalização de trânsito prestados pelo Detran-DF;

VII – Identificar a existência de sistemas e processos conflitantes ou em duplicidade sobre os mesmos serviços, eliminando retrabalho e pontos de divergências entre as unidades administrativas;

VIII – Adotar mecanismo de supervisão das atividades e tarefas, a fim de melhorar o controle dos processos de produção de serviços pela autarquia;

IX – Garantir segurança jurídica aos executores dos procedimentos;

X – Proporcionar meios mais eficientes para a troca de informações, melhorando o sistema de comunicação no âmbito operacional;

XI – Atingir um alto nível de excelência e de qualidade total no atendimento aos públicos interno e externo.

Art. 5º As OTs e os POPs não podem inovar a legislação e devem estar fundamentados em enunciados científicos, metodológicos, técnicos e legais.

CAPÍTULO II – DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 6º As manifestações técnicas versam sobre temas técnicos relevantes, de repercussão ou recorrência no âmbito das atividades finalísticas da Dirpol e poderão ser aprovadas na forma de Orientação Técnica, pelo diretor de policiamento e fiscalização de trânsito, respeitadas as matérias de suas competências e por meio de decisão fundamentada.

Parágrafo único. Na hipótese de a OT tratar de tema afeto às competências de mais de uma diretoria, a orientação será emitida conjuntamente entre as diretorias competentes.

Art. 7º A OT é de observação consultiva, podendo a Administração aplicar o entendimento consolidado em todos os processos que tratam sobre a mesma matéria, nas hipóteses em que o caso concreto se enquadre na tese objeto da OT.

Parágrafo único. O servidor que discordar da manifestação técnica aprovada por meio de OT poderá ressalvar seu entendimento no parecer que proferir, sem prejuízo de se fazer constar a tese objeto da OT.

Art. 8º A elaboração de manifestação técnica para fins de propor uma OT poderá ser requisitada pelo diretor ou sugerida pelas próprias unidades administrativas, respeitadas as matérias de competência de cada unidade.

Art. 9º A OT será publicada sob a forma de circular ou em boletim interno, cujo anexo conterá a orientação técnica.

Parágrafo único. A OT será editada com a seguinte estrutura:

I – epígrafe, contendo a expressão "Orientação Técnica ";

II – ementa;

III – tese, em formato de súmula, consistindo em descrição da situação passível de orientação técnica e da origem/motivação para elaboração da orientação técnica pela unidade.

IV - fundamentação, apontando as razões fáticas e técnicas que levaram ao enunciado da ementa de orientação técnica.

V – conclusão, apresentando o enunciado da orientação técnica e o entendimento da unidade acerca da situação posta.

VI – declaração de ausência de conteúdo normativo e jurídico: a unidade deverá declarar, de forma fundamentada, que a orientação técnica não tem conteúdo normativo e não envolve interpretação, dúvida ou relevância normativa e jurídica, ou, em caso de conteúdo normativo e jurídico, apresentar referência de parecer jurídico específico;

VII – base legal, enumerando as normas e leis que embasam a orientação técnica;

VIII - referências administrativas, incluindo o número do processo administrativo no qual a tese objeto da orientação técnica foi fundamentada e decisões precedentes, se houver.

IX - referências técnicas e bibliográficas, incluindo os manuais e normas técnicas, quando for o caso.

Art. 10. As orientações técnicas não conterão informações sigilosas nos termos da Lei distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação, de 18 de novembro de 2011 e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único - As OTs serão de acesso restrito no sistema SEI-DF e seu conteúdo classificado como reservado quando contiverem informações que se enquadram no artigo 25, inciso VIII, da Lei distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO

Seção I – Da elaboração

Art. 11. Os procedimentos operacionais internos, de ordem administrativa ou técnica da Dirpol, que possam ser descritos em modelo sequencial e em processo mapeado, serão estabelecidos na forma de processo e de procedimento operacional padrão, respeitadas as matérias de suas competências e por meio de decisão fundamentada.

§ 1º Na hipótese de o POP tratar de tema afeto às competências de mais de uma diretoria, o procedimento será elaborado e emitido conjuntamente entre as diretorias competentes ou pelo Diretor Geral.

§ 2º A Dirpol poderá, respeitadas as suas competências técnicas e operacionais, designar comissão de padronização de procedimentos operacionais.

Art. 12. A Dirpol elaborará o POP de ofício ou mediante provocação de suas unidades administrativas, respeitadas as matérias de competência de cada unidade.

Parágrafo único - Todos os servidores, usuários ou responsáveis pelos resultados podem propor a elaboração de POP que proporcione a melhoria, simplificação e eficácia dos serviços operacionais de policiamento e fiscalização de trânsito.

Art. 13. A elaboração dos POPs deverá ser feita junto à unidade administrativa de prestação de serviço, com o mapeamento do processo em que os procedimentos operacionais se insiram.

§ 1º O mapeamento do processo deve identificar os procedimentos operacionais iniciais, sequenciais e finais para que as atividades e as tarefas sejam entendidas, documentadas, medidas e, por fim, padronizadas em POPs.

§ 2º Cada processo mapeado deverá relacionar os procedimentos operacionais que o compõe e as suas respectivas numerações, contendo também a sua referência legal, as suas atividades críticas e os resultados esperados.

Art. 14. A minuta de POP contendo o respectivo procedimento a ser padronizado poderá ser disponibilizada para determinada unidade a fim de realização de testes do procedimento, em caráter de experiência piloto, por um período máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - As unidades que participarem do teste disposto no caput encaminharão à área técnica ou à comissão responsável pela elaboração do POP, relatório ou memorando por meio do SEI-DF, relatando a experiência piloto e os resultados dos testes e eventuais propostas de adequação da minuta do POP, podendo anexar notas técnicas, pareceres ou relatórios de serviço.

Art. 15. Quando aplicável, os POPs devem relacionar os recursos materiais e humanos necessários para a realização das operações, e os equipamentos de proteção individual.

Art. 16. Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo diretor de policiamento e fiscalização de trânsito, ou, se for o caso, pelos diretores de áreas conexas quando o POP envolver mais de uma diretoria técnica.

Seção II – Da publicação e da publicidade

Art. 17. O POP será publicado na forma de circular ou boletim interno pela Dirpol, cujo anexo conterá o procedimento operacional propriamente dito.

§ 1º O POP é de observação obrigatória desde a data de sua publicação ou de envio da circular pelo sistema SEI-DF às unidades administrativas da Dirpol.

§ 2º A publicação de nova versão do POP revoga as versões anteriores.

Art. 18. Os POPs serão de acesso restrito no sistema SEI-DF e seu conteúdo classificado como reservado por conter informações que se enquadram no artigo 25, inciso VIII, da Lei distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012.

Parágrafo único - Nos casos de POPs de acesso restrito e grau sigiloso reservado nos termos do caput deste artigo, as unidades administrativas e os servidores devem observar o art. 23 da Lei distrital nº 4.990 de 12 de dezembro de 2012.

Art. 19. Os POPs serão publicados juntamente com o mapa de processo no qual se insere.

Art. 20. A estrutura do POP poderá variar, suprimindo, se necessário, alguns dos itens incluídos no modelo disposto no anexo III desta instrução, exceto o título, número do processo e do procedimento, responsável, procedimento, possibilidades de erro e ações corretivas.

Art. 21. Os POPs deverão ser compilados e publicados regularmente em Manual de Procedimentos Operacionais Padrão.

Art. 22. Após publicação, o POP poderá ser editado em formato que facilite sua visualização, entendimento ou divulgação.

Art. 23. Toda publicação ou reprodução, total ou parcial, de conteúdo dos POPs deverá ser expressamente autorizada pelo diretor da Dirpol.

Seção III – Da implementação

Art. 24. Cabe ao emitente a implementação, o monitoramento, a avaliação, o registro e a revisão periódica dos POPs.

Art. 25. Os POPs deverão ser objeto de implementação e de avaliação por meio de planejamento pedagógico e de execução de atividades de ensino por parte da Dirpol ou pela sua respectiva área técnica de ensino operacional logo após a sua publicação, para a formação e o treinamento tático e operacional dos servidores que devem executá-los.

§ 1º A área técnica da elaboração e de implementação pedagógica dos POPs deve estabelecer cronograma e conteúdo programático para o treinamento dos instrutores e dos servidores, e adequar todos os projetos e planos pedagógicos de cursos em conformidade com o POP, constituindo a ferramenta de aplicação de ensino operacional no Detran-DF.

§ 2º Os treinamentos e as avaliações das atividades de ensino operacional relacionados à implementação dos POPs deverão ser registrados e repassados internamente para se garantir o controle e planejamento de revisões pedagógicas pela Dirpol.

Art. 26. A utilização dos POPs deverá se dar tanto na realização das atividades tático-operacionais quanto nas ações educacionais de formação e treinamento dos profissionais.

Art. 27. Os POPs devem estar acessíveis aos responsáveis pela implementação e pela execução das atividades e das tarefas operacionais.

Seção IV – Do monitoramento e da avaliação

Art. 28. O POP é um instrumento legítimo e permanente, e um ciclo de melhoria contínua, devendo sua conformidade e aplicabilidade operacional, técnica e legal ser continuamente monitorada e avaliada.

Parágrafo único - Cabe à Dirpol e à área técnica de elaboração e de implementação pedagógica avaliar a efetividade dos POPs em vigor e, de acordo com os resultados, fazer os ajustes necessários ou revisá-los.

Art. 29. A implementação e a execução dos POPs deve ser monitorada constantemente pelas unidades administrativas da Dirpol, adotando medidas corretivas em casos de desvios destes procedimentos.

Seção V – Da revisão

Art. 30. Os POPs devem ser revistos:

a) extraordinariamente, quando exigirem alteração imediata, em virtude de mudança de norma legal ou técnica, de materiais e equipamentos, de sistema informatizado ou de evento diverso, que os tornaram inadequados, ultrapassados ou inexecutáveis;

b) periodicamente, nos demais casos, em prazo não superior a 3 (três) anos, com base nas informações e sugestões colhidas nos processos de monitoramento e de avaliação.

Art. 31. As revisões periódicas podem ocorrer por um dos seguintes motivos:

I – alteração: quando o padrão de procedimento exige atualização, não imediata, mas necessária ao seu aprimoramento;

II – revalidação: quando o procedimento padrão não sofrer nenhuma alteração até o período estipulado para sua revisão ordinária.

III – revogação: quando o procedimento padrão não produzir mais efeito.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o POP continuará sob o mesmo número, devendo ser identificadas e ordenadas as versões a partir da mais recente, e denominando a versão original de versão 1, na forma do Anexo II desta Instrução.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, o POP deverá ser mantido arquivado na íntegra, não podendo o número do documento ser reaproveitado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A estrutura e formatação das OTs, dos mapas de processo e dos POPs seguirão, respectivamente, os modelos dos anexos I, II e III desta Instrução.

Art. 33. Cabe à Dirpol, quanto às matérias de sua competência, aprovar, revisar, revogar ou suspender os efeitos das OTs ou POPs justificadamente, cujos atos deverão ser amplamente divulgados, especialmente junto às unidades operacionais impactadas.

Parágrafo único. A revisão dos atos de que trata o caput resultará na revogação expressa da circular que instituiu e divulgou a OT e o POP.

Art. 34. A Dirpol e suas unidades administrativas manterão acervo atualizado e bloco interno no sistema SEI-DF das OTs e POPs instituídas, para fácil acesso dos servidores nelas lotados, incluindo informações sobre o ato de aprovação, o estado de vigência e o processo de origem desses expedientes.

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 36. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 26/05/2023 p. 15, col. 2