SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 18 de 27/04/2021

DECRETO Nº 41.901, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Concede remissão e isenção do preço público nas hipóteses que especifica, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.576, de 14 de maio de 2020; e

Considerando o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes, comércio de rua (trailers, quiosques e similares), e feiras livres e permanentes, decorrente da pandemia da Covid-19, principalmente do seu recente agravamento no Distrito Federal e no país;

Considerando a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal de pagar o preço público sem o efetivo exercício de suas atividades econômicas;

Considerando a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a isenção do preço público cobrado de bares, restaurantes e lanchonetes (CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/0), dos permissionários de feiras livres e permanentes e de quiosques, trailers e similares (CNAE 5612-1/00), pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de março de 2021 até enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, e suas prorrogações.

Art. 2º Ficam remitidos os débitos de preço público relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 2020 a fevereiro de 2021.

Art. 3º Os valores já recolhidos a título do preço público de que trata este Decreto não são passíveis de restituição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2021 p. 4, col. 1