Legislação Correlata - Instrução Normativa 18 de 27/04/2021
Concede remissão e isenção do preço público nas hipóteses que especifica, em enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.576, de 14 de maio de 2020; e
Considerando o forte impacto financeiro sofrido pelos setores econômicos de bares, restaurantes, lanchonetes, comércio de rua (trailers, quiosques e similares), e feiras livres e permanentes, decorrente da pandemia da Covid-19, principalmente do seu recente agravamento no Distrito Federal e no país;
Considerando a dificuldade financeira desses setores econômicos para o cumprimento da obrigação principal de pagar o preço público sem o efetivo exercício de suas atividades econômicas;
Considerando a necessidade de mitigar os efeitos econômicos advindos da pandemia que recaíram sobre os segmentos em destaque, ajudando-os a restabelecer as atividades comerciais e a condição de quitação de suas obrigações fiscais, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a isenção do preço público cobrado de bares, restaurantes e lanchonetes (CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/0), dos permissionários de feiras livres e permanentes e de quiosques, trailers e similares (CNAE 5612-1/00), pela utilização de espaço em logradouro público ou pelo uso de área pública, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de março de 2021 até enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Distrito Federal reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, e suas prorrogações.
Art. 2º Ficam remitidos os débitos de preço público relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 2020 a fevereiro de 2021.
Art. 3º Os valores já recolhidos a título do preço público de que trata este Decreto não são passíveis de restituição.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 15/03/2021 p. 4, col. 1