Institui a política cultural Distrito Junino, destinada a apoiar a cadeia produtiva dos festejos juninos no âmbito do Distrito Federal.
O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do Processo SEI 00150-00001546/2021-98, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a política cultural Distrito Junino, que visa o fortalecimento, a valorização, a proteção, a promoção e o fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais, das cadeias produtivas nas culturas populares e elementos afins do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, no âmbito da Política Cultural Distrito Junino:
I - coordenar, organizar, gerir e apoiar as ações culturais do Distrito Junino, com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas;
II - elaborar e divulgar a agenda do Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e entorno - RIDE, em parceria com órgãos do Governo do Distrito Federal;
III - promover a articulação, mobilização e mediação de negociações entre os grupos juninos, órgãos do GDF como administrações regionais, gerências de cultura;
IV - elaborar e lançar anualmente, caso haja disponibilidade orçamentária, edital de chamamento público para apresentações artísticas vinculadas ao Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e RIDE;
V - realizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com os festejos juninos no Distrito Federal e RIDE;
VI - realizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, relacionadas aos festejos juninos e disponibilizar espaço de pauta da programação para a realização do festival de quadrilhas, entre outras manifestações artístico-culturais;
VII - promover ações com vistas a identificar, reconhecer, mapear e produzir indicadores, proteger e valorizar agentes culturais, expressões, saberes, fazeres e demais elementos relacionados à cadeia produtiva dos festejos juninos do Distrito Federal e RIDE, de forma integrada nos sistemas e mecanismos públicos, para tal fim;
VIII - desenvolver ações com vistas ao reconhecimento, à proteção e à promoção do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal, com ênfase nas manifestações tradicionais e populares dos festejos juninos;
IX - estabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública para os festejos juninos;
X - realizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;
XI - propor medidas para a prevenção da violência no período dos festejos juninos, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;
XII - estabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos grupos juninos, com as Administrações Regionais e a Rede Integra Cultura, que recepcionarão ações da Política Distrito Junino;
XIII - sugerir parcerias entre entidades privadas, órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização dos festejos juninos;
XIV - propor ações conjuntas para integração de programas, ações e projetos voltados aos objetivos da Política Distrito Junino;
XV - premiar os grupos vencedores dos circuitos competitivos, caso haja dotação orçamentária para tal fim.
§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, convidar outros órgãos governamentais e/ou entidades da sociedade civil organizada, para realizar a política Distrito Junino aqui relacionada.
§ 2º As regras de organização e de funcionamento das atividades pertinentes à Política Distrito Junino podem ser elaboradas por Portaria do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Art. 3º Compete às Administrações Regionais:
I - licenciar os espaços onde ocorrerão os circuitos e atividades da política Distrito Junino;
II - subsidiar os membros da Rede Integra Cultura na execução da política Distrito Junino;
III - cadastrar os ambulantes, em parceria com a Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 4º Cabe à Sociedade Civil organizada:
I - dialogar com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa no sentido de auxiliar na organização e formulação de diretrizes para implantação da política Distrito Junino;
II - fornecer informações que permitam à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa mapear os agentes envolvidos e mensurar alcance de resultados da política Distrito Junino;
III - orientar e estimular a participação dos agentes e grupos associados nas ações da política Distrito Junino.
Art. 5º São princípios da Política Cultural Distrito Junino:
I - a dimensão cultural e artística das manifestações ligadas aos festejos juninos;
II - o caráter público e democrático dos festejos juninos;
III - o fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção das tradições, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
IV - a valorização e a proteção do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal;
V - o reconhecimento do protagonismo da sociedade civil nas manifestações da cultura popular e a relevância do fomento às suas iniciativas;
VI - a cultura como vetor de desenvolvimento econômico e inclusão social;
VII - a afirmação da cultura dos direitos humanos estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de origem, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade;
VIII - a priorização do fomento para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram reconhecimento de seus direitos, ou cuja identidade cultural esteja ameaçada;
IX - a capilarização das políticas públicas culturais para as Regiões Administrativas com baixo Índice de Desenvolvimento Humano.
Art. 6º São objetivos da Política Cultural Distrito Junino:
I - apoiar a realização dos festejos juninos entre os meses de junho e agosto, não excetuando ações fora do período previsto, de maneira descentralizada e colaborativa, principalmente que envolvam escolas da rede pública de ensino ao longo do ano;
II - fomentar ações e projetos de instituições, entidades e coletivos, bem como de artistas e grupos de música e danças ligadas à tradição junina;
III - incentivar estudos que tenham a tradição junina como fonte de pesquisa;
IV - estimular a inserção dos saberes e fazeres de tradição oral e outras, relacionados aos festejos juninos em estabelecimentos de ensino da educação formal, observando, no entanto, as suas práticas, dinâmicas de organização e processos próprios de transmissão de saberes;
V - cadastrar, identificar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes culturais, grupos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais ligadas aos festejos juninos, bem como suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada, conforme mecanismos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
VI - promover o intercâmbio local, nacional ou internacional entre agentes e grupos ligados às expressões culturais e artísticas dos festejos juninos do Distrito Federal e RIDE;
VII - descentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados aos festejos juninos e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
VIII - priorizar a execução de recursos orçamentários, bem como estimular, em conjunto com diversas áreas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e do Governo do Distrito Federal, linhas gerais de financiamento que fomentem ações atreladas à Política Cultural Distrito Junino;
IX - garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, disponibilizando os meios e insumos necessários para produzir, fruir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais vinculadas aos festejos juninos no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
X - estabelecer parcerias e intercâmbios entre grupos e agentes culturais vinculados às cadeias produtivas dos festejos juninos, entre si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão;
XI - estimular o turismo cultural e fomentar a economia da cultura e o desenvolvimento local, a partir da cadeia produtiva dos festejos juninos, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal;
XII - promover ações com vistas ao registro de bens culturais de natureza imaterial e políticas de salvaguarda relacionadas aos saberes, fazeres, lugares, expressões e manifestações culturais ligadas aos festejos tradicionais juninos no âmbito do Distrito Federal e RIDE.
Art. 7º São ações da Política Cultural Distrito Junino:
I - articular a realização anual circuito de festejos juninos do Distrito Federal, composto por atividades competitivas ou não, entre grupos de quadrilhas juninas, além de apresentações artísticas das culturas populares ligadas aos festejos como: feiras, gastronomia tradicional, brincadeiras típicas, cenografia e outras atividades afins;
II - inserir conhecimentos e saberes populares e tradicionais nas instituições de ensino, respeitando seus modos, organizações, dinâmicas e processos próprios de transmissão de conhecimentos;
III - realizar editais de premiação, pagamento de cachês, chamamentos públicos e outros mecanismos da administração pública, destinados ao reconhecimento, valorização e financiamento de atividades de entidades, grupos e personalidades ligados aos festejos juninos;
IV - realizar outras ações alinhadas com os princípios descritos no art. 3º e voltadas para atingimento dos objetivos descritos no art. 4º.
§ 1º O Circuito de Festejos Juninos deve ser organizado e realizado pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em parceria com outros órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
§ 2º Quando houver o festival competitivo de quadrilhas juninas, deve-se observar as especificidades do regulamento de cada circuito, se possível considerá-las para organização e distribuição da premiação.
Art. 8º São ferramentas da Política Cultural Distrito Junino, todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
§ 1º Nos casos de contratação artística de grupos quadrilheiros convidados, deve ser observada a comprovação de atividade nos últimos 2 anos anteriores em qualquer circuito realizado por associações e ligas de quadrilhas organizada.
§ 2º Nos demais casos de contratação artística de grupos quadrilheiros por chamamento público, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa deve observar o que preconiza a legislação vigente, para atuar com relação isonômica entre o valor dos contratos e o número de integrantes.
§ 3º A realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de dotação orçamentária para viabilizar as atividades estão condicionadas à existência de previsão orçamentária para tal fim e podem conter outras receitas públicas e/ou privadas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se o Decreto 38.385, de 1º de agosto de 2017.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2021 p. 3, col. 2