Legislação correlata - Instrução Normativa 14 de 27/08/2019
Autoriza substitutos tributários que especifica a realizarem operações interestaduais sem redução da base de cálculo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7, de 5 de abril de 2013, DECRETA:
Art 1° Ficam os substitutos tributários de que trata alínea "a", do inciso II, do subitem 1.1, do item 1, do Caderno II, do Anexo IV, autorizados, mediante solicitação, a realizarem operações interestaduais, com as mercadorias listadas no citado item 1, sem a redução de base de cálculo de que trata o item 53, do Caderno II, do Anexo 1, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1° Os contribuintes que optarem pelo disposto no caput deverão emitir a nota fiscal de saída, tendo como base de cálculo o valor da operação; e se debitarem do imposto destacado.
§ 2° Para fins do disposto no caput, a solicitação deverá ser encaminhada à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para análise e deliberação do Subsecretário.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 05/12/2017 p. 3, col. 1