Legislação Correlata - Portaria 89 de 08/02/2022
Legislação Correlata - Portaria 822 de 17/08/2022
Legislação Correlata - Portaria 1096 de 18/11/2022
Legislação Correlata - Portaria 58 de 20/01/2023
Legislação Correlata - Portaria 108 de 08/02/2023
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 19 de 27/07/2023
Legislação Correlata - Portaria 860 de 23/08/2023
Estabelece os procedimentos relacionados ao Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, que regulamentou a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, com fundamento no art. 31 do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, bem como nos incisos III, XIII, XV e XIX, do artigo 2º, do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, os procedimentos relacionados às transferências do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e uso do CARTÃO PDAF.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Unidade Executora Local – UExL: o agente executor constituído de sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser instituída por iniciativa da unidade escolar, da comunidade escolar ou de ambas, sob a forma de Associação de Pais e Mestres – APM, Associação de Pais, Alunos e Mestres – APAM, Caixas Escolares – CxE ou outras denominações, com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo;
II - Unidade Executora Regional – UExR: o agente executor constituído de sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que deve ser instituída por iniciativa da regional de ensino, da comunidade escolar ou de ambas, sob a forma de Associação de Apoio à Educação, no âmbito da respectiva regional de ensino, com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo;
III - Termo de Colaboração: instrumento de formalização de parcerias propostas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF com agentes executores estabelecidos no art. 4º da Lei 6.023/2017, de 18 de dezembro de 2017, que tem como objetivo principal a operacionalização do PDAF, com transferência de recursos financeiros para a execução do plano de trabalho pactuado;
IV - Plano de Trabalho: documento derivado do termo de colaboração, a ser elaborado de acordo com o roteiro proposto pela administração pública distrital, que será apresentado em consonância com a Proposta Pedagógica ou Projeto Político Pedagógico e o Plano de Gestão da Unidade Escolar, e que conterá as prioridades administrativo-operacionais para um conjunto de despesas a serem executadas durante a vigência do termo de colaboração;
V - Plano de Aplicação Anual: documento derivado do Termo de Colaboração, a ser utilizado para o credenciamento da Unidade Executora Local, que estabelece um conjunto de despesas anual, sendo estruturado de modo a abranger, também, os três primeiros meses do exercício subsequente, para a aplicação dos recursos do PDAF, com as respectivas unidades de medidas, quantitativos e valores estimados, de acordo com as metas previstas no Plano de Trabalho;
VI - Plano de Ação: instrumento que detalha as ações, exceto aquelas de caráter pedagógico, que serão executadas pela Unidade Executora, a ser elaborado após a publicação da portaria de descentralização dos recursos do PDAF, incluindo os de emenda parlamentar, quando for o caso, em conformidade com o Plano de Trabalho e o Plano de Aplicação Anual, para alcance dos objetivos pactuados no Termo de Colaboração;
VII - Proposta Pedagógica ou Projeto Político–Pedagógico: é um instrumento pedagógico que reflete a identidade da escola e define o planejamento das ações a serem executadas, desde a organização curricular até as práticas de gestão, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
VIII - Plano de Gestão: documento elaborado pela direção da Regional de Ensino, de acordo com a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que versa sobre o planejamento estratégico da Unidade Escolar ou da Regional de Ensino durante o período de permanência do gestor, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da rede pública de ensino do Distrito Federal;
IX - Manual de Conservação de Escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal: documento a ser elaborado pela área de infraestrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, contendo orientações técnicas para execução de serviços de manutenção e reparos, bem como intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física da Unidade Escolar ou Regional de Ensino;
X - Relatório Síntese de Execução Semestral – RSES: documento a ser elaborado pela Unidade Executora, semestralmente, a partir das informações cadastradas no aplicativo do Cartão PDAF, contendo todos os pagamentos efetuados por credor, as datas, o número do documento de comprovação contábil, comprovante de recebimento dos materiais e/ou serviços e entre outras informações necessárias à prestação de contas parcial;
XI - Resumo de Execução Financeira Anual – REFA: documento que resume a atividade financeira anual da Unidade Executora, a partir das informações cadastradas no aplicativo do Cartão PDAF, contabiliza as receitas e despesas, bem como os subitens de despesa executados, entre outras informações necessárias à prestação de contas anual;
XII - Colegiado das Unidades Executoras Locais: instância deliberativa, convocada excepcionalmente e exclusivamente para deliberar pela execução dos recursos do PDAF que a Unidade Executora Regional faria jus, quando houver suspensão de repasses financeiros do programa, até a regularização dos fatos, nos termos do §2º do Art. 31 da Lei nº 6.023, de 2017; e
XIII - Banco de Preços: ferramenta que consolida os preços públicos máximos a serem observados nas contratações de fornecimento de bens e serviços com uso dos recursos do PDAF.
§ 2º Ficam aprovados os modelos de Termo de Colaboração e Plano de Trabalho, relacionados no Anexo I desta Portaria.
DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES EXECUTORES
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEEDF realizará o credenciamento dos agentes executores mediante procedimento próprio, com exigência de apresentação da documentação comprobatória pelas Unidades Executoras Locais ou Regionais, que visem à celebração de Termo de Colaboração para a operacionalização dos recursos do PDAF.
§ 1º Poderão habilitar-se, para o credenciamento como unidades executoras, as Associações de Pais e Mestres - APM, as Associações de Pais, Alunos e Mestres - APAM, os Caixas Escolares – CxE, as Associações de Apoio à Educação e demais entidades similares de que trata o art. 4º da Lei nº 6.023, de 2017.
§ 2º Para recebimento dos recursos do PDAF, a presidência, ou função equivalente da Unidade Executora, deverá ser exercida pelo diretor da Unidade Escolar ou dirigente da Regional de Ensino.
§ 3º Caso o presidente da Unidade Executora Local seja o diretor e haja a vacância do cargo de diretor da Unidade Escolar, seja declarada a sua suspeição, impedimento e/ou afastamento legal, a sucessão seguirá a disposição prevista no estatuto da Unidade Executora Local.
§ 4º Caso o presidente da Unidade Executora Regional seja o Coordenador e haja a vacância do cargo de Coordenador da Regional, seja declarada a sua suspeição, impedimento e/ou afastamento legal, a sucessão seguirá a disposição prevista no estatuto da Unidade Executora Regional.
§ 5º As Unidades Escolares e as Regionais de Ensino constituirão seus agentes participativos, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.023, de 2017.
Art. 3º O processo de credenciamento dos agentes executores deverá realizado por comissão especial designada para essa finalidade, e que contará com o apoio das respectivas Regionais de Ensino.
§ 1º O credenciamento obedecerá às especificidades do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e seguirá, de forma supletiva, o disposto no Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que regulamentou, no Distrito Federal, a aplicação da Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Para habilitar-se a receber os recursos do PDAF, a instituição deverá apresentar a seguinte documentação:
I - cópia do comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - cópia do estatuto registrado e suas alterações, devidamente registrado em cartório, com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, direcionadas à promoção da educação e à entidade educacional que representa;
III - cópia da ata de eleição e posse dos membros, atualizada e com registro em cartório;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, dados de contato (e-mail e telefone), número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, de cada um deles;
V - comprovante de regularidade fiscal da entidade, consistente em:
a) prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;
b) prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
c) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF); e
d) comprovante de regularidade trabalhista, consistente na apresentação de prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
VI - declaração do dirigente da entidade, informando que os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização não participam, nesta mesma qualidade, de outras entidades de mesma finalidade e, ainda, que não tenham sido responsabilizados por contas reprovadas na administração de recursos do PDAF nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 3º Os agentes executores deverão ser regidos por normas de organização interna que prevejam expressamente que em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza, que lhe sucederá, e que preencha os requisitos do art. 4º da Lei 6.023/2017, de 18 de dezembro de 2017.
§ 4º A Secretaria de Estado de Educação do DF deverá ser comunicada sempre que houver atualização nos membros que compõem a diretoria da entidade credenciada.
Art. 4º A Unidade Executora Local deverá apresentar o plano de trabalho e projeto político-pedagógico, estabelecendo prioridades administrativo-operacionais para um conjunto de despesas a serem executadas durante a vigência do Termo de Colaboração, de acordo com o modelo previsto em anexo a esta Portaria, do qual deverão constar os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade escolar que será objeto da parceria;
II - definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;
III - forma de execução das atividades ou projetos; e
IV - previsão de receitas e despesas.
§ 1º Cabe ao agente executor observar as seguintes referências para a elaboração da proposta do plano de aplicação anual:
I - o número de estudantes a serem atendidos na unidade escolar;
II - número de escolas e estudantes em cada coordenação regional de ensino;
III - as previsões de atendimento das necessidades da comunidade escolar previstas no Projeto Político Pedagógico ou Plano de Gestão da Coordenação Regional de Ensino;
IV - a capacidade técnica e operacional da unidade executora; e
V - as expectativas de desenvolvimento das atividades custeadas, tradicionalmente pelo PDAF, quando for o caso.
§ 2º Constará, como anexo do Termo de Colaboração, o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
Art. 5º A Unidade Executora Regional deverá apresentar o plano de gestão, estabelecendo prioridades administrativo-operacionais para um conjunto de despesas a serem executadas durante a vigência do termo de colaboração, de acordo com o modelo previsto em em anexo a esta Portaria, do qual deverão constar os seguintes elementos:
I - a descrição da realidade escolar que será objeto da parceria;
II - definição das metas, com parâmetros para aferir seu cumprimento;
III - forma de execução das atividades ou projetos;
IV - previsão de receitas e despesas.
§ 1º Cabe ao agente executor observar as seguintes referências para a elaboração da proposta do plano de aplicação anual:
I - o número de estudantes a serem atendidos na unidade escolar;
II - número de escolas e estudantes em cada coordenação regional de ensino;
III - as previsões de atendimento das necessidades da comunidade escolar previstas no Projeto Político Pedagógico ou Plano de Gestão da Coordenação Regional de Ensino;
IV - a capacidade técnica e operacional da unidade executora; e
V - as expectativas de desenvolvimento das atividades custeadas, tradicionalmente pelo PDAF, quando for o caso.
§ 2º Constará, como anexo do Termo de Colaboração, o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
Art. 6º A Unidade Executora Local deverá apresentar plano de aplicação anual, derivado do plano de trabalho e a Unidade Executora Regional deverá apresentar plano de aplicação anual, derivado do plano de ação, até o primeiro dia do bimestre que antecede o início de cada ano.
Art. 7º O credenciamento da Unidade Executora Local e da Unidade Executora Regional será feito pela Regional de Ensino e pelo setor competente da SEEDF, respectivamente, mediante verificação de conformidade da documentação estabelecida nesta Portaria.
Art. 8º A Coordenação Regional de Ensino ou a unidade competente da Secretaria de Estado de Educação emitirá relatório simplificado de verificação documental, atestando o seguinte:
I - a regularidade de funcionamento;
II - a atualidade do estatuto e mandato dos dirigentes da entidade;
III - a adequação do estatuto aos seguintes requerimentos essenciais:
a) a compatibilidade da finalidade da entidade com os objetivos do PDAF; e
b) a estrutura organizacional da entidade, que deverá ser constituída, no mínimo, por Assembleia Geral Escolar, prevista na forma da Lei 4.751, de 2012, diretoria e conselho fiscal.
V - a conformidade das metas, etapas e indicadores dos processos de gestão propostos no Plano de Trabalho.
§ 1º Após a verificação de conformidade documental, as unidades técnicas, de que trata o art. 8º, deverão enviar ao setor responsável pelo PDAF na SEEDF, a relação atualizada das Unidades Executoras aptas para serem credenciadas no programa, pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDAF.
§ 2º A modificação de representação da Unidade Executora, deverá ser comunicada em até 30 (trinta) dias ao setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDAF, que encaminhará a informação ao setor de contratos para fins de apostilamento no Termo de Colaboração respectivo, observando a necessidade de divulgação da informação na imprensa oficial.
Art. 9º O credenciamento será formalizado mediante a celebração do Termo de Colaboração entre a Unidade Executora e a SEEDF, após conclusão das etapas de apresentação e aprovação da documentação comprobatória, nesta Portaria.
§ 1º O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, ou a quem ele delegar os poderes, é responsável pela celebração e assinatura do Termo de Colaboração com as Unidades Executoras Regionais.
§ 2º O dirigente da Regional de Ensino representará a SEEDF na celebração e assinatura do Termo de Colaboração com as Unidades Executoras Locais a ela vinculadas.
Art. 10. Os Termos de Colaboração pactuados e os aditivos, quando houver, bem como os respectivos extratos, serão publicados na imprensa oficial e na página eletrônica da SEEDF.
§ 1º A cada renovação de mandato da Unidade Executora deverá ser formalizado o Termo Aditivo ao Termo de Colaboração, a fim de renovar o compromisso das partes com os objetivos e finalidades do programa.
§ 2º A cada renovação de que trata o parágrafo anterior, deverá o gestor submeter novo Plano de Trabalho à aprovação da área competente, a fim de renovar o compromisso das partes com as metas e etapas estabelecidas para alcance dos objetivos e finalidades do Termo de Colaboração.
Art. 11. Os repasses do PDAF estão condicionados ao credenciamento das Unidades Executoras e à celebração do Termo de Colaboração, nos termos desta Portaria.
Art. 12. Os recursos financeiros do PDAF são liberados anualmente, em parcelas semestrais, às Unidades Executoras, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada na imprensa oficial, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. O valor base descentralizado, por semestre, será calculado considerando os seguintes critérios:
I - valor por estudante, para Unidades Executoras – UExs com serviços terceirizados de conservação e limpeza; e
II - valor por estudante, para UExs sem serviços terceirizados de conservação e limpeza.
§ 1º O valor base previsto nos incisos I e II deste artigo sofrerá um acréscimo, conforme art. 10 da Lei nº 6.023, de 2017, às Unidades Executoras Locais:
I - de escolas com piscinas, as unidades de educação socioeducativa ou do sistema prisional e as escolas de natureza especial;
II - de escolas recém-inauguradas;
III - de escolas com estudantes matriculados na educação especial, nas modalidades classe comum, ensino especial e educação precoce;
IV - de escolas que ofertem educação integral;
V - de escolas que componham a “Rede Integradora”, incluindo as Escolas Parque do Plano Piloto que pertencem a essa rede;
VI - de escolas que contemplem, em seu projeto político-pedagógico, atendimentos estratégicos para a comunidade escolar, projetos de intervenção local e oficinas pedagógicas; e
VII - de escolas que participem de programas ou projetos especiais.
§ 2º Ao valor base previsto nos incisos I e II deste artigo será repassado um acréscimo mínimo de 30% (trinta por cento) superior ao repasse normal, às Unidades Executoras Locais de Centros de Ensino Especial (CEEs), conforme § 3º do artigo 10 da Lei nº 6.023, de 2017.
§ 3º A Unidade Executora Regional - UExR relacionada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto - CRE P Piloto receberá recursos para apoiar as atividades desenvolvidas pela EAPE - Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 14. A transferência de recursos às UExLs e UExRs tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.
§ 1º Considera-se regular e adimplente a unidade executora que apresentar a prestação de contas nos prazos previstos tanto no âmbito da Unidade de Administração Geral – UNIAG, quanto no âmbito da área competente da Secretaria de Estado de Educação e que não conte com reprovação nas prestações de contas de exercícios anteriores.
§ 2º A demora na análise das prestações de contas pela Secretaria de Estado de Educação não poderá prejudicar os repasses às unidades executoras que tenham apresentado as prestações de contas no prazo.
Art. 15. A descentralização dos recursos, de que trata o art. 12, ocorrerá mediante crédito financeiro na conta bancária do CARTÃO PDAF, que será emitido pelo Banco de Brasília S/A para ser utilizado pelo representante legal da Unidade Executora, na condição de instância representativa da comunidade escolar, credenciada mediante Termo de Colaboração pactuado com a SEEDF.
Parágrafo único. Qualquer pagamento somente poderá ser realizado com o uso do CARTÃO PDAF ou link de pagamento, por meio do aplicativo do Banco Regional de Brasília S/A.
Art. 16. Caso a Unidade Executora Local seja considerada inadimplente, os recursos do PDAF poderão ser disponibilizados para a respectiva Unidade Executora Regional, com a finalidade de suprir as necessidades previstas no Plano de Aplicação Anual da Unidade Escolar, somente após serem iniciados os procedimentos administrativos relativos à apuração de eventuais irregularidades ou pendências.
§ 1º A Unidade Regional de Administração Geral - UNIAG da Regional de Ensino deverá comunicar a área competente da Secretaria de Estado de Educação, assim que vencido o prazo definido em normativo interno para entrega da prestação de contas parcial e anual, as situações de inadimplência das Unidades Executoras Locais, a qual deverá representar junto a Unidade de Controle Interno (UCI) para tomada de providências.
§ 2º A disponibilização de recursos para a Unidade Executora Regional, na situação prevista no caput deste artigo, fica condicionada à abertura de procedimento administrativo para a apuração das irregularidades que geraram a situação de inadimplência e posterior responsabilização dos gestores, se for o caso.
§ 3º Em casos de irregularidades ou pendências ocorridas na Unidade Executora Regional em gestões anteriores, aplica-se o disposto no art. 27 da Lei nº 6.023, de 2017.
§ 4º Caso a Unidade Executora Regional esteja inadimplente, a destinação dos recursos do PDAF será deliberada por um colegiado de Unidades Executoras Locais adimplentes, da respectiva Regional de Ensino, a ser constituído e convocado excepcionalmente para deliberação sobre a execução dos recursos do programa, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão de repasses.
§ 5º O colegiado de Unidades Executoras Locais, de que trata o parágrafo anterior, será constituído por 05 (cinco) diretores indicados pela Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino -UNICRE, por meio de Portaria, composto por no mínimo três representantes de Unidades Escolares da referida Regional de Ensino.
§ 5º O colegiado de Unidades Executoras Locais, de que trata o parágrafo anterior, será constituído por 05 (cinco) diretores indicados pela Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino - UNICRE, por meio de Portaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 688 de 17/12/2021)
§ 6º Considera-se início de procedimentos administrativos, com vistas à apuração de eventuais irregularidades ou pendências a comunicação por meio de ofício à Unidade Executora para sanar as irregularidades e/ou o comunicado da situação à autoridade da SEEDF responsável por determinar a instauração de sindicância e/ou tomada de contas especial.
§ 7º O Agente executor estará apto novamente ao recebimento dos recursos, mediante ato expresso do ordenador de despesas, depois que forem adotadas as medidas administrativas cabíveis, não excluindo a responsabilidade civil e criminal dos gestores, se for o caso.
§ 8º Havendo instauração da sindicância, ou do processo administrativo disciplinar, ou da tomada de contas especial, o presidente da UEx será afastado preventivamente sendo substituído nos termos do § 4º do art. 2º desta Portaria.
§ 9º O resultado da apuração poderá reconduzir o presidente às suas funções ou determinar o seu afastamento definitivo.
Art. 17. Os recursos provenientes da receita do exercício em curso porventura não utilizados podem ser reprogramados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em até 100% (cem por cento), pela Unidade Executora, de acordo com o Projeto PolíticoPedagógico e observado o §1º deste artigo.
§ 1º O pedido de reprogramação da totalidade dos recursos não utilizados deverá ser realizado até o vigésimo dia do mês de fevereiro do exercício financeiro final de sua utilização.
§ 2º Os valores não reprogramados ou não utilizados até o limite do prazo previsto no caput deste artigo deverão ser restituídos automaticamente para o Tesouro do Distrito Federal.
§ 3º É vedada a reprogramação, sob qualquer hipótese, de recursos consignados em despesa de custeio para despesas de capital e vice-versa.
§ 4º A reprogramação é feita pela Unidade Executora, mediante a aprovação dos agentes participativos estabelecidos no art. 3º do Capítulo III – Dos Agentes Participativos, da Lei nº 6.023, de 2017.
§ 5º Os recursos provenientes dos rendimentos de aplicação financeira obrigatoriamente utilizados a crédito do PDAF, em despesas de custeio ou de capital, e deverão ser utilizados, a critério da Unidade Executora, para alcance de metas e resultados previstos no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 18. Os recursos oriundos de emendas parlamentares serão liberados ao longo do exercício orçamentário anual, mediante solicitação ao Poder Executivo, encaminhada, por Ofício, pelo parlamentar proponente da emenda, por meio de sistema de controle de emendas parlamentares.
§ 1º As emendas parlamentares poderão ser destinadas para Unidade Executora Regional e para Unidade Executora Local.
§ 2º As emendas parlamentares poderão ser destinadas à Unidade Executora Regional para atender demandas de suas unidades vinculadas desde que expressamente indicada pelo autor da emenda.
§ 3º A Unidade Executora recebedora do repasse é responsável pela conformidade documental dos processos de contratação de serviços e/ou aquisição de bens e materiais com recursos de emendas parlamentares, nos termos da legislação vigente, e da respectiva prestação de contas aos setores responsáveis, conforme estabelecido na portaria de descentralização dos recursos.
§ 4º Os gestores das Unidades Orçamentárias Executoras que deixarem de executar as emendas individuais recebidas devem informar os motivos da possível inexecução até 15 de abril do exercício subsequente, para fins de composição de relatório a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal por ocasião do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte.
Art. 19. As transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares diretamente para as UExL, de que trata o artigo anterior, conforme estabelecido no § 3º do artigo 35 da Lei nº 6.023, de 2017, ficam limitadas a 3 vezes o valor das despesas consideradas irrelevantes nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente.
Parágrafo único São consideradas despesas irrelevantes, de acordo com o disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as que assim dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO vigente.
Art. 20. A SEEDF promoverá a análise de viabilidade da emenda parlamentar, considerando entre os requisitos para a sua admissibilidade, a vinculação programática o valor disponibilizado, o objeto em proposição, o(s) agente(s) executor(es) da emenda e a(s) unidade(s) beneficiária(s), quando for o caso.
Art. 21. A descentralização dos recursos de emendas parlamentares destinadas ao PDAF ocorrerá mediante a publicação de Portaria na imprensa oficial, de acordo com a disponibilidade dos recursos orçamentários no sistema de controle de emendas parlamentares.
Art. 22. A Unidade Executora é responsável pela execução das despesas relacionadas ao PDAF, bem como pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos que deverão ser aplicados integralmente na Unidade Executora ou em suas atividades, sendo vedado:
I - o pagamento dos serviços previstos no §5º do art. 17, da Lei nº 6.023, de 2017;
II - a aquisição de materiais ou bens, bem como a contratação de serviços, quando as respectivas Coordenações Regionais de Ensino ou Unidades Escolares forem contempladas em contratos próprios da Secretaria de Estado de Educação;
III - o pagamento de despesas com finalidade alheia ao objeto do PDAF;
IV - quaisquer atividades administrativas e financeiras que não sejam exclusivamente voltadas ao atendimento das finalidades estabelecidas no ato de sua constituição: apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo;
V - com pagamento de remuneração de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias;
VI - com pagamento de remuneração de pessoa física para prestar serviços com qualquer tipo de vínculo empregatício;
VII - para prestação de serviço realizados por quem seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
a) administrador, dirigente ou associado com poder de direção da Unidade Executora celebrante do Termo de Colaboração;
b) gente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado em setor competente do órgão ou da unidade responsável pela execução do PDAF; e
c) agente público cuja posição no órgão seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução do PDAF.
VIII - o pagamento de juros, multas e correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e outras despesas advindas de processos ou decisões judiciais;
IX - o pagamento de despesas com publicidade, salvo quando previstas no plano de trabalho como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
X - o pagamento de despesa em data posterior ao término do exercício fiscal, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido em data festiva (feriados, pontos facultativos ou recessos) no final do ano;
XI - o pagamento, ou a promessa de pagamento, de despesa em data anterior ao crédito dos recursos do PDAF;
XII - o pagamento de despesas sem a prévia consulta e autorização do setor competente da SEEDF, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.023/2017, exceto quando outra norma estabelecer de forma expressa os requisitos e condições para a dispensa da autorização;
XII - o pagamento de despesas sem a prévia consulta e autorização do setor competente da SEEDF para contratação de serviços que tenham impacto estrutural nas instalações ou na estrutura física da unidade escolar, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.023, de 2017, exceto quando outra norma estabelecer de forma expressa os requisitos e as condições para a dispensa da autorização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 912 de 09/09/2022)
XIII - para pagar serviços de obras e/ou engenharia em prédios locados pelo Poder Público para o funcionamento da Unidade Escolar ou Coordenação Regional de Ensino;
XIV - efetuar pagamentos antes da entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, mesmo quando a aquisição de materiais e bens e/ou contratação de serviços ocorrer por meio de empresas de comércio eletrônico pela internet; e
XV - a aquisição de gêneros alimentícios para oferta de alimentação escolar, exceto no caso daqueles não fornecidos pela SEEDF e necessários para atender aos estudantes que necessitem de atenção nutricional individualizada, comprovado por meio de laudo médico e aprovado pelo setor competente da SEEDF, em função de condição de saúde específica.
Art. 23. Os bens patrimoniais adquiridos e/ou produzidos com recursos do PDAF serão objeto de doação imediata em processo específico para incorporação ao patrimônio da SEEDF, nos termos previstos pela Lei nº 6.023, de 2017 e Decreto nº 42.403, de 2021.
Art. 24. A Unidade Executora que não for contemplada em processos licitatórios em curso na SEEDF poderá solicitar autorização do setor competente da SEEDF, em caráter excepcional, para proceder às aquisições e/ou contratações de serviços com recursos do PDAF, mediante apresentação de justificativa que caracterize a sua necessidade.
Art. 24. A Unidade Executora, que não for contemplada em processos licitatórios em curso na SEEDF, poderá proceder às aquisições e/ou contratações de serviços com recursos do PDAF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 912 de 09/09/2022)
§ 1º A Unidade Executora deverá encaminhar a solicitação por meio de processo eletrônico, contendo, no mínimo, as informações sobre os bens a serem adquiridos, devidamente quantificados e qualificados e/ou serviços a serem contratados, com as respectivas especificações técnicas, para análise e deliberação nas áreas competentes da SEEDF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 912 de 09/09/2022)
§ 2º O Plano anual aprovado pelo Conselho Escolar é o instrumento por meio da qual a comunidade escolar manifesta anuência e autoriza a aquisição de bens e/ou contratação de serviços, em observância à Lei n. 4.751, de 07 de fevereiro de 2012.
Art. 25. As ações pedagógicas que serão executadas com recursos do PDAF, ou de emendas parlamentares destinadas ao PDAF, devem estar em consonância com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar.
Parágrafo único. Caso as ações pedagógicas de que trata o caput deste artigo não estejam inseridas na Proposta Pedagógica, a iniciativa deverá ser encaminhada pela Unidade Executora ao setor competente da respectiva Regional de Ensino para análise de conformidade e emissão de parecer pedagógico conclusivo.
OPERACIONALIZAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 26. Os recursos do PDAF são utilizados em despesas de custeio e/ou capital, cuja execução é comprovada por meio de emissão de documento que registra a compra e a venda de mercadorias e serviços, transferência de bens, doações, entre outras operações.
Parágrafo único. São documentos contábeis para fins de comprovação das despesas do caput deste artigo a nota fiscal eletrônica, a nota fiscal avulsa, recibo de pagamento autônomo, entre outros previstos em legislação específica, cabendo observar entre os aspectos relacionados o registro da empresa e a validade do documento.
Art. 27. Os pagamentos serão utilizados por meio CARTÃO PDAF ou link de pagamento, na rede de credenciados como fornecedores de bens e serviços, conforme inciso IV do art. 4º, do Decreto nº 42.403, de 2021.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante procedimento específico, e observando o disposto na Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, realizará o credenciamento dos fornecedores de bens e serviços, conforme estabelecido nesta Portaria.
§ 2º A relação dos credenciados estará disposta na página eletrônica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e no aplicativo previsto no inciso III do art. 4o do Decreto nº 42.403, de 2021.
§ 3º Na hipótese de não existir credenciado habilitado a fornecer determinado bem ou serviço, a contratação poderá ser realizada, desde que justificada pela Unidade Executora e que o fornecedor atenda as condições de regularidade estabelecidas no §2º do art. 3o desta Portaria.
Art. 28. Todas as contratações e despesas com uso dos recursos do PDAF serão efetivadas somente após a confirmação de que o fornecedor é credenciado e após realização de pesquisa de preços utilizando o Banco de Preços previsto nesta Portaria, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º Na hipótese de não existir, no banco de preços, o produto, material ou serviço a ser contratado a unidade executora poderá realizar a contratação desde que apresente, no mínimo, três orçamentos, com vistas à seleção daquela que for comparativamente mais vantajosa e o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º, §2º desta Portaria.
§ 2º Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por determinado produtor, empresa ou representante comercial exclusivo que não conste na relação de credenciados, e que impossibilite a pesquisa de outros dois preços, o procedimento de contratação deverá ser instruído com:
I - a comprovação de exclusividade atestada por órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a aquisição ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou pelas entidades equivalentes; e
II - justificativa contendo a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.
§ 3º O pagamento com aquisição de material ou contratação de serviços a instituição que não faça parte da rede de credenciados, observado o disposto neste artigo, será feito diretamente pelo Banco de Brasília, após autorização expressa do representante legal do unidade executora.
§ 4º O valor de fretes que não sejam previstos gratuitamente no serviço pelo fornecedor ou prestador deverá ser considerado para efeito de cálculo do valor total.
§ 5º A unidade executora deverá observar o princípio da impessoalidade e da ampla concorrência, buscando a rotatividade entre os fornecedores de bens e serviços contratados.
Art. 29. A contratação de serviços, seja de pessoa física ou pessoa jurídica, deverá ser formalizada por contrato de prestação de serviço, contendo, no mínimo, as obrigações entre as partes, a descrição completa dos serviços contratados, as condições de pagamento, os prazos de execução e as garantias do serviço.
§ 1º No ato de celebração do contrato, a Unidade Executora deverá incluir cláusula contratual que possa permitir o livre acesso dos servidores das áreas competentes da SEEDF, e dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, a toda documentação relacionada ao PDAF do contratado, para fins de fiscalização e controle da aplicação dos recursos do programa.
§ 2º O instrumento do contrato é facultativo nos casos em que a Unidade Executora puder substitui-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, autorização de compra ou de execução de serviço. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 912 de 09/09/2022)
§ 3º Independentemente da subscrição de instrumento contratual, as relações de consumo estabelecidas com o uso do PDAF estão submetidas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 30. O atesto de recebimento dos bens ou da execução dos serviços será feito no ato da entrega do material e/ou da conclusão do serviço.
Parágrafo único. O atesto será registrado no aplicativo previsto no inciso III do art. 4o do Decreto nº 42.403, de 2021, mediante registro das imagens dos bens fornecidos ou serviços executados.
Art. 31. Para fins do disposto no §2º do art. 17 da Lei nº 6.023, de 2017, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal divulgará banco de preços público que será utilizado para fins avaliação da compatibilidade dos preços praticados pelos fornecedores de bens e serviços contratados pelos agentes executores.
§ 1º O banco de preços poderá ser confeccionado levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos no Decreto nº 39.453 de 14 de novembro de 2018 ou em tabelas oficiais como Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO e Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI ou ainda outros bancos de preços públicos e painel de preços divulgado pelo Ministério da Economia.
§ 2º Em caso de inexistência do bem ou serviço no banco de preços divulgado, a unidade executora deverá adotar o procedimento previsto no art. 29 desta Portaria.
§ 2º Em caso de inexistência do bem ou serviço no banco de preços divulgado, a unidade executora deverá adotar o procedimento previsto no art. 28 desta Portaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 688 de 17/12/2021)
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TENHAM IMPACTO ESTRUTURAL NAS INSTALAÇÕES OU ESTRUTURA FÍSICA
Art. 32. A contratação de serviços de obras e engenharia que tenham impacto nas instalações ou nas estruturas existentes das edificações da Unidade Escolar ou Regional de Ensino, ficam limitadas aos valores previstos no § 1º, do Art. 22 da Lei nº 6.023, de 2017.
Parágrafo único. O limite, de que trata o caput deste artigo, corresponde ao valor estabelecido na alínea “a”, do inciso I, do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações.
Art. 33. Antes da contratação de serviços de obras e engenharia, a Unidade Executora deverá solicitar à Subsecretaria de Infraestrutura Escolar – SIAE que seja identificado o caráter estrutural da intervenção a ser realizado nas instalações ou na estrutura física da Unidade Escolar ou Regional de Ensino.
§ 1º A Subsecretaria de Infraestrutura Escolar – SIAE deverá analisar os procedimentos e os requisitos para contratação de serviços que tenham impacto estrutural nas instalações ou na estrutura física e emitir parecer técnico conclusivo sobre a natureza da intervenção identificada.
§ 2º A emissão do parecer técnico, de que trata o parágrafo anterior, poderá ser realizada pela SIAE, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP ou da administração Regional.
§ 3º O prestador de serviço deverá comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
Art. 34. Todo contrato para execução de obras e serviços de engenharia fica sujeito à legislação aplicada às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, à Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, à Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018, ou, quando for o caso, na Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e respectivas alterações.
Parágrafo único Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção de licença de obras, exceto quando dispensada, na forma da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018.
Art. 35. A Unidade Executora poderá contratar serviços de profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, executar serviços técnicos, orientar e se responsabilizar tecnicamente por obras e edificações, devidamente registrados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, após a autorização da Subsecretaria de Infraestrutura Escolar da SEEDF ou de unidade da Secretaria de Estado de Educação que vier a assumir essa competência.
§ 1º Compete aos responsáveis técnicos, contratados para elaboração dos projetos, registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo e observar a legislação pertinente, as normas técnicas brasileiras listadas no regulamento e as normas locais.
§ 2º No ato da contratação, a prestadora de serviço deve apresentar prova da sua inscrição e a dos seus responsáveis técnicos, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU competente da região a que estiver vinculada, em plena validade.
§ 3º No caso da proponente possuir Certidão de Registro de Pessoa Jurídica do CREA e/ou CAU de outra região, este deve estar devidamente visado pelo CAU ou pelo CREA do Distrito Federal, no ato da assinatura do contrato.
Art. 36. Os serviços que dependem da habilitação de projeto arquitetônico, emissão de licença de obras e certificação da conclusão de obras devem ter a sua documentação encaminhada pela Unidade Executora aos órgãos competentes para análise e emissão de pareceres, licenças, laudos técnicos, autorizações e/ou documentos afins, nos termos da legislação vigente.
Art. 37. O conjunto de projetos e/ou documentos técnicos deverá ser encaminhado pela Unidade Executora à área técnica da SEEDF, para fins de arquivamento no cadastro da unidade escolar, após a finalização e entrega dos serviços.
Parágrafo único. A SEEDF estabelecerá em Portaria a relação dos documentos que devem ser arquivados, nos termos do caput deste artigo.
Art. 38. A critério do Secretário de Educação, poderá ser determinada vistoria in loco para verificação se o Projeto Executivo aprovado está em conformidade com o executado, sendo que a irregularidade poderá ensejar em suspensão do repasse dos recursos.
Art. 39. Os serviços de manutenção e reparos, que não estejam previstos em contrato vigente da SEEDF, poderão ser contratados com recursos do PDAF, mediante autorização da Subsecretaria de Infraestrutura Escolar da SEEDF ou de unidade da Secretaria de Estado de Educação que vier a assumir essa competência.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo devem ser executados por profissional ou empresa habilitada, de forma a garantir a vida útil das edificações, desde que a Unidade Escolar ou a Regional de Ensino não estejam instaladas em prédios locados.
Art. 40. Após a aprovação da utilização dos recursos do PDAF para contratação de serviços de obras e engenharia fica a Unidade Executora responsável pela conformidade documental dos processos de contratação, nos termos da legislação vigente, e prestação de contas aos setores responsáveis.
Art. 41. A Unidade Executora deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de serviços de terceiros, inclusive para a realização de reparos, manutenção e serviços de obras e engenharia, obedecidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 6.023, de 2017 e normas correlatas.
Parágrafo único. Os procedimentos de contratação de pessoa jurídica ou de pessoa física autônoma devem estar em conformidade com as regras estabelecidas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo II – Dos Atos de Gestão, do Título II – Dos Procedimentos, da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 42. É dever da Unidade Executora prestar contas, periodicamente e anualmente, de modo a comprovar a utilização dos recursos descentralizados do PDAF, em conformidade com os processos de gestão físico-financeiro estabelecidos no Plano Aplicação Anual, para o alcance das metas e dos objetivos pactuados no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração.
Art. 43. A prestação de contas parcial deve ser apresentada a cada semestre e tem o objetivo de informar a execução dos recursos do PDAF, no período, para desenvolvimento das ações.
§ 1º A Unidade Executora deverá apresentar ao setor competente da respectiva Regional de Ensino o Relatório-Síntese de Execução Semestral (RSES), conforme modelo padronizado, juntamente com os documentos que compõem a prestação de contas parcial.
§ 2º O RSES também será submetido à análise dos agentes participativos para deliberação e fiscalização, em nível local ou regional.
§ 3º As deliberações serão registradas em ata, contendo os resultados alcançados, as despesas executadas e não executadas, recomendando ajustes ou alterações no Plano de Aplicação Anual para o próximo período, bem como recomendando a aprovação ou reprovação do RSES, no período da sua execução.
Art. 44. A Unidade Escolar ou Regional de Ensino deve autuar, por meio de processo eletrônico, a documentação da Unidade Executora referente ao primeiro semestre para fins de prestação de contas parcial, e proceder à juntada da documentação do semestre subsequente para que, ao final do exercício financeiro, seja composto, no mesmo processo, a Prestação de Contas Anual da Unidade Executora.
§ 1º A Unidade Executora que não apresentar a prestação de contas parcial no prazo estabelecido, será notificada para fazê-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para sua apresentação.
§ 2º A Unidade Executora Local será notificada pela Regional correspondente e Unidade Executora Regional será notificada pela área competente da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Caso a Unidade Executora não atenda ao prazo estabelecido no §1o, a área competente comunicará imediatamente ao setor de prestação de contas com vistas à suspensão de repasses.
§ 4º A Unidade Executora que enviar a prestação de contas parcial do semestre com atraso deverá apresentar justificativa para o não cumprimento do prazo, o que não a isenta de possíveis sanções e penalidades.
§ 5º Sanadas as pendências pela Unidade Executora, a área competente da Regional de Ensino comunicará o feito ao setor de prestação de contas da SEEDF, a fim de que sejam reestabelecidos os repasses dos recursos do PDAF, no exercício.
Art. 45. A área competente da Secretaria de Estado de Educação procederá a análise da documentação da prestação de contas da Unidade Executora e informará, se for caso, as recomendações e/ou os ajustes necessários à Unidade Executora, com vistas à Unidade Escolar beneficiária sempre que a Unidade Executora responsável pelas ações desenvolvidas for a Regional de Ensino.
§ 1º A Unidade Executora terá até o 15º (décimo quinto) dia útil subsequente ao mês de junho para encaminhar a prestação de contas parcial à área competente da respectiva Regional de Ensino, para análise de conformidade e emissão de relatório técnico de verificação documental, referente são 1ºquadrimestre.
§ 2º A documentação referente ao 2º semestre será encaminhada junto à prestação de contas anual.
Art. 46. Ficam estabelecidos às Unidades Executoras os seguintes prazos de prestação de contas anual.
§ 1º A prestação de contas anual elaborada pela Unidade Executora Local será encaminhada à área competente da Regional de Ensino para análise de conformidade documental, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao da utilização dos recursos.
I - a prestação de contas anual da Unidade Executora Local será analisada pela área competente da Regional de Ensino e, posteriormente, enviada ao setor de prestação de contas da SEEDF, até o décimo quinto dia do mês de abril do mesmo ano.
II - a prestação de contas anual elaborada pela Unidade Executora Regional será encaminhada à Secretaria de Estado de Educação para análise de conformidade documental, até o último dia do mês de março do ano subsequente ao da utilização dos recursos.
III - a prestação de contas anual da Unidade Executora Regional será analisada pela área competente da SEEDF e, posteriormente, enviada ao setor de prestação de contas do órgão, até o décimo quinto dia do mês de maio do mesmo ano.
Art. 47. As prestações de contas, parcial e anual, deverão atender às normas estabelecidas pela SEEDF, obedecendo à legislação aplicável e observando os princípios fundamentais de contabilidade.
Parágrafo único. Os documentos que compõem a Prestação de Contas, parcial e anual, serão estabelecidos em Portaria pela SEEDF.
Art. 48. O processo de análise da prestação de contas obedecerá às seguintes etapas:
I - a Unidade Escolar ou Regional de Ensino deve autuar o processo da Unidade Executora no sistema eletrônico e encaminhar à área competente da respetiva Regional de Ensino, que fará a análise de conformidade da documentação;
II - após a emissão de relatório técnico de verificação documental pela área competente da Regional de Ensino, os autos serão encaminhados ao setor de prestação de contas da SEEDF para análise e emissão de parecer conclusivo do Ordenador de Despesas;
III - o Ordenador de Despesa deverá emitir o parecer conclusivo sobre as contas da Unidade Executora, no exercício, com base nos relatórios técnicos emitidos pelas áreas competentes da Regional de Ensino e pareceres técnicos do setor de prestação de contas da SEEDF;
IV - após a emissão do parecer conclusivo, o Ordenador de Despesas dará ciência à Unidade Executora do resultado, por meio de publicação na imprensa oficial;
V - caso a prestação de contas anual da Unidade Executora seja rejeitada, o Ordenador de Despesas comunicará o resultado à interessada, por meio de publicação na imprensa oficial; e
VI - os registros da decisão serão feitos em sistema próprio e o processo eletrônico será concluído no sistema, seguindo procedimentos análogos aos processos físicos.
Art. 49. Em caso de rejeição das contas, a Unidade Executora estará sujeita às sanções e penalidades previstas no artigo 33 e 34 da Lei nº 6.023, de 2017.
Art. 50. Os dirigentes das Unidades Executoras ficam obrigados, ao final dos seus mandatos de gestores de unidades escolares ou de regionais de ensino, ou no caso de vacância previsto na lei de gestão democrática vigente, a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º A Unidade Executora deverá manter arquivados, sob sua responsabilidade, em sua respectiva sede, os documentos originais que compõem as Prestação de Contas Anual, ainda que se utilize de serviços de contabilidade de terceiros, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação da Prestação de Contas Anual, a partir da publicação na imprensa oficial.
§ 2º Em caso da rejeição das contas, o prazo referido no parágrafo anterior será indeterminado, até a conclusão dos procedimentos administrativos e judiciais cabíveis.
DAS AÇÕES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 51. As obrigações relativas à execução dos recursos do PDAF devem ser rigorosamente observadas pelos dirigentes da Unidade Executora, no cumprimento do Plano de Trabalho pactuado e das formas e prazos estabelecidos no Termo de Colaboração.
Art. 52. As ações de controle e fiscalização do uso dos recursos do PDAF serão feitas pelos setores competentes da SEEDF, de acordo com o regimento interno do órgão e, quando necessário, complementarmente pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 1º A verificação da conformidade dos atos de execução orçamentária se dará de modo prévio, concomitante e subsequente à sua realização.
§ 2º Além da prestação de contas parcial e anual, poderá haver, a qualquer tempo, a convocação da Unidade Executora ao dever de prestar contas sobre a administração dos bens ou valores repassados pelo PDAF.
Art. 53. A Unidade Executora será considerada inadimplente pela SEEDF e estará sujeita aos processos e às penalidades previstas no Art. 33 e 34, Lei nº 6.023, de 2017, na pessoa de seus dirigentes e membros do respectivo Conselho Fiscal, que:
I - não apresentar a prestação de contas –semestral e anual; não cumprir os prazos estabelecidos para tramitação dos autos aos setores competentes da SEEDF;
II - tiver suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as determinações para o saneamento, conforme as normas aplicáveis; e
III - não entregar a prestação de contas de encerramento de gestão, quando houver mudança de gestão da Unidade Executora.
Art. 54. No caso da não apresentação da prestação de contas, parcial ou anual, pela Unidade Executora, e decorrido o prazo estabelecido após a notificação, a área competente deverá comunicar imediatamente ao setor de prestação de contas da SEEDF, que deverá formalizar comunicado da situação de inadimplência da Unidade Executora ao Ordenador de Despesas, à Corregedoria e Unidade de Controle Interno que, imediatamente, adotarão as providências no âmbito de suas competências, inclusive a suspensão do repasse.
Parágrafo único. Neste interstício, caso a Unidade Executora apresente a documentação da prestação de contas, a respectiva área competente comunicará, imediatamente, o fato ao setor de prestação de contas, que solicitará ao Ordenador de Despesas cessar o efeito suspensivo do repasse de recursos.
Art. 55. Caso sejam identificadas impropriedades na prestação de contas, parcial ou anual, relacionadas à documentação apresentada, a Unidade Executora será intimada para proceder a regularização da documentação necessária no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
Art. 56. Caso sejam identificadas irregularidades na utilização e na gestão dos recursos do PDAF, que estejam em desacordo as normas aplicáveis, será aberto procedimento de comprovação da irregularidade, apuração de responsabilidade e dos prejuízos ao Erário.
§ 1º O setor de prestação de contas formalizará comunicado ao Ordenador de Despesas da situação de inadimplência e determinará a suspensão imediata de repasses.
§ 2º Deverá ser notificada a Unidade Executora sobre as irregularidades apontadas, a qual poderá oferecer defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§ 3º Após a conclusão da análise da Prestação de Contas, se forem identificados valores utilizados em desacordo com as normas e objetivos do programa, o valor a maior deverá ser ressarcido pelos responsáveis, com as devidas atualizações monetárias, após o devido processo legal, garantida a ampla defesa e contraditório.
§ 4º A inadimplência na prestação de contas após a notificação da Unidade Executora e/ou a irregularidade no uso dos recursos acarretam a suspensão do repasse como outras medidas previstas em normas aplicáveis e ainda apuração de responsabilidade.
Art. 57. A Unidade Executora estará apta a receber novamente os recursos do PDAF, mediante ato expresso do Ordenador de Despesas, depois de adotadas as medidas administrativas necessárias para a recomposição do erário, não excluindo a responsabilização civil e criminal dos gestores e dirigentes envolvidos.
Art. 58. A Unidade de Controle Interno, a partir da comunicação de inconsistência ou irregularidade no âmbito da execução do PDAF, tomará providências previstas na legislação vigente.
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 59. Será assegurada pela SEEDF a publicidade, nos meios oficiais, e em plataforma digital, os valores descentralizados pelo PDAF, os gastos executados, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelas Unidades Executoras.
Art. 60. Todas as iniciativas, ações e decisões da Unidade Executora, relacionadas à operacionalização dos recursos do PDAF, devem ser registradas em atas, mantidas em arquivo próprio e comunicadas ao titular da Unidade Escolar ou Regional de Ensino, quando for caso.
Art. 61. Os valores recebidos e os resultados alcançados no âmbito do PDAF devem ser afixados em mural na Unidade Escolar ou Regional de Ensino para ampla divulgação.
Art. 62. É vedado aos membros da Unidade Executora o exercício de funções relacionadas a atividades administrativas, de controle financeiro ou de ordenação de despesas, em mais de uma Unidade Executora.
Art. 63. A SEEDF deverá atualizar as normas complementares adotadas, estabelecer manuais de orientação e desenvolver processos de capacitação dos agentes envolvidos no programa, atuantes nas Unidades Executoras ou em setores da administração central.
Art. 64. Em caso de alterações no organograma da SEEDF e nas nomenclaturas das áreas competentes, as responsabilidades atribuídas aos setores, na forma desta Portaria, serão transferidas àqueles que assumirem as suas competências conforme o regimento interno.
Art. 65. Os casos omissos serão submetidos à análise dos setores responsáveis para subsidiar tomada de decisão pela autoridade máxima da Pasta.
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria 134, de 14/09/2012.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
MODELO DE TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDF, E O (A) _______________, UNIDADE EXECUTORA - UEx DE APOIO À (COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO – CRE OU UNIDADE ESCOLAR) DENOMINADA _________________________________________________, PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF.
Pelo presente instrumento, o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676/0001-07, com sede no SBN, Quadra 02, Lote 17, Bloco C, Edifício Phenícia, Brasília-DF, CEP 70.040-020, representada pelo Sr. (a) _______________________________, matrícula nº______________, portador(a) do documento de Identidade n° _____________, órgão expedidor: ________/_____, e CPF nº ___________________, nomeado (a) através do DODF n.º ________, de _____/_____/_____, página nº _______, Coordenador (a) da Coordenação Regional de Ensino de ________________________, por delegação de competência prevista na Portaria XXX e a Unidade Executora - UEx: ___________________________________________________________________ (razão social), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº _________________, entidade de apoio à Instituição de Ensino denominada ____________________________, localizada à _____________________________ (endereço completo da IE), representada por seu presidente Sr.(a) __________________________________________, brasileiro, _____________ (estado civil), domiciliado em: _________________________________________________, portador(a) do documento de Identidade n° _____________, órgão expedidor: ________/_____, e inscrito (a) no CPF/MF sob o nº ___________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, conforme a legislação que trata do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, na Lei nº 6.023, de 17 de dezembro de 2017, bem como como Decreto nº 42.403 de 18 de agosto de 2021, segundo as cláusulas e condições que se seguem:
Pelo presente instrumento, o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.676/0001-07, com sede no SBN, Quadra 02, Lote 17, Bloco C, Edifício Phenícia, Brasília-DF, CEP 70.040-020, representada pelo Sr. (a) _______________________________, matrícula nº______________, portador(a) do documento de Identidade nº _____________, órgão expedidor: ________/_____, e CPF nº ___________________, nomeado (a) através do DODF nº ________, de _____/_____/_____, página nº _______, Subsecretário ________________________, por delegação de competência prevista na Portaria XXX e a Unidade Executora - UEx: ___________________________________________________________________ (razão social), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº _________________, entidade de apoio à Coordenação Regional de Ensino ____________________________, localizada à _____________________________ (endereço completo), representada por seu presidente Sr.(a) __________________________________________, brasileiro(a), _____________ (estado civil), domiciliado(a) em: _________________________________________________, portador(a) do documento de Identidade nº _____________, órgão expedidor: ________/_____, e inscrito (a) no CPF/MF sob o nº ___________________, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, conforme a legislação que trata do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, na Lei nº 6.023, de 17 de dezembro de 2017, bem como como Decreto nº 42.403 de 18 de agosto de 2021, segundo as cláusulas e condições que se seguem:
O presente Termo de Colaboração tem como objetivo principal a operacionalização dos recursos financeiros do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, e, como objetivo institucional, a implementação da gestão democrática e autonomia da gestão financeira das unidades escolares.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DAS FINALIDADES
A finalidade do presente Termo de Colaboração é estabelecer as obrigações dos partícipes para garantir os meios para o efetivo apoio financeiro à (o)_________________________________ (nome da CRE ou UE) para a implementação do plano administrativo anual, que engloba o projeto político-pedagógico e o plano de gestão, em consonância com as políticas educacionais vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DO CREDENCIAMENTO
O credenciamento da unidade executora foi devidamente instruído por meio do Processo SEI n.º ____________________/______-_____.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO AMPARO LEGAL
O presente Termo de Colaboração rege-se pelas disposições da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, Lei nº 6.023, de 17 de dezembro de 2017, Decreto nº 42.403 de 18 de agosto de 2021 e normas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, relativas ao PDAF.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Os recursos para operacionalização do presente Termo de Colaboração serão consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA/DF, podendo ter sua origem em créditos adicionais por meio de Emendas Parlamentares.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DO REPASSE
A Secretaria de Estado de Educação, mediante autorização prévia do ordenador de despesas, repassará os recursos fixados para cada Unidade Escolar e Coordenação Regional de Ensino em favor das respectivas Unidades Executoras , em cota anual para despesas de custeio e de capital.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO
Os recursos serão liberados para a unidade executora credenciada, mediante publicação de Portaria especifica e transferência autorizada pelo ordenador de despesas, em conta bancária exclusiva, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - DA MOVIMENTAÇÃO
A movimentação será realizada por meio do CARTÃO PDAF e aplicativo fornecido pelo BRB.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Termo de Colaboração será de 48 (quarenta e oito) meses.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - DA PRORROGAÇÃO
A vigência deste Termo de Colaboração poderá ser prorrogada, por interesse manifestado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e anuência da Unidade Executora.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUCESSÃO DA PRESIDÊNCIA DA UNIDADE EXECUTORA-UEx
Quando houver sucessão da presidência da Unidade Executora - UEx, e o novo presidente tomará ciência do presente Termo de Colaboração, submetendo-se ao fiel cumprimento de suas cláusulas.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - DA RENOVAÇÃO DO COMPROMISSO
Após ciência do novo presidente, fica automaticamente renovado o compromisso da UEx para com a execução dos recursos do PDAF, devendo haver a formalização de respectivo aditivo.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
a. realizar o repasse dos recursos às unidades executoras, em consonância com a Lei nº 6.023, de 17 de dezembro de 2017, Decreto nº 42.403 de 18 de agosto de 2021 e normativos correlatos;
b. manter suas prerrogativas como autoridade normativa, supervisora e responsável pelo exercício do acompanhamento, controle e fiscalização sobre a aplicação dos recursos;
c. estabelecer os atos de gestão relacionados ao cumprimento das responsabilidades da unidade executora na execução do Termo de Colaboração;
d. estabelecer, como responsabilidades das unidades executoras, a restituição do valor gasto em desacordo com as normas, objetivo e finalidades do PDAF;
e. estabelecer que os valores ressarcidos serão atualizados monetariamente, e o início do período será considerado a partir da data da liberação do recurso na conta da unidade executora, Nacrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com o Distrito Federal;
II - São obrigações da Unidade Executora:
a. utilizar os recursos públicos observando os princípios da moralidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, eficiência e economicidade e de acordo com a Lei nº 6.023, de 17 de dezembro de 2017, Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021 e normativos correlatos, bem como na Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012;
b. movimentar os recursos por meio do Cartão PDAF/aplicativo e plataforma disponibilizada pelo Banco de Brasília S/A - BRB;
c. apresentar a prestação de contas em boa ordem, com a documentação completa e nos prazos estabelecidos pela SEDF, em especial os fechamentos semestrais;
d. cumprir as normas e prazos estabelecidos na legislação aplicável ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF;
e. cumprir as metas estabelecidas na ata de prioridades na execução do projeto políticopedagógico e plano de gestão;
f. restituir os valores utilizados indevidamente, atualizados monetariamente, considerado como período a contar da data da liberação do recurso na conta da unidade executora, até a data em que foi verificada a impropriedade. Aos valores, serão acrescidos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com Distrito Federal;
f. restituir os valores utilizados indevidamente, atualizados monetariamente, considerado como período a contar da data do pagamento da despesa, identificada como indevida, até a data do ressarcimento. Aos valores serão acrescidos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos com o Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 688 de 17/12/2021)
g. registrar, em Ata, todas as suas iniciativas, ações e decisões relacionadas à operacionalização do PDAF, mantendo-as em arquivo próprio;
h. dar publicidade às decisões deliberadas à sua comunidade escolar;
i. providenciar a incorporação de todo e qualquer bem, adquirido ou produzido, utilizando os recursos do programa, ao patrimônio da SEDF, por meio do Termo de Doação, nos prazos estabelecidos na legislação;
j. permitir o livre acesso dos servidores da Administração Central da SEDF e dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal a toda a documentação, que precede as aquisições que comprovem os gastos, para fins de fiscalização e controle dos recursos públicos disponibilizados, relativos ao termo de cooperação pactuado;
j. permitir o livre acesso dos servidores da Administração Regional e Central da SEDF e dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal a toda a documentação que precede as aquisições que comprovem os gastos, para fins de fiscalização e controle dos recursos públicos disponibilizados, relativos ao termo de cooperação pactuado; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 688 de 17/12/2021)
k. providenciar os livros caixa e tombo, em cumprimento às normas de contabilidade, onde serão registradas as movimentações financeiras dos recursos públicos disponibilizados, bem como o registro dos bens patrimoniais adquiridos e ou produzidos.
CLÁUSULA SÉTMA - DAS ALTERAÇÕES
Os partícipes poderão alterar o presente Termo de Colaboração, no todo ou em parte, mediante a apresentação de justificativas e de notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com legislação vigente.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
Compete aos agentes da Administração Central da SEDF e dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal exercer ampla e irrestrita fiscalização da execução do programa, objeto do presente Termo de Colaboração.
Compete aos agentes da Administração Central e Regional da SEDF e dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal exercer ampla e irrestrita fiscalização da execução do programa, objeto do presente Termo de Colaboração. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 688 de 17/12/2021)
Além de outras providências, os órgãos fiscalizadores verificarão se a Unidade Executora: I. cumpriu os objetivos e as previsões estabelecidas no Plano de Trabalho, aprovada pelo foro representativo da respectiva Comunidade Escolar;II. cumpriu as normas operacionais e procedimentos aplicáveis ao PDAF.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Compete à unidade executora apresentar a prestação de contas semestrais e anual, bem como toda a documentação relativa à execução do PDAF, cumprindo rigorosamente os prazos e condições estabelecidas na Lei nº 6.023/2017, Decreto nº 42.403 de 18 de agosto de 2021 e normas expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, relativas ao PDAF.
Fica estabelecido o foro de Brasília - DF para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente Termo de Colaboração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão resolvidos pela SEDF, ouvida a Comunidade Escolar, quando necessário.
E, assim sendo, por estarem justos e acordados, firmam o presente Termo de Colaboração, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília-DF ______, de _______________ de 202_
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2021 p. 13, col. 2