(Revogado(a) pelo(a) Portaria de Consolidação 1 de 22/10/2020)
Legislação correlata - Portaria 935 de 08/11/2019
Institui a Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão e Resultados - CACGR e disciplina os procedimentos atinentes ao acompanhamento do Contrato n° 076/2019 - SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 8° da Lei 4.081/2008, no Art. 12 do Decreto 29.870/2008, na Lei n.º 8142/90, no Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 3239/13, de 27/11/2013 e no Decreto Distrital n.º 37.515/2016;
CONSIDERANDO as Normas do Sistema Único de Saúde - SUS emanadas do Ministério da Saúde - MS;
CONSIDERANDO as orientações do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital n.º 33.390/2011 e o Decreto Distrital nº 30.136/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos concernentes ao acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, celebrado entre a SES/DF e o ICIPE, resolve:
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO CONTRATO - CACHCB
Art. 1º A Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão e Resultados - CACGR-HCB é responsável por supervisionar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução do Contrato n° 076/2019 - SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e o Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE, a partir da metodologia, parâmetros, procedimentos e periodicidade de reuniões estabelecidos na presente Portaria.
§ 1º Devem também ser consideradas as nomenclaturas: Comissão de Acompanhamento do Contrato - CAC;
§ 2º A Comissão será constituída por profissionais de notória capacidade e adequada qualificação, incumbidos de analisar os resultados alcançados com a execução do contrato e encaminhar, à autoridade supervisora do contrato, relatórios com avaliação parcial e conclusiva.
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão e Resultados - CACGR-HCB, estará vinculada diretamente ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde - GAB/SES.
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato, CACGR-HCB, terá suas atividades supervisionadas e fiscalizadas pela Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS/GAB/SES, por intermédio de suas áreas técnicas, conforme cláusulas contratuais.
Dos membros permanentes Titulares e Suplentes
Art. 4° A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Contrato de Gestão será constituída por ato da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, sendo composta por representantes, titulares e suplentes, das seguintes Unidades Orgânicas da SES/DF:
I - Gerente, da Gerência de Avaliação Técnico Assistencial dos Contratos de Gestão e Resultados - GATCG, da Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência - DAQUA, da Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS da SES/DF;
II - 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS da SES/DF, sendo um titular e outro suplente, responsáveis por disciplinar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar o cumprimento das metas assistenciais, quantitativas e qualitativas, nos termos pactuados;
III - 2 (dois) representantes do Complexo Regulador do Distrito Federal - CRDF da SES/DF, sendo um titular e outro suplente, responsáveis por apoiar o acompanhamento, a fiscalização, a avaliação e a validação das informações referentes a Regulação dos serviços de saúde;
IV - 2 (dois) representantes da Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF da SES/DF, sendo um titular e outro suplente, responsável por acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar as informações prestadas pelo contratado quanto aos documentos que comprovem as despesas relatadas; conformidade do extrato de movimentação bancária.
Dos membros consultivos Titulares e Suplentes
Art. 5° Além dos membros permanentes titulares e suplentes, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Contrato de Gestão será composta por membros consultivos, representados pelas seguintes Unidades Orgânicas da SES/DF:
I - 2 (dois) representante da Subsecretaria de Planejamento da Saúde - SUPLANS da SES/DF, sendo um titular, o Gerente da Gerência de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - GEPI, da Diretoria de Controle de Serviços de Saúde - DICS e outro suplente, lotado na Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas - DGIE ou unidades subordinadas, ambos da da Coordenação de Controle de Serviços de Saúde e de Gestão da Informação - CCSGI/SUPLANS/SES/DF responsáveis por acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar a produção mensal apresentada pelo contratado;
II - 2 (dois) representante da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG da SES/DF, sendo um titular e outro suplente, lotados na Diretoria de Patrimônio - DPAT/SUAG/SES/DF ou unidades subordinadas, responsáveis por acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar as aquisições de mobiliários e outros permanentes, e incorporação patrimonial dos bens, nos termos do Contrato de Gestão;
III - 2 (dois) representante da Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG da SES/DF, sendo um titular e outro suplente, lotados na Diretoria de Logística - DLOG/SULOG/SES ou unidades subordinadas, responsáveis por acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar as informações referentes ao suprimento de medicamentos, insumos e material médico no HCB, incluindo aqueles considerados como objeto de ressarcimento pela SES/DF, nos termos do Contrato de Gestão;
IV - 2 (dois) representante da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP da SES/DF, sendo um titular e outro suplente, lotados na Diretoria de Pagamento - DIPAG ou unidades subordinadas e na Diretoria de Administração de Profissionais - DIAP ou unidades subordinadas, ambas da Coordenação de Administração de Profissionais - COAP/SUGEP/SES/DF, responsáveis por acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar o cumprimento das obrigações do contratado quanto ao: recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais; dados relativos à cessão de profissionais; despesas com pessoal/ ressarcimento dos valores repassados referentes aos profissionais da SES/DF; seleção e desligamento dos profissionais; política e critério de remuneração praticada e reajustes, acordos, convenções e dissídios das categorias, nos termos do Contrato de Gestão.
Das indicações, substituições e carga horária
Art. 6º É vedada a participação na Comissão de servidor que se encontre nas seguintes situações:
I - Esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance;
II - Seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - não goze de boa reputação ético-profissional;
IV - Tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
V - Esteja em estágio probatório; ou (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 935 de 08/11/2019)
VI - Tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública.
Parágrafo único: No caso em que o profissional em cargo de Gerente possua cargo comissionado sem vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não se aplica o disposto no inciso V do caput.
Art. 7º Os membros titulares e seus suplentes serão indicados pelas Unidades Orgânicas da SES/DF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação desta Portaria.
§ 1º Em caso de substituição, a Unidade Orgânica da SES/DF terá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para indicar novo profissional, a partir da solicitação da CGCSS/GAB/SES.
§ 2º Até que seja feita a indicação prevista no caput, ou nos casos de afastamento ou impedimento dos membros titulares e seus suplentes, permanentes ou consultivos, as funções e responsabilidades de membro da comissão caberão ao titular da respectiva Unidades Orgânica.
Art. 8º A investidura dos membros da Comissão de Acompanhamento do Contrato se dará por publicação no DODF, sendo condição indispensável para a eficácia da execução contratual e será providenciada pela CGCSS/GAB/SES, por meio de publicação do Secretário de Saúde.
Art. 9º Em caso de solicitação de alteração da composição da Comissão, esta será encaminhada à CGCSS, conforme disposto no art. 7º.
§ 1º O Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação poderá solicitar alteração a qualquer tempo mediante justificativa e indicação de novo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar substituição por meio de requerimento ao Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação, que opinando pelo deferimento, deverá indicar o nome do profissional que substituirá o membro.
§ 3º A substituição do membro estará condicionada à indicação de novo servidor, apto a desempenhar as atribuições da Comissão, pelo titular da Área Técnica que deverá indicar o nome de novo profissional, conforme disposto no art. 8º, até o terceiro dia útil subsequente ao das indicações.
§ 4º Enquanto não houver transcorrido todo o trâmite necessário à substituição do membro, o servidor não fica isento das responsabilidades inerentes à Comissão.
§ 5º O membro a ser substituído deverá registrar relatório das atividades realizadas e situação da execução do contrato referente a área representada, consoante ao período de atuação como membro da Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da substituição, via sistema informacional vigente.
§ 6º Em se tratando de substituição de membro titular:
I - Nos casos de afastamento por tempo indeterminado, mudança de lotação da Administração Central; cessão; exoneração; demissão ou; desligamento, a responsabilidade de concluir os trabalhos pendentes recairá sobre o membro suplente;
II - Nos casos de afastamento ou impedimento do membro suplente, desde que devidamente justificado, as funções, responsabilidades e conclusão das pendências da comissão caberão ao servidor que substituiu o membro titular;
III - nos casos de afastamento ou impedimento do servidor que substituiu o membro titular, desde que devidamente justificado, o Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação designará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da substituição, servidor para conclusão das pendências da comissão.
§ 7º Nos casos em que o representante de Unidades Orgânicas da SES/DF for removido para área díspar da qual é representante; exonerado; ou demitido, o cargo será considerado vago, e o Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação deverá indicar novo profissional para ocupar a função, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação.
§ 8º Os casos em que não se apliquem os § 6º e 7º, o servidor que teve sua substituição publicada deverá concluir os trabalhos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, não deixando pendências, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 10 Os membros permanentes titulares terão direito a liberação de carga horária de 10 (dez) horas de trabalho semanais para exercer suas atribuições na Comissão, que será estendida aos seus suplentes e aos membros consultivos quando estiverem atuando em substituição ou em conjunto.
Das competências gerais dos membros da CAC-HCB
Art. 11 Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato, CACGR-HCB:
I - Avaliar e acompanhar a execução do Contrato, propondo a adoção de ações complementares para a adequação da execução, sempre que necessário;
II - Avaliar mensalmente a produção da contratada;
III - definir o grau de cumprimento de metas, o correspondente valor percentual de repasse ou desconto proporcional nas parcelas subsequentes, nos casos aplicáveis, conforme previsto em contrato;
IV - Reunir, dar consistência e armazenar os dados e informações sobre a execução do Contrato;
V - Requisitar documentos, certidões, informações, diligências e auditorias necessárias ao desempenho de suas funções, devendo tais requisições serem atendidas pela instituição e pela SES/DF;
VI - Participar da proposição de alterações a serem realizadas na execução do contrato, por meio de termos aditivos ou alterações de Planos Operativos ou seus anexos, sempre que isso se fizer necessário e nos casos aplicáveis, por meio de Parecer Técnico;
VII - adotar outras medidas pertinentes visando o bom andamento operacional do contrato, buscando os aperfeiçoamentos necessários durante o transcorrer do processo;
VIII - realizar, em caso de dúvida jurídica específica, consulta à Assessoria Jurídico Legislativa da SES/DF, por meio da CGCSS/GAB/SES;
IX - Realizar, por meio de seus membros, ou convocar equipe técnica qualificada da SES/DF, visitas "in loco" nas dependências da Contratada, para a avaliação, fiscalização e manifestação das condições da prestação dos serviços e de cumprimento do Contrato:
a) a periodicidade da visita será trimestral;
b) deverá ser emitido Relatório Técnico até 5 (cinco) dias úteis após a visita;
c) o Relatório será encaminhado à DAQUA/CGCSS/GAB/SES.
X - Reunir-se, ordinariamente, na terceira terça-feira do mês, e de forma extraordinária, a qualquer tempo, mediante convocação do Coordenador da CACGR-HCB ou da maioria absoluta dos membros, de acordo com as necessidades percebidas no decorrer do processo de acompanhamento:
a) o membro que estiver, por alguma razão, impossibilitado de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o Coordenador da CACGR-HCB ou seu Substituto, por meio de documento, com a devida justificativa;
b) o membro titular quando impedido de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o membro suplente de sua respectiva área, para que este o substitua;
c) a ocorrência de duas ausências injustificadas consecutivas ou quatro alternadas e, o não cumprimento de suas atribuições ensejará em Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011.
d) na ausência do Coordenador, os membros da comissão, poderão realizar a reunião desde que com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus representantes e, as decisões da comissão serão tomadas após aprovação, por meio de votação aberta e justificada por maioria simples dos membros presentes;
e) as reuniões da comissão deverão ser registradas em ata resumida contendo: data e hora da mesma, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas e após, encaminhadas ao GAB/SES, por meio da CGCSS/GAB/SES, via sistema informacional vigente;
f) qualquer alteração deverá ser informada à CGCSS/GAB/SES com antecedência mínima de 1 (uma) semana.
XI - solicitar qualquer documento que julgue necessário para a Contratada e realizar outras diligências necessárias para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato.
Das competências específicas dos membros da CAC-HCB
Art. 12 Compete aos membros permanentes:
I - Atuar em conjunto na execução de suas atribuições;
II - Participar conjuntamente das reuniões da CACGR-HCB, cabendo ao membro permanente Titular a obrigatoriedade em comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo ser substituído por seu Suplente em suas ausências e impedimentos;
III - manter-se informado e atualizado, cabendo ao membro Suplente estar ciente do desenvolvimento das atividades e atribuições de seu respectivo membro titular, a fim de substituí-lo integralmente, caso haja necessidade;
IV - Fiscalizar e atestar a execução dos serviços, nos termos do Contrato, por meio de relatórios analíticos de execução, para cumprimento do cronograma de repasses pela SES/DF, conforme pactuado no Contrato;
V - Elaborar mensalmente relatório circunstanciado de acompanhamento para subsidiar o repasse estipulado no Contrato de Gestão celebrado;
VI - apresentar, trimestralmente, relatório analítico à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência - DAQUA/CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEFP/DF, ao Conselho de Saúde do Distrito Federal - CSDF, à Comissão de Articulação Inter-Regional da SES/DF e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS da SES/DF, de no prazo estipulado em contrato e demais diplomas normativos que regem a matéria;
VII - presentar, anualmente, relatório anual da execução do contrato à Diretoria de Avaliação e Qualificação da Assistência - DAQUA/CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES, ao TCDF, à SEFP/DF, ao CSDF, à Comissão de Articulação Inter-Regional da SES/DF e à SAIS/SES;
VIII - apresentar quando do encerramento do contrato, à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES, ao TCDF, à SEFP/DF, ao CSDF, à Comissão de Articulação Inter-Regional da SES/DF e à SAIS/SES, relatório final de avaliação da execução do contrato;
IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, pela coordenação da Comissão;
X - Registrar e fundamentar posicionamento divergente em ata lavrada na reunião em que o ato ou decisão tiver sido deliberado.
Art. 13 Compete aos membros Consultivos:
I - Fiscalizar e se manifestar sobre a execução dos serviços, nos termos do Contrato, por meio de parecer técnico, para cumprimento do cronograma de repasses pela SES/DF, ou da execução contratual, conforme pactuado no Contrato, inclusive cabendo aos membros da:
a) SUPLANS - disponibilizar aos membros permanentes da CACGR, as informações da apuração do Ministério da Saúde da produção ambulatorial e hospitalar para validação e apuração do valor a ser descontado em caso de descumprimento do cumprimento de metas;
b) SUAG - adotar as providências necessárias à incorporação dos bens adquiridos pela Contratada com recursos do Contrato de Gestão ao patrimônio da SES/DF, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da informação de aquisição;
c) SULOG - informar até o 1º dia útil do mês, aos membros permanentes da CACGR, os descontos e/ou ressarcimentos referentes à medicamentos e material médico serão informados, conforme Cláusula Décima Segunda, item 12.2, do CONTRATO;
d) SUGEP - informar até o 1º dia útil do mês, aos membros permanentes da CACGR, os valores referentes aos descontos e/ou ressarcimentos correspondentes ao pessoal cedido, conforme Cláusula Sétima, item 7.2, 6 e Cláusula Décima Segunda, item 12.2, V, do CONTRATO.
II - Participar das reuniões da CACGR-HCB sempre que convocado para dar apoio ao acompanhamento, a fiscalização, a avaliação e a validação das informações referentes a sua área, conforme pactuado no contrato;
III - manifestar-se formalmente, sempre que provocado a avaliar informações referentes a sua área, conforme pactuado no contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Ao membro consultivo, não cabe a responsabilidade de participar da elaboração dos relatórios de execução, nem de apor sua assinatura nos mesmos.
Art. 14 Compete ao Coordenador da CACGR-HCB:
I - Controlar, organizar, distribuir e delegar trabalhos e funções aos membros permanentes e consultivos, visando atender as normas vigentes e os prazos estipulados nesta Normativa e no Contrato;
II - Designar entre os membros permanentes um servidor para atuar como Secretário, em sistema de revezamento trimestral;
III - responder solidariamente com o membro que dê razão aos casos de atrasos e omissões da Comissão.
Parágrafo único: Em caso de afastamento legal do Coordenador, a Comissão votará entre os membros permanentes um Substituto para sucedê-lo formalmente.
Art. 15 Os Relatórios e manifestações de proposição de alterações da execução do contrato, serão assinados por todos os membros permanentes titulares, ou pelo respectivo membro suplente, a fim de substituí-lo, caso haja necessidade.
Parágrafo único. Com o fito de validar os documentos produzidos pela Comissão de Acompanhamento do Contrato, considerar-se-á um mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de assinaturas dos membros, sem eximir os demais de suas responsabilidades quanto a assinatura ou manifestação, quando o caso exigir o posicionamento de todos os membros permanentes.
Art. 16 Todos os membros responderão solidariamente por quaisquer atos praticados pela Comissão de Acompanhamento do Contrato, salvo art. 12, X.
Das competências do Secretário
Art. 17 Compete ao Secretário da CACGR-HCB:
I - Organizar, ordenar, distribuir e controlar o encaminhamento dos processos e outros documentos por meio do sistema informacional vigente, aos membros competentes de acordo com a área de representação, visando atender as normas vigentes nesta Normativa e no Contrato de Gestão;
II - Registrar as atas de reunião e cadastrar no sistema informacional vigente;
III - controlar a assinatura eletrônica dos membros nos documentos e relatórios produzidos;
IV - Formalizar as solicitações da Comissão e os encaminhamentos de relatório, após assinatura de todos os membros;
V - Realizar outras atividades atribuídas pela Coordenação da Comissão de Acompanhamento do Contrato.
Parágrafo único - O Secretário da Comissão em seus impedimentos e ausências será substituídos por integrantes da Comissão, observada a ordem sequencial estabelecida no caput do artigo 4º.
Das competências das Unidades Orgânicas da SES-DF
Art. 18 Caberá às Subsecretarias e áreas técnicas da SES/DF, nas atividades relacionadas às suas competências regimentais, prestar os esclarecimentos e informações que forem solicitados pela CACGRHCB, visando colaborar para a adequada avaliação, acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato n.º 076/2019- SES/DF:
I - Designar servidor para compor a Comissão de Acompanhamento do Contrato, em caráter obrigatório, independentemente de anuência prévia do servidor designado, ressalvadas eventuais hipóteses legais de suspeição ou impedimento devidamente justificadas e acatadas pela SES/DF;
II - Liberar os servidores investidos na Comissão de Acompanhamento do Contrato para exercerem suas atribuições na CACGR, conforme suas designações e competências, em acordo com as Seções II e III, observadas as cláusulas contratuais inerentes a sua área de atuação.
Art. 19 Caberá à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, acompanhar os aspectos relacionados à utilização de boas práticas em procedimentos realizados pelos diversos profissionais de saúde, prescrições e dispensações de medicamentos, avaliar a qualidade das ações e serviços, verificar a observância aos protocolos clínicos, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato.
Parágrafo único: Deverá ser constituída uma Câmara Técnica de Especialidades, com a finalidade de apoiar tecnicamente e subsidiar as deliberações da CACGR- HCB, devendo a indicação de seus membros ser feita pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS/SES e pela Contratada, a qualquer tempo, mediante solicitação da Comissão, da Contratada ou da SAIS/SES, de acordo com as necessidades percebidas no decorrer do processo de acompanhamento.
Art. 20 Caberá à Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG, por intermédio de suas áreas técnicas:
I - disciplinar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar todos os aspectos relacionados à hotelaria, logística de medicamentos e insumos para a saúde e, coordenar a distribuição de medicamentos adquiridos pela SES/DF, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato.
Art. 21 Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, por intermédio de suas áreas técnicas:
I - disciplinar, acompanhar, fiscalizar, avaliar e validar o cumprimento das obrigações do contratado quanto ao: recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais; dados relativos à cessão de profissionais; despesas com pessoal/ ressarcimento dos valores repassados referentes aos profissionais da SES/DF; seleção e desligamento dos profissionais; política e critério de remuneração praticada e reajustes, acordos, convenções e dissídios das categorias.
Parágrafo único: É de responsabilidade da SUGEP/SES a observância criteriosa dos requisitos legais para o processo de cessão, norteando o rito formal, atendendo aos requisitos da Cláusula Sétima, item 7.2, do Contrato.
Art. 22 Caberá à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG, por intermédio de suas áreas técnicas, acompanhar aspectos administrativos relacionados a compras de bens e serviços e, patrimônios, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato.
Art. 23 Caberá à Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS, por intermédio de suas áreas técnicas, monitorar e acompanhar ações e serviços de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Ambiental, Laboratorial e de Saúde do Trabalhador, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato.
Art. 24 Caberá à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, avaliar todos os aspectos relacionados à infraestrutura da unidade.
Art. 25 Caberá à Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS, por intermédio de suas áreas técnicas, monitorar e acompanhar as metas quantitativas e qualitativas, monitorar e acompanhar o registro da produção, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato.
Art. 26 Caberá ao Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF, por intermédio de suas áreas técnicas, acompanhar os aspectos relacionados às questões orçamentárias e financeiras e ao repasse dos recursos, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato;
Art. 27 Caberá ao Complexo Regulador do Distrito Federal - CRDF, por intermédio de suas áreas técnicas, monitorar e acompanhar a observância dos protocolos de regulação, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato;
Art. 28 Caberá à Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF, por intermédio de suas áreas técnicas, monitorar e acompanhar a prestação e /ou manutenção dos serviços de Tecnologia, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-HCB na execução do Contrato.
Art. 29 Caberá à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, por intermédio de suas áreas técnicas, monitorar, acompanhar e validar trimestralmente as obrigações da Contratada quanto a área de ensino e pesquisa, nos termos pactuados.
DA REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
Art. 30 A Comissão de Acompanhamento do Contrato disporá de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do relatório de prestação de contas emitido pela Contratada e/ou pela respectiva área técnica da SES/DF, para analisar e emitir Relatório de Análise da Prestação de Contas Mensal, o qual deverá constar análises embasadas nas cláusulas contratuais, nos seguintes aspectos:
I - Indicação das metas com tendência de cumprimento ou superação, com análise das razões da eventual superação e; avaliação do impacto do não cumprimento;
II - Informações quanto ao pessoal cedido ao HCB pela SES/DF, conforme cláusulas contratuais;
III - Informações quanto à aplicação e administração dos recursos financeiros pelo Contratado, conforme cláusulas contratuais;
IV - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, quanto ao pessoal contratado em substituição aos estatutários;
V - Atendimento aos Objetivos Estratégicos do CONTRATO, conforme cláusulas contratuais;
VI - Ações que possam ser tomadas para auxiliar a execução do CONTRATO;
VII - Recomendações gerais que julgue necessário para a boa execução do CONTRATO;
VIII - Informações quanto aos descontos a serem aplicados em função do não cumprimento de metas;
IX - Informações quanto aos descontos a serem aplicados referentes à cessão de recursos humanos ao HCB, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
Parágrafo único - O Relatório de Análise da Prestação de Contas Mensal deverá ser assinado por todos os membros permanentes representantes da CAC-HCB (titulares ou seus suplentes), atestando a execução dos serviços, nos termos do Contrato de Gestão e o valor do repasse a ser realizado, que remeterá à DAQUA/CGCSS/GAB/SES, para conhecimento e posterior envio à Diretoria de Contratos de Gestão e Contratos de Serviços Assistenciais Complementares - DCGCA/CGCSS, que procederá os registros necessários, bem como informará o respectivo desconto no repasse da competência subsequente e que após conferir a documentação, encaminhará ao Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF, para cumprimento do cronograma de repasses pactuado no CONTRATO.
Art. 31 A Comissão de Acompanhamento do Contrato elaborará em 60 (sessenta) dias após o encerramento do período de apuração trimestral, Relatório Trimestral de Acompanhamento do Contrato de Gestão do qual deverão constar análises embasadas nas cláusulas contratuais, nos seguintes aspectos:
I - Avaliação do cumprimento de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no contrato, nos respectivos meses de apuração, com análise das razões da eventual superação e avaliação do impacto do não cumprimento;
II - Obrigações não cumpridas por qualquer das partes e análise do impacto do não cumprimento sobre a execução do CONTRATO;
III - Atendimento aos Objetivos Estratégicos do CONTRATO;
IV - Informações quanto ao pessoal cedido ao HCB pela SES/DF;
V - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos previdenciários resultantes da execução do CONTRATO;
VI - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, quanto ao pessoal contratado em substituição aos estatutários;
VII - Informações quanto à aplicação e administração dos recursos financeiros pelo Contratado;
VIII - Administração do Patrimônio pela Contratada;
IX - Informações quanto à aquisições, alienações e contratações pela Contratada;
X - Cópia simples e legível dos documentos fiscais que comprovem as despesas relatadas;
XI - Ações que possam ser tomadas para auxiliar a execução do CONTRATO;
XII - Recomendações gerais que julgue necessário para a boa execução do CONTRATO;
XII - Informações quanto aos descontos aplicados em função do não cumprimento de metas;
XIV - Informações quanto aos descontos aplicados referentes à cessão de recursos humanos ao HCB, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
XV - Informações quanto aos descontos e/ou ressarcimentos aplicados referentes aos insumos dispensados ao HCB, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF.
§ 1º O relatório trimestral deverá conter a avaliação do cumprimento das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no contrato, nos respectivos meses de apuração, devendo conter a assinatura de todos os membros permanentes da CACGR-HCB (titulares ou seus suplentes).
§ 2º A CACGR-HCB deverá providenciar a publicação no sítio eletrônico da SES/DF e envio à SEFP/DF para publicação do extrato em Diário Oficial e avaliação do Conselho Gestor das Organizações Sociais da Unidade de Relacionamento com o Terceiro Setor - URTS/GAB/SEFP/DF; ao TCDF; ao CSDF; à Comissão de Articulação Inter-Regional da SES/DF e; à SAIS/SES, na forma do §2º do art. 8º da Lei n.º 4.081/2008, §2º e §3º do art. 12 do Decreto n.º 29.870/2008, da §2º do art. 1º da Lei n. 8.142/90, do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 3239/13, de 27/11/2013 e Decreto Distrital n.º 37.515/2016 e; dará conhecimento à DCGCA/CGCSS e à SAIS/SES, para providências relacionadas às suas competências regimentais.
§ 3º Deverá ser constituído Grupo de Trabalho - GT, com o intuito de viabilizar a elaboração do Relatório Trimestral de Acompanhamento do Contrato de Gestão.
Art. 32 A CACGR-HCB elaborará Relatório Conclusivo da prestação de contas parcial do exercício anterior, na forma da Resolução n.º 164 de 04 de maio de 2004 e encaminhará à SEFP/DF, ao TCDF e ao CSDF.
§ 1º - O Relatório Conclusivo da prestação de contas parcial do exercício anterior deverá ser encaminhado à DAQUA/CGCSS/GAB/SES, devendo conter a assinatura de todos os membros permanentes da CACGRHCB (titulares ou seus suplentes), para envio à SEFP/DF, ao TCDF e, ao CSDF, na forma do §2º do art. 8º da Lei n.º 4.081/2008, §2º e §3º do art. 12 do Decreto n.º 29.870/2008, da §2º do art. 1º da Lei n. 8.142/90, do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 3239/13, de 27/11/2013 e Decreto Distrital n.º 37.515/2016 e; dará conhecimento à DCGCA/CGCSS e à SAIS/SES, para providências relacionadas às suas competências regimentais.
§ 2º Deverá ser constituído Grupo de Trabalho de Avaliação - GTA, com o intuito de avaliar e revisar o Relatório Conclusivo da prestação de contas parcial do exercício anterior emitido pela CACGR e elaborar Parecer Anual Conclusivo, visando repactuar os indicadores e metas, analisando o desempenho da contratada.
Art. 33 A CAC-HCB emitirá, em até 60 (sessenta) dias, após o término da vigência do contrato de gestão, Relatório Final de Execução Contratual, com parecer conclusivo acerca da prestação de contas final do adimplemento do objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos por intermédio do instrumento contratual, devendo conter a assinatura de todos os membros permanentes da CAC-HCB (titulares ou seus suplentes), para envio à SEFP/DF, ao TCDF e, ao CSDF, na forma do §2º do art. 8º da Lei n.º 4.081/2008, §2º e §3º do art. 12 do Decreto n.º 29.870/2008, da §2º do art. 1º da Lei n. 8.142/90, do Acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU nº 3239/13, de 27/11/2013 e Decreto Distrital n.º 37.515/2016 e; dará conhecimento à DCGCA/CGCSS e à SAIS/SES, para providências relacionadas às suas competências regimentais.
Art. 34 O acompanhamento e a avaliação da execução do Contrato n.º 76/2019 - SES/DF serão realizados com base em:
I - Análise de relatórios elaborados pela contratada relativos à execução do Plano de Trabalho Anual com comparativos entre os resultados alcançados e as metas e compromissos acordados, bem como todos os demonstrativos relacionados no item 17.5. Do CONTRATO;
II - Análises decorrentes das atividades de acompanhamento da execução do CONTRATO;
III - Avaliação do cumprimento do Projeto Básico, do Plano de Trabalho e da Dotação Orçamentária.
Parágrafo único - Os relatórios deverão conter, sem prejuízo de outras informações, dados sobre o percentual do resultado do cumprimento das metas quantitativas e qualitativas pactuadas, bem como a síntese das atividades, ocorrências, recomendações gerais e outros aspectos relevantes da execução do referido contrato.
Art. 35 A Comissão disporá do prazo estipulado para análise dos documentos emitidos pela Contratada e, caso necessário, outros 5 (cinco) dias úteis para dirimir dúvidas e questões omissas, em contato com a contratada.
Art. 36 O fluxo do processo de pagamento obedecerá às Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e os demais diplomas normativos que regem a matéria.
Art. 37 Na reunião mensal ordinária, com base nas deliberações pertinentes à realização dos repasses, deverá ser produzido relatório circunstanciado referente ao mês anterior, ao qual se refere a prestação de contas recebida.
§ 1º A CAC-HCB enviará mensalmente, até o último dia útil do mês pregresso ao de referência do repasse, à DAQUA/CGCSS para conhecimento e posterior envio à GCGR/DCGCA/CGCSS/GAB/SES o processo de repasse, que deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, conforme cláusula contratual.
§ 2º O processo de repasse será composto pelo relatório circunstanciado e comprovantes que se fizerem necessários de forma a subsidiar o repasse mensal.
Art. 38 O relatório circunstanciado deverá informar:
II - O mês de referência do relatório;
III - o resumo das atividades realizadas;
IV - Informações sobre a conformidade do serviço prestado em consonância com o objeto do CONTRATO;
V - O valor a ser descontado ou ressarcido, nos termos do CONTRATO;
VI - a Ordem de Serviço de indicação dos membros permanentes e;
VII - a ata da reunião mensal ordinária.
Art. 39 Poderá ser constituída uma Câmara Técnica de Especialidades, com a finalidade de apoiar tecnicamente e subsidiar as deliberações da CACGR-HCB, devendo a indicação de seus membros ser feita pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS/SES e pela Contratada, a qualquer tempo, mediante solicitação da CACGR-HCB, da Contratada ou da SAIS/SES, de acordo com as necessidades percebidas no decorrer do processo de acompanhamento.
Art. 40 Os Grupos de Trabalho - GT propostos por esta Portaria, serão constituídos em até 10 (dias) dias após encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
§ 1º O Grupo de Trabalho relativo ao período trimestral será composto pelos membros permanentes e consultivos.
§ 2º O Grupo de Trabalho relativo ao período anual terá composição interdisciplinar e será composto por profissionais técnicos indicados pela CACGR, pela SAIS, pela Subsecretaria Adjunta de Assistência - SAA/SES e pela Subsecretaria Adjunta de Gestão - SAG/SES, podendo contar com a participação inclusive de técnicos de órgãos e entidades do Poder Público com interveniência no contrato, assim como de peritos externos, oriundos de outros órgãos, do meio acadêmico ou, ainda, do setor privado.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho de que tratam o caput serão desconstituídos após a entrega do Relatório e /ou Parecer.
Art. 41 O descumprimento desta Norma ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011 e do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42 Os casos omissos oriundos da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Saúde do DF.
Art. 43 Todas as solicitações de alteração desta Portaria e atualizações nos meios de comunicação da SESDF serão de responsabilidade da CGCSS/GAB/SES, que dará publicidade às atas e relatórios da CACGRHCB.
Art. 44 O ICIPE poderá solicitar participação das reuniões ordinárias da CACGR-HCB, com direito a voz, mas sem direito de voto, devendo formalizar a solicitação junto à CGCSS/GAB/SES.
Art. 45 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 24/10/2019 p. 5, col. 1