Aprova o Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo que regulariza a Expansão de Santa Maria - Quadras 416, 417, 418, 516, 517 e 518, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 992 de 28 de dezembro de 1995, o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, a Decisão nº 04/2020 do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, e o que consta dos autos do Processo 0030-001405/1997, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo que regulariza a Expansão de Santa Maria - Quadras 416, 417, 418, 516, 517 e 518, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, consubstanciado no Projeto Urbanístico de Parcelamento do Solo - URB 015/2020, no Memorial Descritivo - MDE 015/2020 e nas Normas de Uso e Ocupação - NGB 015/2020.
Art. 2º Fica autorizada a inclusão de nota no MDE 47/97 e no MDE 86/92 com a seguinte redação:
“Nota: Este Projeto Urbanístico, foi alterado pela URB 015/2020, no que se refere ao Projeto de Parcelamento do Solo que regulariza as Quadras 416, 417, 418, 516, 517 e 518 de Santa Maria - RA XIII.”
Art. 3º Para a aprovação do projeto de que trata o art. 1º deste Decreto não incide a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 4º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2023 p. 1, col. 1