Estabelece ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido como ponto facultativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal o dia 1º de abril.
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social, órgãos de fiscalização do consumidor, ao Serviço de Limpeza Urbana, à Receita do Distrito Federal, em especial, à Força Tarefa instituída pelo Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que deverão seguir as instruções das respectivas chefias.
Art. 3º As unidades responsáveis por atendimentos essenciais aos cidadãos deverão manter escalas de modo a garantir a prestação ininterrupta dos serviços.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
(*) Republicado por ter sido divulgado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 26-A, de 29 de março de 2021, página 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 26 A, Edição Extra, seção 1 de 29/03/2021 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2021 p. 2, col. 2