SINJ-DF

LEI Nº 7.462, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

(Questionado(a) pelo(a) ADI 0710716-39.2024.8.07.0000 de 18/03/2024

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0710716-39.2024.8.07.0000 de 18/03/2024)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Institui políticas de proteção à mulher e de igualdade de gênero no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As escolas de governo do Distrito Federal ou similares devem possuir programa educacional que trate da violência de gênero, veiculado semestralmente e anualmente atualizado.

Parágrafo único. Todos os servidores públicos são obrigados a participar do programa determinado pelo órgão pertencente, sendo vedada a dispensa sob qualquer motivo, e o não comparecimento é considerado falta nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 2º Cada órgão, por meio de suas unidades de saúde, deve possuir programa de acompanhamento psicológico e de proteção à mulher agredida e a seus filhos.

Parágrafo único. O acompanhamento é sigiloso e deve ser feito por profissional especializado.

Art. 3º A ouvidoria do órgão deve ser treinada e estar apta a receber denúncia referente ao cônjuge ou ao familiar agressor.

§ 1º A comunicação para as autoridades policiais deve ser imediata.

§ 2º O cônjuge agressor e servidor deve, obrigatoriamente, ser acompanhado por profissional especializado da unidade de saúde do próprio órgão, ou da rede pública de saúde ou profissional particular escolhido pela autoridade competente, sendo que:

I – em caso de escolha pela rede pública ou profissional particular, a comprovação de comparecimento ao atendimento e acompanhamento deve ser encaminhada para a unidade de saúde do órgão de exercício;

II – a não comprovação acarreta falta grave, nos termos do regime jurídico único.

§ 3º Os servidores condenados por violência doméstica têm sua progressão por mérito na carreira suspensa pelo período de 5 anos.

§ 4º O período de suspensão que trata o § 3º é:

I – dobrado, em caso de recusa à participação em tratamento especializado;

II – revertido em demissão em caso de reincidência.

Art. 4º Os editais de concurso devem solicitar nada-consta dos tribunais de justiça.

Parágrafo único. Havendo condenação por violência doméstica, a inscrição deve ser indeferida.

Art. 5º Os aprovados em concurso público de carreiras que dão direito ao porte de arma devem participar de programa de prevenção à violência doméstica e avaliação psicológica periódicas, sendo a primeira antes de entrar em efetivo exercício.

Art. 6º A Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, deve constar de todos os editais de concursos públicos e possuir no mínimo 3 questões por prova.

Art. 7º A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO deve identificar as ações previstas nesta Lei como prioridade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 2024

135º da República e 64º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 15, col. 2