SINJ-DF

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Chefia - Procuradoria-Geral do Consultivo e de Tribunais de Contas

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 952/2019. INOVAÇÕES. DIREITO INTERTEMPORAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E LICENÇA-SERVIDOR. REGIMES DIFERENCIADOS. REGÊNCIA E ALCANCE.

- As regras alusivas à Licença-Servidor passam a reger todas as relações jurídicas surdidas após a sua vigência, ou seja, a nova disciplina alcançará os períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de sua publicação (17/07/2019).

- As inovações introduzidas pela LC 952/2019 não atrairão maiores debates de aplicação intertemporal, uma vez expressamente consignadas regras acautelatórias de transição que salvaguardam as situações jurídicas pretéritas cuja fruição ainda está por realizar, incluindo a possibilidade de integralização do quinquênio de LPA em andamento.

- Não há, consoante a inteligência dos arts. 2º e 4º da LC 952/2019, possibilidade de se autorizar a fruição de períodos de licença-prêmio por assiduidade já concedidos ao servidor, utilizando-se como fundamento a nova redação do art.139/LC840, com o propósito de garantir a inclusão da parcela de retribuição do cargo em comissão na remuneração a ser percebida durante a licença.

- O art.2º da LC 952/2019 estabelece para o servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor da nova lei, a possibilidade de, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria, porém não autoriza a conversão de regimes

- De igual sorte, o art.3º da LC 952 não confere ao servidor a prerrogativa de optar entre regimes, nem converter os períodos aquisitivos de LPA em períodos aquisitivos de Licença-Servidor. A única margem de alternativa autorizada pela norma diz respeito à fruição ou conversão em pecúnia no momento da aposentadoria, prerrogativa, aliás, própria do regime da LPA. Senhora Procuradora-Chefe,

I. RELATÓRIO

1. A Diretoria de Gestão de Pessoas, à vista da edição da Lei Complementar nº 952/2019, que, alterando a Lei Complementar nº 840/2011, instituiu a Licença-Servidor em lugar da Licença - Prêmio por Assiduidade (LPA), formulou consulta jurídica a partir do pleito paradigma apresentado por JOSELE MARIA DA SILVA LIMA, servidora efetiva ocupante de cargo de natureza especial (CNE - 06).

2. A servidora postula, nestes autos, o agendamento de gozo da licença-prêmio por assiduidade, nos moldes estabelecidos pela nova redação conferida ao art.139 da LC 840/2011, que autoriza a concessão de Licença-Servidor, sem prejuízo da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar (25364836).

3. A consulta veio sintetizada nos seguintes questionamentos:

"Considerando a redação do Art. 4º, da referida lei, poderá ser autorizado o usufruto dos períodos de licença-prêmio por assiduidade já concedidos ao servidor nos moldes da nova redação do Art. 139, da LC 840/2011 (sem prejuízo da remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão)?"

"Caso não seja possível o usufruto dos períodos de licença-prêmio por assiduidade já concedidos ao servidor nos moldes da nova redação do Art. 139, da LC 840/2011 (sem prejuízo da remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão), existe a possibilidade de conversão dos períodos de licença-prêmio já concedidos em licença-Servidor?"

"Considerando a redação do Art. 3º, da Lei Complementar 952/2019, de que fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação da referida lei, para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, poderá o servidor optar pela concessão de licença-servidor renunciando ao direito da concessão de licença-prêmio por assiduidade?"

É o relatório

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - Lei Complementar nº 952/2019 - Inovações

4. De iniciativa do Poder Executivo, a Lei Complementar nº 952/2019 introduziu alterações no Estatuto de Servidores Públicos do Distrito Federal (LC 840/2011), que importaram na extinção da LicençaPrêmio por Assiduidade (LPA) e na instituição da Licença-Servidor, cuja disciplina manteve o perfil geral de aquisição (três meses após cada quinquênio de efetivo exercício), revelando, contudo, as seguintes peculiaridades:

a. durante o afastamento para o usufruto da licença-servidor, o beneficiário fará jus à remuneração do cargo efetivo, incluindo os auxílios, os benefícios de caráter continuado, as parcelas de caráter pessoal, inclusive a retribuição do cargo de natureza especial, cargo em comissão e da função de confiança porventura ocupados (LC 840, art.139, caput);

b. os períodos de três meses adquiridos e não gozados da licença-servidor não são acumuláveis, têm de ser usufruídos dentro do período subsequente ao da respectiva concessão, salvo no caso de falecimento do servidor ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez (LC 840, art.139,§1º c/c art.142);

c. vedada a conversão em pecúnia, ressalvadas os direitos adquiridos e integralizados de LPA e as hipóteses de falecimento do servidor ou aposentadoria compulsória ou por invalidez (LC 840, art.139,§2º c/c art.142);

d. a Administração é obrigada a definir o período de gozo da licença-servidor no prazo máximo de 120 dias, contados da data do requerimento do servidor, sob pena de início automático da fruição (LC840, art.139,§§3º e 4º);

e. as servidoras e os servidores têm direito de iniciar a fruição da licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade (LC 840, art.143);

f. o número de servidores afastados para gozo simultâneo de licença-servidor não poderá exceder 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, ressalva a hipótese de esgotamento do limite de prazo fixado para início da licença (LC 840, art.139,§§2º e 4º);

7. Além de regular a licença-servidor, a LC 952/2019 trouxe regras de transição, assegurando textualmente o direito às licenças-prêmios ainda não gozadas e à integralização do quinquênio de LPA em andamento, bem como previu a possiblidade de, mediante autorização do Governador, converter-se em pecúnia, um mês de LPA ao ano.

8. De se assinalar que as inovações introduzidas pela LC 952/2019 não atrairão maiores debates de aplicação intertemporal, uma vez expressamente consignadas regras acautelatórias que salvaguardam as situações jurídicas pretéritas, cuja fruição ainda está por realizar. (cf. arts. 2º,3º e 4º[1])

9. Tais disposições conferem segurança jurídica ao tratamento da matéria, representam a plena aplicação da garantia individual consagrada no art.5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art.6º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[2], e, de certo modo, sobrepujam esse cuidado ao permitir que as regras alusivas à LPA se projetassem para o futuro até a integralização do quinquênio iniciado em data anterior à publicação da lei nova.

10. A par dessa compreensão, cumpre destacar, ainda, que as regras alusivas à Licença-Servidor passam a reger todas as relações jurídicas surdidas após a sua vigência, ou seja a nova disciplina alcançará os períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de sua publicação (17/07/2019), segundo a plena aplicação do princípio da irretroatividade da norma (LINDB, art.6º, caput).

11. Fixadas essas premissas, passa-se ao exame das questões pontuais apresentadas em função de um pleito paradigma.

II.2 -Questões Pontuais.

12. Apresenta-se, como pano de fundo da controvérsia jurídica, a situação de uma servidora efetiva ocupante de cargo comissionado que pretende gozar "um (01) mês de Licença-Prêmio adquirida, nos termos da NOVA REDAÇÃO da ao art.139 da LC840/11, pela LC952, de 16 de julho de 2019, publicada em 2019".

13. Ou seja, pretende-se utilizar o período aquisitivo da LPA para usufruir os benefícios próprios da Licença-Servidor. Leitura essa que desafia a compreensão da norma segundo os princípios básicos de interpretação, cuja aplicação não autoriza a ideia de retroação dos efeitos da nova lei.

14. Como já explicitado no primeiro tópico desse opinativo, as regras alusivas à Licença-Servidor somente alcançarão os períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de sua publicação. Isto porque a lei nova tem efeito imediato, não retroage!

15. Ao contrário do raciocínio que se pretende implementar, as regras de transição previstas na lei nova preservaram o patrimônio jurídico do servidor em relação às licenças-prêmio adquiridas e o período aquisitivo em curso. A ótica do legislador, em harmonia com os princípios informadores da segurança jurídica, assegurou a fruição dos benefícios conferidos pela lei revogada (gozo e conversão em pecúnia), não tendo conferido ao servidor a possibilidade de manejar os benefícios, segundo seu interesse individual.

16. A rigor, eventual proposta de conversão de regimes para atender o pleito administrativo implicaria em pinçar ganhos em relação aos dois regimes jurídicos (LPA/LC840 e LS/LC952) para formar um terceiro, mais favorável. Tal estratégia, entretanto, não é albergada pela norma. Senão vejamos pontualmente, a partir das questões apresentadas ao exame:

*"Considerando a redação do Art. 4º, da referida lei, poderá ser autorizado o usufruto dos períodos de licença-prêmio por assiduidade já concedidos ao servidor nos moldes da nova redação do Art. 139, da LC 840/2011 (sem prejuízo da remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão)?"

17. Não! A redação do art.4º da LC 952/2019, mesmo se interpretado de forma isolada, não autoriza essa compreensão, porquanto apenas destaca o regime jurídico incidente sobre as licenças-prêmios já adquiridas (art.2º) e em curso (art.3º), que não poderia ser outro, senão aquele derivado da LC 840/2011, em sua versão anterior.

18. Nesse sentido, a compreensão lógico-sistemática da LC 952/2019 também afasta qualquer ilação convergente com o entrelaçamento dos regimes da LPA e da Licença-Servidor. Veja que, no art.1º,V, a referida lei dá nova redação ao art.139 da LC 840/2011, criando a licença-servidor (de regência prospectiva), e nos arts. 2º, 3º e 4º disciplina as situações pretéritas não exauridas. De se conferir tais dispositivos:

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Da Licença-servidor

V - o art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.

Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.

Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.

Art. 4º Aplicam-se aos períodos de licença-prêmio de que tratam os arts. 2º e 3º todos os critérios, regramentos, disposições, direitos e vedações previstos no regime anterior da Lei Complementar nº 840, de 2011, inclusive quanto à natureza indenizatória, à aplicação do teto remuneratório por mês indenizado, bem como à contagem como efetivo exercício dos períodos usufruídos. (destaques nossos)

19. Resulta, pois, indene de dúvidas que não há possibilidade de se autorizar a fruição de períodos de licença-prêmio por assiduidade já concedidos ao servidor, utilizando-se como fundamento a nova redação do art.139/LC840, com o objetivo de garantir a inclusão da parcela de retribuição do cargo em comissão na remuneração a ser percebida durante a licença.

**"Caso não seja possível o usufruto dos períodos de licença-prêmio por assiduidade já concedidos ao servidor nos moldes da nova redação do Art. 139, da LC 840/2011 (sem prejuízo da remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão), existe a possibilidade de conversão dos períodos de licença-prêmio já concedidos em licença-Servidor?"

20. Não! O art.2º da LC 952/2019 estabelece para o servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor da lei nova, a possibilidade de, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria, porém não autoriza a conversão de regimes.

21. Exegese em sentido contrário certamente encontraria óbice na literalidade do art.4º da mesma norma, que submete os períodos de LPA de que tratam os arts.2º e 3º da LC 952/2019 ao regime anterior da LC 840/2011.

22. Destarte, não se pode criar direitos por meio de mera interpretação. O verbo "pode" utilizado na redação do art.2º da LC 952/2019 diz respeito tão-somente à opção entre usufruir ou converter em pecúnia a LPA adquirida sob a égide do regime anterior. O alcance aduzido no enunciado da pergunta não tem sustentação no texto legal.

***"Considerando a redação do Art. 3º, da Lei Complementar 952/2019, de que fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação da referida lei, para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, poderá o servidor optar pela concessão de licençaservidor renunciando ao direito da concessão de licença-prêmio por assiduidade?"

23. Não! O enunciado da pergunta, na mesma linha das anteriores, adota premissa não autorizada pela norma, que, efetivamente, não conferiu ao servidor a prerrogativa de opção entre regimes normativos.

24. O dispositivo em referência trouxe regra de transição clara, que prestigia situação em curso na data da publicação da lei nova, relativa a período aquisitivo nascido sob o regime anterior, mas ainda não exaurido, permitindo expressamente a integralização do direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, de modo que o período restante não seja afetado pela LC 952/2019.

25. Com efeito, o enunciado do art.3º da LC 952 é claro e não confere ao servidor a prerrogativa de optar entre regimes, nem converter os períodos aquisitivos de LPA em períodos aquisitivos de LicençaServidor. A única margem de alternativa autorizada pela norma diz respeito à fruição ou conversão em pecúnia no momento da aposentadoria, prerrogativa, aliás, própria do regime da LPA.

26. Não obstante seja instigante o campo da criatividade, a interpretação do texto legal não pode perder de vista a necessidade de conexão com os marcos estabelecidos pelas normas de responsabilidade fiscal, dados os reflexos financeiros decorrentes e a repercussão orçamentária sem lei preexistente.

27. Volvendo-se ao pleito paradigma, tem-se que a licença-prêmio, cujo agendamento foi requerido, deverá ser usufruída na forma disciplinada pelo regime anterior da LC 840/2011, conforme expressamente consignado no art.4º da LC 952/2019.

III - CONCLUSÃO

28. Feitas essas considerações, em resposta à consulta formulada pela Diretoria de Gestão de Pessoas desta PGDF, conclui-se que:

(I) as regras alusivas à Licença-Servidor passam a reger todas as relações jurídicas surdidas após a sua vigência, ou seja, a nova disciplina alcançará os períodos aquisitivos que se iniciarem a partir de sua publicação (17/07/2019), segundo a plena aplicação do princípio da irretroatividade da norma (LINDB, art.6º, caput);

(II) as inovações introduzidas pela LC 952/2019 não atrairão maiores debates de aplicação intertemporal, uma vez expressamente consignadas regras acautelatórias de transição que salvaguardam as situações jurídicas pretéritas cuja fruição ainda está por realizar, incluindo a possibilidade de integralização do quinquênio de LPA em andamento;

(III) não há, segundo a inteligência dos arts. 2º e 4º da LC 952/2019, possibilidade de se autorizar a fruição de períodos de licença-prêmio por assiduidade já concedidos ao servidor, utilizando-se como fundamento a nova redação do art.139/LC840, com o objetivo de garantir a inclusão da parcela de retribuição do cargo em comissão na remuneração percebida durante a licença;

(IV) o art.2º da LC 952/2019 estabelece para o servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor da nova lei, a possibilidade de, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria, porém não autoriza a conversão de regimes;

(V) de igual sorte, o art.3º da LC 952 não confere ao servidor a prerrogativa de optar entre regimes, nem converter os períodos aquisitivos de LPA em períodos aquisitivos de Licença-Servidor. A única margem de alternativa autorizada pela norma diz respeito à fruição ou conversão em pecúnia no momento da aposentadoria, prerrogativa, aliás, própria do regime da LPA.

É o parecer.

DENISE LADEIRA COSTA FERREIRA

Procuradora - Distrito Federal

Mat.99.610-6

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[1]LC 952/2019: Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.

Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.

Art. 4º Aplicam-se aos períodos de licença-prêmio de que tratam os arts. 2º e 3º todos os critérios, regramentos, disposições, direitos e vedações previstos no regime anterior da Lei Complementar nº 840, de 2011, inclusive quanto à natureza indenizatória, à aplicação do teto remuneratório por mês indenizado, bem como à contagem como efetivo exercício dos períodos usufruídos.

Art. 5º Fica garantido o exercício do direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio ou especial não gozada ou utilizada para outros fins reconhecido por decisão administrativa do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, incluídos os pagamentos que porventura estejam suspensos por decisão administrativa proferida em data anterior à publicação desta Lei.

Art. 6º Mediante autorização do governador, do presidente da Câmara Legislativa ou do presidente do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária, os servidores podem converter até 1 mês de licençaprêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com as férias ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.

[2] CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(....)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LINDB, art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

(...)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Chefia - PROCURADORIA-GERAL DO CONSULTIVO E DE TRIBUNAIS DE CONTAS

Cota de Aprovação SEI-GDF - PGDF/PGCONS/CHEFIA PROCESSO nº 00020-00027157/2019 -26

INTERESSADA: DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - NOVO REGIME IMPOSTO PELA LC 952/2019

APROVO COM ACRÉSCIMO O PARECER N° 346/2019- PGCONS/PGDF, exarado pela ilustre Procuradora do Distrito Federal DENISE LADEIRA COSTA FERREIRA.

No tocante à forma de usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade - LPA pelos servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado, nos termos do regime anterior à LC 952/2019, entendo serem pertinentes alguns esclarecimentos. Com efeito, quando da prolação do Parecer Normativo nº 575/2002 - PROPES/PRG, consignou-se, em sua cota de aprovação, ser possível a concessão de licença prêmio para servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, devendo, no entanto, ser suspensa a remuneração referente ao cargo ou função durante o gozo do benefício.

Referido parecer normativo foi elaborado em data anterior à publicação da Lei Complementar nº 840/2011, razão por que reputo pertinente fazer um cotejo de compatibilidade entre sua conclusão e o atual contexto jurídico-normativo acerca do tema, a fim de uniformizar o tratamento da matéria em âmbito distrital.

Confira-se, nesse sentido, a redação original dos artigos 139 e seguintes da Lei Complementar nº 840/2011, que regulamentavam a matéria[1]:

Seção VI

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:

I - sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II - licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este ar go é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

Art. 143. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licençaprêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.

Nota-se que a redação original do artigo 139 da LC 840/2011, ainda aplicável aos servidores que adquiriram o direito à licença prêmio antes da alteração trazida pela LC 952/2019, conforme seu art. 4º, dispõe que o servidor efetivo (ocupante ou não de cargo comissionado, não há restrição) fará jus à licença-prêmio, cujo usufruto não prejudica a percepção da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

Subentende-se, a contrario sensu, que a remuneração correspondente ao exercício do cargo comissionado fica prejudicada.

Acrescente-se que, ao disciplinar a matéria, a LC 840/2011 não impôs a exoneração dos servidores efetivos que ocupem, igualmente, cargo comissionado, no momento de usufruto do benefício adquirido.

Ora, o fato de não haver direito à percepção da parcela correspondente ao exercício de cargo comissionado não implica, automaticamente, a imediata exoneração do servidor efetivo que ocupe cargo comissionado quando do usufruto da licença. Não há essa previsão na norma e esse entendimento implica desarrazoado ônus ao servidor ocupante de cargo comissionado que pretenda usufruir do benefício adquirido. A suspensão do pagamento da parcela correspondente ao exercício do cargo ou função de confiança é medida apta e suficiente ao cumprimento da previsão normativa atinente ao usufruto da LPA.

Além disso, relevante consignar que, da interpretação teleológica do texto original da norma e, mormente, da recente alteração legislativa, percebe-se que o legislador tem buscado cada vez mais incentivar o servidor, beneficiário do direito à licença-prêmio, a usufruir de seu benefício, em vez de acumular os períodos adquiridos visando à conversão em pecúnia, posteriormente, quando possível. A simples suspensão do pagamento da parcela pertinente - em lugar da exoneração do cargo ou dispensa da função - melhor atende a essa finalidade, pois incentiva os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado a requererem o gozo dos períodos adquiridos de LPA.

Dessa forma, seguindo o entendimento firmado no Parecer Normativo nº 575/2002, em conjunto com os bem lançados argumentos da nobre parecerista no sentido de não serem aplicáveis os dispositivos referentes à licença-servidor para os períodos já adquiridos de licença-prêmio, conclui-se que os servidores efetivos da administração distrital que ocupam cargo em comissão ou função de confiança podem gozar a licença prêmio por assiduidade observando-se, no entanto, a necessidade de suspensão da remuneração referente ao cargo comissionado ou função de confiança durante o gozo do benefício.

Não é demais consignar que os servidores ocupantes de cargo comissionado sem vínculo efetivo com a administração distrital não fazem jus ao benefício da licença-prêmio, nem da licença-servidor, sendo que toda argumentação aqui empreendida leva em consideração, sempre, tratar-se de servidor efetivo ocupante de cargo comissionado.

Nesse sentido, reafirma-se a conclusão alcançada no Parecer Normativo 575/2002 PROPES/PRG. Sugere-se, contudo, a revogação do efeito normativo conferido àquele precedente anterior e a solicitação de outorga de efeito normativo a este parecer sob análise, a fim de esclarecer o entendimento sobre o tema à luz da nova disciplina normativa, inclusive no que diz respeito ao regramento constante da LC 952/2019.

Sugere-se, por fim, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia, para que avalie a conveniência de encaminhar ofício circular aos setoriais de gestão de pessoas a fim de dar conhecimento do entendimento ora firmado.

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Procuradora-Chefe

De acordo.

Para subsidiar novas análises por esta Casa Jurídica a respeito do assunto versado no opinativo em apreço, deve a DIRETORIA DE BIBLIOTECA, INFORMAÇÃO JURÍDICA E LEGISLAÇÃO desta Procuradoria-Geral proceder às devidas anotações no sistema de consulta de pareceres, a fim de registrar a consolidação/evolução do entendimento anteriormente adotado por ocasião da emissão dos Pareceres nº 575/2002- PROPES/PRG e 1.032/2018 - PRCON/PGDF.

Comunique-se a aprovação do parecer às Secretaria de Estado de Economia e de Educação do Distrito Federal, nos termos acima sugeridos.

Ademais, comunique-se à Exma. Procuradora-Geral do Distrito Federal para que, nos termos do art. 9º da Portaria nº 360/2019 da PGDF, se entender pertinente, encaminhe o presente processo à Casa Civil, pugnando pela submissão ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal da sugestão de REVOGAÇÃO do efeito normativo conferido ao Parecer nº 575/2002-PROPES/PRG e outorga de eficácia normativa ao Parecer nº 346/2019 - PGCONS/PGDF, nos termos do artigo 6º, inciso XXXVI, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001.

Restituam-se os autos à Secretaria Geral desta Procuradoria Geral do Distrito Federal para conhecimento e providências.

GABRIEL ABBAD SILVEIRA

Procurador-Geral Adjunto do Consultivo e Tribunais de Contas (em substituição)

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[1] Esclareça-se, oportunamente, que apesar de o dispositivo ter sido recentemente alterado pela LC952/2019 (alteração esta que, inclusive, ensejou a presente consulta) sua redação original deve ser utilizada ainda para analisar o usufruto e a aquisição de LPA decorrente de quinquênios completos ou em andamento quando da prolação da referida lei complementar, nos termos da norma de transição contida no novo diploma, conforme amplamente fundamentado no parecer sob análise.

[2] Conforme consta do preâmbulo da Portaria nº 258/2018 - TCDF, a norma "dispõe sobre o gozo de licença prêmio por assiduidade no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal".

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 11/10/2019 p. 10, col. 1