SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE MAIO DE 2020

Altera, em caráter excepcional, o prazo estabelecido no art. 26 da Resolução do CASDF nº 21/2012.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, da Lei nº. 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e conforme deliberado na 298ª Reunião Ordinária do CAS/DF, realizada no dia 21 de maio de 2020, e ainda;

CONSIDERANDO, a Resolução do CAS-DF nº 21, de 03 de abril de 2012, que estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

CONSIDERANDO, a Resolução nº 4, de 2 de abril de 2020, que altera o artigo 13 da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social, resolve:

Art. 1º Alterar, em caráter excepcional, o prazo estabelecido no caput do art. 26 da Resolução do CAS-DF nº 21/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. As entidades e organizações deverão apresentar anualmente, até 30 de setembro de 2020, ao CAS/DF:

I - Plano de Ação do corrente ano;

II - Relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do seu Plano de Ação correspondente;

III - Atestado de regularidade do exercício anterior ao do Relatório de Atividades, expedido pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;

IV - Ata de eleição e posse da atual diretoria e das alterações estatutárias, quanto houver mudanças em relação ao exercício anterior;

V - Cópia do Certificado de Registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e/ou no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, quando houver expirado a vigência em relação ao documento apresentado anteriormente;

§ 1º. Caso a entidade ou organização não tenha recebido o Atestado de Regularidade mencionado no inciso III, deverá apresentar Declaração expedida pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT na qual se evidencie a situação da prestação de contas apresentada àquele órgão;

§ 2º. Esta Declaração não suprirá o Atestado de Regularidade, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-lo a qualquer momento;

§ 3º. Caso não haja alteração na diretoria e/ou no estatuto, a entidade ou organização inscrita deverá apresentar declaração neste sentido;

§ 4º. Caso a entidade ou organização não possua os Certificados mencionados no inciso V, deverá apresentar Declaração emitida pelo respectivo Conselho de Direitos contendo a descrição de sua situação;

§ 5º. A Declaração apresentada não suprirá o Certificado de Registro, devendo este ser apresentado tão logo seja recebido pela entidade, podendo o CAS/DF solicitá-la a qualquer momento.

Art. 2º A alteração proposta vigorará até dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KARINY GERALDA ALVES VEIGA

Vice-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2020 p. 10, col. 1