SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 04 DE AGOSTO DE 2022

REUNIÃO 2.544ª - REALIZADA EM 12/07/2022.

EMENTA: Regulamenta no âmbito da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP o artigo 18, incisos VII e XIII do Estatuto Social vigente, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado, bem como, ainda, regulamenta o recebimento de doações de serviços.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social vigente, consoante o artigo 18, incisos VII e XIII, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação e objeto

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, e ainda, o recebimento de doações de serviços prestados por essas mesmas pessoas, em favor da NOVACAP, nos limites de alçada de competência da Diretoria Executiva.

Definições

Art. 2º Para efeito desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I. bens móveis de consumo: aqueles que, em razão de seu uso, perdem normalmente sua identidade física e/ou têm sua utilização limitada a dois anos;

II. bens móveis permanentes: aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos;

III. doação: é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538, do Código Civil);

IV. doador: pessoa física ou jurídica que manifesta interesse em doar bens móveis ou serviços para esta Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

V. donatário: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VI. pessoa física: qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeira;

VII. pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, nacional ou estrangeira;

VIII. serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para esta Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; e

IX. ônus ou encargo: obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.

Art. 3º Fixa-se em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o valor de alçada limite para recebimento de doação de bens ou serviços pela Diretoria Executiva, em favor da NOVACAP.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração a aprovação de recebimento de doação de bens ou serviços de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

CAPÍTULO II

FORMAS DE DOAÇÃO

Manifestação de interesse

Art. 4º As manifestações de interesse em fazer doações para a NOVACAP deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por intermédio de autuação de processo administrativo.

§ 1º O acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI a usuários externos dar-se-á mediante login obtido junto à Seção de Protocolo da NOVACAP.

§ 2º As pessoas jurídicas deverão efetuar doações por meio de representante legal e as físicas diretamente.

§ 3º As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos à NOVACAP, serão formalizadas mediante termo de adesão entre a NOVACAP e o prestador de serviço voluntário, sob a observância das regras impostas na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

Art. 5º Para fins de registro da manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços para a NOVACAP deverá ser lançado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI documento contendo os seguintes dados da pessoa física ou jurídica doadora, contemplando, no mínimo:

I. CPF ou CNPJ;

II. nome do doador ou de seu representante legal e respectiva qualificação;

III. tipo da doação: serviços, bem permanente ou de consumo;

IV. descrição do bem ou serviço, incluindo especificações e condições;

V. quantidade;

VI. unidade de fornecimento;

VII. valor de mercado da doação do bem ou do serviço atualizado;

VIII. localização do bem ou local de prestação do serviço;

IX. informações de contato para efetivação da doação, contendo:

a) e-mail; e

b) telefone para contato.

X. fotos do bem ou serviço, caso haja;

XI. declaração do doador, no caso de pessoa física, consoante o disposto no Art. 548 do Código Civil Brasileiro, de que a doação efetuada não irá impossibilitar a sua subsistência; e

XII. última alteração contratual, no caso de pessoa jurídica, bem como Certidão Simplificada da Junta Comercial.

Parágrafo único. Caso a doação seja feita por pessoa jurídica, deverá ser informado também o CPF do sócio majoritário e do administrador, para fins de verificação de eventuais restrições pelo donatário.

Art. 6º Demais documentos relativos à identificação do doador quando pessoa jurídica deverão ser juntados e analisados antes da formalização da doação, a saber:

I. cópia da carteira de identidade e CPF do representante legal;

II. documento que comprove a condição de representante legal;

III. estatuto ou contrato social da entidade e certidão simplificada da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou da sede do doador, bem como a lei atualizada que a constituiu, conforme o caso;

IV. prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V. prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

VI. prova de regularidade com a Fazenda do Distrito Federal;

VII. prova de regularidade com a Fazenda do Município e do respectivo Estado, para doadora com sede ou domicílio fora do Distrito Federal;

VIII. prova de regularidade com a Fazenda Nacional; e

IX. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, em plena validade, para comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A prova de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal poderá se dar mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa.

Art. 7º O recebimento da doação de bens e/ou serviços será concretizada mediante assinatura de:

I. Termo de doação entre a NOVACAP e o doador do bem ou serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício, conforme o Anexo I elaborado e disponibilizado pela NOVACAP;

II. Declaração simplificada firmada pelo doador, conforme o Anexo II elaborado e disponibilizado pela NOVACAP, de que os bens são de sua propriedade e os serviços de sua responsabilidade, encontrando-se livres e desembaraçados, desprovidos de gravame, ônus ou encargos de qualquer natureza, civil, administrativa ou judicial, contendo a avaliação financeira do bem ou serviço a ser doado;

III. Registro da Doação no Sistema de Patrimônio da NOVACAP.

Parágrafo único. Os direitos patrimoniais e autorais que recaiam sobre bens, projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por pessoas físicas ou jurídicas doadoras passam a ser propriedade da NOVACAP, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.

Art. 8º Havendo a necessidade de a NOVACAP ter que despender recursos, em razão da localização para retirada do bem ou do recebimento do serviço, deverá ser efetuada avaliação do custo-benefício, evidenciando-se a vantajosidade para a NOVACAP.

CAPÍTULO III

VEDAÇÕES

Impedimento e/ou Conflito de Interesses

Art. 9º Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses, quando:

I. o doador for pessoa física condenado por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública, enquanto perdurarem os efeitos de tal condenação;

II. visarem à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos;

III. gerarem ou possam gerar obrigações ou encargos futuros à NOVACAP, exceto aqueles decorrentes de sua utilização;

IV. evidenciada a antieconomicidade, irrecuperabilidade ou inservibilidade do bem;

V. quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;

c) que tenha:

1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurarem os efeitos de tal condenação;

2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, enquanto perdurarem os efeitos de tal condenação;

3. condenação definitiva pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, enquanto perdurarem os efeitos de tal condenação;

VI. o objeto seja ilícito;

VII. atentem contra os princípios da Administração Pública, consoante o disposto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

VIII. a doação caracterizar conflito de interesses;

IX. o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

X. o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder acarretar, em vez de benefício, prejuízo à NOVACAP, conforme apurado pela área técnica;

XI. nos casos em que for gerar benefício perceptível imediato ou mediato, direto ou indireto ao doador, que possam de qualquer forma onerar ou gerar responsabilidade para a NOVACAP;

XII - nos casos em que a NOVACAP seja responsável pela fiscalização da atividade do doador; e

XIII - outros casos previstos em lei.

Art. 10. É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão da NOVACAP.

Art. 11. Os casos em que restem dúvidas quanto à existência de conflito de interesse serão dirimidos pelo Conselho de Administração da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – CONSAD/NOVACAP.

Art. 12. As doações direcionadas a agente(s) público(s) específico(s) serão consideradas doações realizadas para a NOVACAP.

Art. 13. Ato próprio da NOVACAP disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento da doação.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Recebimento de doações

Art. 14. A autorização para recebimento de doação de bens móveis ou de serviços é do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 3º da presente norma.

§ 1º Compete à Diretoria Administrativa – DA/NOVACAP a análise inicial do interesse institucional em receber a doação de bens móveis e/ou serviços, verificar as formalidades e os requisitos da doação, inclusive custo e benefício, em conformidade com o Estatuto Social, com a presente norma e a legislação vigente, para submissão à deliberação da Diretoria Executiva.

§ 2º A Diretoria Executiva deliberará previamente sobre os processos de doação de competência do Conselho de Administração, antes de sua remessa para eventual autorização superior.

Art. 15. Cabe à Diretoria Administrativa – DA/NOVACAP ao receber a manifestação de interesse, proceder a avaliação e verificar possível antieconomicidade, irrecuperabilidade ou inservibilidade do bem ou serviço, justificadamente.

Art. 16. O recebimento de doações de bens móveis e/ou recebimento de doações de prestação de serviços, bem como a subscrição conjunta dos respectivos termos caberá ao Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Administrativo da NOVACAP.

§ 1º É vedada a subscrição dos termos de doação pela autoridade competente quando:

I. a proposta de doação for apresentada pela própria autoridade; ou

II. no caso de serviços doados por pessoa física ou o representante do doador, pessoa jurídica, seja parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau, da autoridade.

§ 2º Nos casos do §1º, a subscrição do termo de doação deve ser feita pelo substituto legal do Diretor titular donatário ou por outra autoridade competente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Das responsabilidades

Art. 17. O Diretor-Presidente da NOVACAP é responsável por apurar casos de descumprimento das regras desta Resolução e adotar as devidas providências.

Dos casos omissos

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos pertinentes a esta Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – CONSAD/NOVACAP.

Vigência

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO HENRIQUE MUNDIM MORAES OLIVEIRA, 

FERNANDO RODRIGUES FERREIRA LEITE,

KALINE GONZAGA COSTA,

OSNEI OKUMOTO,

MARIANA MENDES RODRIGUES,

RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA ALBUQUERQUE,

CINARA MARIA FONSECA DE LIMA,

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES,

KAMYLA SILVA TEIXEIRA e

CLEBER MONTEIRO FERNANDES.

A Resolução, o Anexo I (Termo de Doação e de Recebimento de Bens Móveis) e o Anexo II (Declaração Simplificada), estarão disponíveis para consulta e download no site https://www.novacap.df.gov.br.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 20/09/2022 p. 13, col. 1