Estabelece orientações e medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus), no âmbito da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
Considerando a necessidade de adoção de protocolos de caráter preventivo que amenizem ou coíbam a grande concentração de pessoas no ambiente de trabalho;
Considerando os comandos da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (coronavírus) responsável pelo surto de 2019;
Considerando os recursos em tecnologia da comunicação e informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;
Considerando o Decreto nº 40.546, de 20 de março que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 18, de 22 de março de 2020 da Casa Civil, que regulamenta, no âmbito da Casa Civil do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, órgão ao qual permanece vinculada a Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
Considerando que as atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade são essencialmente de atendimento às comunidades e seus representantes, sendo executadas de forma eminentemente presencial, resolve:
Art. 1º De acordo com o disposto no Art. 5º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, e no Art. 12, da Portaria nº 18, de 22 de março de 2020 da Casa Civil, por tratar-se de atividade incompatível com o teletrabalho, bem como por não se configurar como essencial ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, por tempo indeterminado, as atividades desta Secretaria, dispensando-se neste ato o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho. Excetuam-se do disposto neste item:
I - As atividades relacionadas à obra de reforma da futura sede desta Secretaria, em curso na Galeria Norte do Trabalhador, respeitando-se todas as orientações contidas nos normativos emanados pelo Governo do Distrito Federal para o caso.
II - As atividades relacionadas aos processos contidos no SEI, de responsabilidade de cada unidade desta Secretaria, de modo a manter o fluxo regular dos mesmos, as quais deverão obedecer o regime de teletrabalho.
III - Os atendimentos realizados de forma digital, por meio de endereço eletrônico (e-mail institucional) e aplicativo de mensagens nos telefones celulares da Secretaria.
Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 3º Caberão às chefias imediatas a supervisão dos trabalhos realizados em caráter de exceção, de acordo com o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 2º, da Portaria nº 18, de 22 de março de 2020.
Art. 4º Compete à chefia imediata a homologação da folha de frequência, fazendo constar no campo “Observações” o período que o servidor realizou o teletrabalho, conforme Decreto nº 40.546, de 20 de março.
Art. 5º É dever de todo servidor desta Secretaria:
I - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
II - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
III - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
IV - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho citada nesta IN, o servidor deverá retornar às atividades no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 7º Deve ser dada ciência expressa à todos os servidores da Secretaria por meio de circular SEI.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 30/03/2020 p. 33, col. 2