Aprova as poligonais preliminares para regularização fundiária urbana de Parcelamentos Urbanos Isolados - PUI de que dispõe, constantes da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de julho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Ficam delimitadas as poligonais preliminares das seguintes áreas categorizadas como Parcelamentos Urbanos Isolados – PUIs, nos termos do art. 132, inciso I, e no Anexo II, Tabela 2C, da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, conforme registrado no processo nº 00390-00000514/2021-33:
I - Cooperfruit (Proj Mana I) PICAG, localizado na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
II - Granjas Reunidas Asa Branca, localizado na Região Administrativa do Gama – RA II;
III - PICAG 3/372, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
IV - Quintas Amarante PICAG 4/491 e 4/492, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
V - Vista Bela PICAG 4/492 e 4/493, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
VI - Residencial Monte Verde PICAG 4/494, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
VII - Morada Quintas do Campo, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
VIII - Granja Modelo II, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI; e
IX - Núcleo Urbano 9 INCRA 9, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
§ 1º A delimitação de que trata o caput constitui a demarcação preliminar das ocupações, que deverá ser convalidada e aprovada em conjunto com o projeto urbanístico de regularização fundiária urbana.
§ 2º O projeto urbanístico poderá rever os vértices em função de obstáculos ou interferências intransponíveis, devendo ser mantida a sua área de referência.
§ 3º Os Memoriais Descritivos, os Quadros de Caminhamento das poligonais preliminares e Mapas das áreas indicadas neste artigo constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os projetos de regularização fundiária urbana dos PUIs listados no caput do art. 1º serão precedidos por diretrizes urbanísticas especiais que busquem estimular a preservação de suas características de transição urbano-rural.
Art. 3º Os PUIs cujas poligonais preliminares apresentem interferências ou sobreposições com área de preservação permanente, área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais deverão ser objeto de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso, nos termos do art. 11, § 2º da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 153, de 13/08/2021, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 13/08/2021 p. 1, col. 2