Aprova o Plano Distrital de Agroecologia e Agricultura Orgânica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Agroecologia e Agricultura Orgânica do Distrito Federal - Pladapo, plano setorial voltado ao desenvolvimento de políticas públicas para o desenvolvimento de ações com vistas ao desenvolvimento rural sustentável no Distrito Federal, nos termos do anexo único deste Decreto.
Parágrafo único. O Pladapo tem como objetivo fomentar os sistemas de base agroecológica e de produção orgânica, valorizando e estimulando a agrobiodiversidade.
Art. 2º O Pladapo deve seguir as diretrizes gerais definidas no art. 3º, da Lei Distrital nº 5.801, de 10 de janeiro de 2017.
Art. 3º A gestão do PDAPO fica a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI-DF.
Art. 4º Compete à Câmara Setorial de Agroecologia e Agricultura Orgânica - CAO-DF, conforme o estabelecido na Lei Distrital nº 5.801, a coordenação, mobilização e monitoramento das ações e processos que contribuam para o cumprimento da PDAPO.
Art. 5º Podem ser firmados convênios, acordos de cooperação e instrumentos específicos com a União, Estados, Municípios e demais órgãos e entidades do setor público e iniciativa privada, para fins de desenvolvimento do Plano aprovado por este Decreto.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º O Plano Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica do Distrito Federal será disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
https://dodf.df.gov.br/visualizar/anexos/ano/2023/arquivo/PLADAPO_2023-2026.pdf
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2023 p. 4, col. 2