SINJ-DF

PORTARIA Nº 454, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 200 de 01/11/2021)

Regulamenta o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 30 do Decreto 39.368, de 04 de outubro de 2018; Art. 3º do Decreto 39.805, de 6 de maio de 2019; e

CONSIDERANDO a instituição do teletrabalho por meio do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO a importância de promover na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal o alinhamento contínuo de seus servidores, de forma a direcionar e integrar os esforços, comportamentos e atividades para o alcance dos objetivos estratégicos;

CONSIDERANDO que a implantação do Sistema de Processo Eletrônico (SEI) possibilita o trabalho remoto ou à distância, garantindo o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para o servidor, para a administração e para a sociedade, bem como a necessidade de aumento da produtividade e da qualidade das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação do teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o relatório encaminhado nos autos do processo SEI nº 00150-00009920/2018-06 pela Comissão de Implementação do Teletrabalho, instituída pela Portaria nº 375, de 24 de outubro de 2018, publicada no DODF nº 205, de 26 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal de acordo com as regras definidas no Decreto nº 39.368/2018 e pelos termos e condições desta Portaria.

§ 1º A experiência-piloto será de 180 dias, conforme previsto no §2º do art. 12 do Decreto nº 39.368/2018.

§ 2º Concluída a experiência-piloto e a sua respectiva análise, caberá ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, amparado nos resultados apurados, deliberar sobre a adaptação, manutenção, extinção ou extensão do teletrabalho.

§ 3º A efetivação em definitivo do regime de teletrabalho será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, por meio de Portaria do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, conforme previsto no art. 13 do Decreto nº 39.368/2018.

Art. 2º As unidades organizacionais aptas a implementar o teletrabalho deverão iniciar processo eletrônico com o Plano de Trabalho, Metas e Resultados, nos termos do art. 8º do Decreto nº 39.368/2018.

Parágrafo único. A elaboração do Plano de Trabalho, Metas e Resultados é de responsabilidade do dirigente da Unidade, que poderá contar com o apoio dos setoriais da Diretoria de Gestão de Pessoas, devendo ser homologada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.

Art. 3º A unidade organizacional que tiver seu Plano de Trabalho, Metas e Resultados homologado deverá autuar um novo processo no SEI para cada servidor que atuar no regime de teletrabalho. Em cada processo autuado, os Formulários de Pactuação de Atividades e Metas daquele servidor serão anexados em sequência possibilitando análise histórica

§ 1º O processo por servidor deverá ser instruído com o Formulário de Pactuação de Atividades e Metas - Anexo I do mencionado Decreto, o qual está disponível nos documentos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas por meio de relatório mensal que demonstre de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das metas pactuadas, inserido no mesmo processo individual do servidor, conforme previsto no §3º do art. 19 do Decreto nº 39.368/2018.

§ 3º Os processos de cada servidor deverão estar correlacionados ao processo do Plano de Trabalho da unidade previsto no caput deste artigo.

Art. 4º As condições para participação no regime de teletrabalho são as estabelecidas no Capítulo III - Participantes, do Decreto nº 39.368/2018.

Art. 5º São responsabilidades na execução do regime de teletrabalho:

I - do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:

a) as elencadas no art. 28 do Decreto nº 39.368/2018;

b) homologar o Plano de Trabalho, Metas e Resultados das unidades;

c) autorizar, excepcionalmente, a execução de atividades no regime de teletrabalho por período certo e determinado dos casos previstos no art. 17 do Decreto nº 39.368/2018;

d) determinar a suspensão do teletrabalho, no todo ou em parte e determinar a adoção de providências cabíveis, quando for o caso.

II - dos dirigentes das unidades organizacionais:

a) as elencadas no art. 26 do Decreto nº 39.368/2018;

b) elaborar o (s) Plano (s) de trabalho, metas e resultados da (s) unidade (s) organizacional (is);

c) autorizar formalmente a participação dos servidores no regime de teletrabalho, após a homologação do Plano de Trabalho, Metas e Resultados da unidade, exceto dos casos previstos no art. 17 do Decreto nº 39.368/2018;

d) encaminhar à DIGEP a relação dos participantes aprovados para o regime de teletrabalho, para fins de registro nos assentamentos funcionais;

e) encaminhar à DIGEP, semestralmente, relatório dos resultados obtidos pela unidade com a realização do teletrabalho, observado o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 39.368/2018;

f) desligar o servidor público participante do regime de teletrabalho nas hipóteses previstas no art. 21 do Decreto nº 39.368/2018.

III - das Chefias imediatas:

a) indicar ao Chefe da unidade organizacional os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as condições estabelecidas no Capítulo III - Participantes do Decreto nº 39.368/2018;

b) elaborar o Formulário de pactuação de atividades e metas por servidor;

c) elaborar mensalmente o relatório de produtividade e avaliação de cumprimento de metas dos servidores da sua área;

d) comunicar ao superior hierárquico o descumprimento das disposições do Decreto 39.638/2018 e desta Portaria;

e) autorizar previamente a retirada de documentos e processos físicos do órgão, por meio de Termo de Recebimento e Responsabilidade.

IV - dos Servidores participantes do teletrabalho:

a) as elencadas no art. 22 do Decreto nº 39.368/2018;

b) firmar compromisso de desempenho, mediante a assinatura do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas;

c) a disponibilidade própria, e à suas custas, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sendo vedado ao órgão qualquer tipo de ressarcimento.

V - da Diretoria de Gestão de Pessoas:

a) as elencadas no art. 27 do Decreto nº 39.368/2018;

b) auxiliar os gestores na definição do perfil adequado para a realização de teletrabalho;

d) elaborar, em conjunto com os dirigentes das unidades, relatório dos efeitos e dos resultados alcançados, após o período de experiência-piloto, para análise e avaliação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal quanto à conveniência de implementação definitiva nas Unidades, encaminhando-o ao órgão central de gestão de pessoas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 39.368/2018;

e) consolidar e encaminhar para divulgação, semestralmente, no sítio eletrônico da SECEC, a análise do resultado do teletrabalho, após aprovação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, observado o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 39.368/2018 e publicar trimestralmente os nomes dos servidores em regime de teletrabalho e os respectivos períodos.

Art. 6º Deverá ser mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno.

Parágrafo único. É vedada a participação no teletrabalho de servidores que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e/ou interno; e demais elencadas no inciso I do art. 16 do Decreto nº 39.368/2018.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO VASCONCELOS DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2019 p. 23, col. 1