SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta o inciso VII do artigo 3º e o inciso IX do artigo 4º, ambos do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020.

SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CASA CIVIL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo artigo 12 do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020.

Considerando a necessidade de manter a cadeia de suprimentos e serviços essenciais à coletividade mesmo em momento de crise;

Considerando as discussões no âmbito do Grupo Executivo COVID-19 de comunicação com o setor produtivo instituído pelo Decreto nº 40.512, de 13 de março de 2020;

Considerando as recomendações das autoridades de saúde do Distrito Federal; e

Considerando a autorização do funcionamento de toda cadeia produtiva do segmento de veículos automotores, nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, RESOLVEM:

Art. 1º Permitir, exclusivamente, quanto ao inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 40.583, de 1º de abril de 2020, o acesso aos clubes recreativos dos proprietários de veículos automotores que se encontrem dentro da área de marinas, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º É considerado veículo automotor, para efeito do disposto no inciso IX do artigo 4º do Decreto nº 40.583, de 2020, o veículo autopropulsionado, que se locomove por seus próprios meios, o que envolve as aeronaves, as embarcações marítimas e os veículos terrestres.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Economia

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 20/04/2020 p. 1, col. 1