SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1608 de 28/11/2024

PORTARIA Nº 94, DE 03 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a normatização do atendimento e metas de ampliação do Programa Educação com Movimento - PECM.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 172, I, IV, XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631/2017 e;

CONSIDERANDO o artigo 206 da Constituição da República Federativa do Brasil “que o ensino deve ser ministrado seguindo os princípios de igualdade de condições, liberdade de aprender, do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9,394/96 §3º “estabelece a Educação Física como componente curricular obrigatório em toda Educação Básica, devendo ser integrada à proposta Pedagógica da Escola.”.

CONSIDERANDO a Lei Orgânica, no art. 233, § 1º “A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 1996.) 175 § 2º É dever do Poder Público garantir as condições necessárias à prática de educação física curricular, ministrada por professor licenciado em educação física e ajustada a necessidades de cada faixa etária e condições da população escolar.”.

CONSIDERANDO o Plano Distrital de Educação – PDE, em sua Meta 02 estratégia 2.31, “que ressalta a valorização da cultura corporal por meio da implementação da prática da educação física em todas as Unidades Escolares que atendem os anos iniciais, garantido estruturas adequadas nas unidades escolares e ampliando a inserção do professor de educação física nos anos iniciais, por meio do Programa Educação com Movimento”.

CONSIDERANDO a Portaria 270, de 13 de setembro de 2019, que aprova o Projeto Educação com Movimento – PECM, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, na rede pública de ensino do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O Programa Educação com Movimento (PECM) é uma estratégia política da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) que visa assegurar a inserção do professor de Educação Física na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, cujos objetivos são:

I - ampliar as experiências corporais dos estudantes, mediante a intervenção pedagógica integrada e interdisciplinar com o professor de atividades, na perspectiva da Educação Integral, conforme preconizado no Currículo da Educação Básica do Distrito Federal;

II - explorar os conteúdos da cultura corporal de movimento presentes na Educação Física, tais como: o jogo, a brincadeira, o esporte, a luta, a ginástica, a dança e conhecimentos sobre o corpo, integrando-os aos objetivos, linguagens e conteúdos da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III - estimular a interdisciplinaridade na intervenção pedagógica do professor de Educação Física, por meio do planejamento e atuação integrada ao trabalho do professor de Atividades, em consonância com o projeto político-pedagógico da escola e com o Currículo em Movimento da Educação Básica;

IV - fortalecer o vínculo do estudante com a escola, considerando as necessidades da criança de brincar, jogar e movimentar-se, utilizando as estratégias didático-metodológicas da Educação Física na organização do trabalho pedagógico da escola;

V - contribuir para a formação integral dos estudantes, por meio de intervenções corporais pedagógicas exploratórias e reflexivas, com base em valores, tais como: respeito às diferenças, companheirismo, fraternidade, justiça, sustentabilidade, perseverança, responsabilidade, tolerância, dentre outros, que constituem alicerces da vida em sociedade e do bem estar social.

Art. 2º De forma a orientar o bom funcionamento e a inserção do professor de Educação Física no PECM, em consonância com as especificidades da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, observa-se-ão os seguintes princípios:

I - o atendimento do professor de Educação Física na Educação Infantil e/ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá primar, em todos os casos, pelo planejamento conjunto com o professor de Atividades e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica, firmando uma atuação interdisciplinar;

II - o dia estabelecido para a coordenação pedagógica individual deve ser destinado à participação dos professores nos espaços de formação continuada e de reuniões pedagógico administrativas, que permitam a socialização das experiências exitosas, bem como o diálogo entre o nível central e os integrantes do Programa;

III - o desenvolvimento do Projeto, quanto ao quantitativo e duração das aulas, na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental acontecerá com duas intervenções semanais de 50 minutos cada, evitando-se aulas duplas ou em dias consecutivos;

IV - nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será priorizado o atendimento das turmas de 5º ano, expandindo para as turmas de 4º, 3º, 2º, 1º anos, nessa ordem, bem como na educação infantil, a prioridade de atendimento será para os estudantes do 2° período (5 anos), expandindo, gradativamente, para o 1° período (4 anos) e demais turmas da escola;

V - o professor de Educação Física atuará de acordo com as seguintes cargas horárias:

a) Carga horária de 40 horas, em regime de jornada ampliada atendendo, no mínimo, doze (12) e, no máximo, quinze (15) turmas no turno de regência;

b) Carga horária de 40 horas, em regime de 20h mais 20h, atendendo até sete (7) turmas por turno, garantida a coordenação pedagógica conjunta com os professores pedagogos;

c) Carga horária de 20 horas atendendo até sete (7) turmas por turno.

VI - caso perdure carga residual para o professor de Educação Física, o mesmo deverá desenvolver projetos interdisciplinares, consoante a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, desde que não interfira no que preconiza o capítulo II desde artigo.

VII - caso a unidade escolar possua turmas de classe especial o professor de Educação Física poderá atendê-las, desde que não ultrapasse o máximo de 15 turmas, observando-se sempre a possibilidade de inclusão nas turmas regulares de Educação Física.

Art. 3º Para os professores que atuam com quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada, em regência de classe no Programa Educação com Movimento, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - terças-feiras destinadas à uma formação continuada presencial;

III - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE, e/ou a reuniões pedagógico administrativas em nível intermediário ou central;

IV - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 4º Para os professores que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino em regência de classe no Programa Educação com Movimento, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE, e/ou a reuniões pedagógico administrativas em nível intermediário ou central ou à formação continuada presencial;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 5º A expansão do Programa de Educação com Movimento visa proporcionar a democratização do atendimento na rede pública de ensino do Distrito Federal, respeitando a proporcionalidade no atendimento por Coordenação Regional de Ensino.

Art. 6º A meta de ampliação e de universalização do Programa, até o ano de 2025, observará o crescimento progressivo no seguinte formato:

I - em 2021 alcançar o atendimento em 40% das UEs;

II - em 2022 alcançar o atendimento em 55% das UEs;

II - em 2023 alcançar o atendimento em 70% das UEs;

III - em 2024 alcançar o atendimento em 85% das UEs;

IV - em 2025 alcançar o atendimento em 100% das UEs.

Art. 7º Para a ampliação será priorizado o atendimento obedecendo aos seguintes critérios:

I - unidades Escolares que já contemplam o Programa Educação com Movimento, contudo, sem carga completa.

II - programa Escolas que Queremos - que visa alcançar educação de excelência nas unidades públicas do Distrito Federal, cuja ação contempla 190 escolas, com objetivo de melhorar os índices de aprendizagem, reduzir as taxas de abandono e reprovação escolar, e valorizar os profissionais da educação.

III - escolas que possuem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) baixo e que não estão contempladas no Programa Escolas que Queremos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no semestre subsequente da data de sua publicação.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2021 p. 34, col. 1