(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 18212-7 de 23/05/2016)
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Título III, Capítulo IV, da Lei n° 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 134-A:
Art. 134-A. Nas peças publicitárias e nas propagandas realizadas pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal em que se utilize a exposição de pessoas, é reservado o percentual de, no mínimo, 5% para pessoas com deficiência.
§ 1° Caso o percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deve ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2º A deficiência de que trata o caput deve ser aparente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2016
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1 de 31/03/2016 p. 2, col. 1