Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, § 5º, do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de expedição de ato suspensivo da cobrança do imposto, para fins de apuração da preponderância, o interessado deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 45 dias:
I - a contar da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Distrito Federal, documento comprobatório do registro do instrumento relacionado à transmissão no competente Cartório de Registro de Imóveis;
II - a contar do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda pessoa jurídica, a documentação fiscal e contábil relativa ao último exercício do período de apuração.
..............................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 03/11/2016 p. 14, col. 1