Dispõe sobre procedimentos administrativos de distribuição e entrega dos cartões do Passe Livre Estudantil, referentes à gratuidade concedida aos estudantes da Rede Pública de Ensino, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
O DIRETOR-GERAL DA TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e V do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e, respectivamente, o inciso VIII do artigo 7º do Regimento Interno da Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans, aprovado pelo Decreto nº 27.660, de 24 de janeiro de 2007; e, ainda, com base na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007; na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010; e na Portaria Conjunta nº 05, de 24 de fevereiro de 2016; e os incisos V, VI e XVI do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, aprovado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, RESOLVEM:
Art. 1º Ficam instituídos procedimentos administrativos de distribuição e entrega dos cartões do Passe Livre Estudantil - PLE, referentes à gratuidade concedida aos estudantes da Rede Pública de Ensino, no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Art. 2º Compete à Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS:
I - disponibilizar ambiente virtual para cadastro, validar dados informados pelo estudante, aprovar o benefício ou negar gratuidade, e confeccionar e emitir cartões do Passe Livre Estudantil - PLE para os estudantes da Rede Pública de Ensino solicitantes, consoante os requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 05 - SEMOB e DFTrans, de 24 de fevereiro de 2016;
II - encaminhar às Coordenações Regionais de Ensino da SEEDF os cartões do PLE, inicializados e não ativados, com acesso a todo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em lotes lacrados devidamente divididos por unidade escolar, turno, série/ano e turma, e, ainda, acompanhados das respectivas relações nominais dos estudantes contemplados para o registro de seu recebimento;
III - disponibilizar acesso ao ambiente virtual específico para os Coordenadores Regionais de Ensino - CRE destinado à inserção de dados relativos ao processo de distribuição às respectivas unidades escolares da Rede Pública de Ensino dos lotes lacrados contendo os cartões do PLE por unidade escolar, turno, série/ano e turma;
IV - disponibilizar acesso ao ambiente virtual específico para os Diretores Escolares da Rede Pública de Ensino destinado à inserção de dados relativos ao processo de entrega dos cartões do PLE aos estudantes da unidade escolar de sua competência, o qual deverá ser preenchido por meio da indicação dos estudantes que não fizeram a retirada do cartão do PLE encaminhado àquela unidade escolar; e
V - disponibilizar acesso ao ambiente virtual específico para os estudantes da Rede Pública de Ensino contemplados com o cartão do PLE destinado à autorização de ativação e à manifestação de concordância quanto aos direitos e deveres referentes ao uso e à manutenção desse benefício.
§1º Os cartões do PLE ficarão disponíveis para retirada pelos estudantes contemplados nas respectivas unidades escolares pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar do recebimento dos envelopes lacrados e devidamente identificados pelos Diretores Escolares;
§2º Os cartões do PLE não retirados no prazo estabelecido no §1º do art. 2º desta Portaria deverão ser devolvidos, no prazo de cinco dias corridos, pelos Diretores Escolares às respectivas Coordenações Regionais de Ensino.
§3º A DFTrans recolherá, no prazo de quinze dias, nas Coordenações Regionais de Ensino, os cartões do PLE devolvidos pelos respectivos Diretores Escolares, consoante o estabelecido no §2º do art. 2º.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF:
I - receber, por meio das Coordenações Regionais de Ensino - CREs, os cartões do PLE, inicializados e não ativados, com acesso a todo Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em lotes lacrados devidamente divididos por unidade escolar, turno, série/ano e turma, e, ainda, acompanhados das respectivas relações nominais dos estudantes contemplados para o registro de seu recebimento;
II - entregar às unidades escolares - UEs da Rede Pública de Ensino, por meio das CREs de vinculação, os cartões do PLE, inicializados e não ativados, com acesso a todo STPC/DF, em lotes lacrados devidamente divididos por unidade escolar, turno, série/ano e turma, e, ainda, acompanhados das respectivas relações nominais dos estudantes contemplados para o registro de seu recebimento;
III - entregar, por meio dos Diretores Escolares, os cartões do PLE encaminhados pela DFTrans aos estudantes matriculados na respectiva unidade escolar e recolher assinatura do estudante ou do seu responsável no registro de recebimento;
IV - restituir, por meio dos Diretores Escolares, às CREs de vinculação, no prazo de cinco dias, os cartões do PLE não retirados pelos estudantes no prazo de 20 (vinte) dias corridos, consoante o estabelecido no §2º do art. 2º;
V - inserir no ambiente virtual específico a ser disponibilizado pelo DFTrans, por meio dos Coordenadores Regionais de Ensino, os dados relativos ao processo de distribuição às unidades escolares vinculadas dos lotes lacrados contendo os cartões do PLE por unidade escolar, turno, série/ano e turma;
VI - inserir no ambiente virtual específico, por meio dos Diretores Escolares da Rede Pública de Ensino, os dados relativos ao processo de entrega dos cartões do PLE aos respectivos estudantes, o qual deverá ser preenchido por meio da indicação daqueles que não fizeram a retirada do cartão do PLE encaminhado àquela unidade escolar; e
VII - manter sob a guarda das respectivas CREs os cartões do PLE não retirados pelos estudantes e devolvidos pelas unidades escolares vinculadas até o recolhimento pelo DFTrans.
§1º O recibo de entrega do cartão do Passe Livre Estudantil - PLE deverá ser assinado por estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos ou por seu representante legal, nos casos dos estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos.
§2º Na impossibilidade da presença do representante legal, nos casos dos estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a unidade escolar poderá encaminhar declaração de autorização de retirada do cartão do PLE a ser assinado pelo representante legal e anexada ao recibo de entrega.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Transporte Urbano do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Educação
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 18/06/2018 p. 8, col. 1