Estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização do Serviço de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando o capítulo VI da Lei nº 8080, o art. 19-I (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002), que estabelece o atendimento domiciliar e a internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde, e prevê que o atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora e que só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do usuário e de sua família;
Considerando a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, do Distrito Federal que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 4.279, do Ministério da Saúde, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências, institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS e considera a Atenção Domiciliar como um de seus componentes;
Considerando a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;
Considerando a Portaria nº 2.809, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013 que institui a Política Nacional de Segurança do Paciente, que visa promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.646, de 02 de outubro de 2015, que institui o cadastro nacional de estabelecimentos de saúde (CNES); Considerando a Portaria GM/MS nº 3.005, de 02 de janeiro de 2024 que altera as Portarias de Consolidação nºs 05 e 06, de 28 de setembro de 2017, para atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC);
Considerando a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde (RAS) do SUS, expressa no documento: "Humaniza SUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS";
Considerando o Decreto nº 37.515, de 26 de julho de 2016, que institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS - para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital;
Considerando a necessidade de redefinir normas e diretrizes visando maior homogeneidade na organização e estruturação da Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a tendência mundial de desospitalização, como forma de cuidado humanizado na recuperação do usuário e proporcionar melhor qualidade de vida e de morte nos portadores de doença grave e progressiva sob cuidados paliativos;
Considerando a implementação e a continuidade da assistência aos usuários que necessitam de atenção domiciliar a curto, médio e longo prazo, com o intuito de identificar, planejar e executar ações que minimizem os obstáculos à adequada prestação dos serviços no Distrito Federal;
Considerando o Manual de Acolhimento e Classificação de Risco/Secretaria de Estado de Saúde de 2021, que traz a atualização dos protocolos de acolhimento e classificação de risco nas portas fixas de urgência e emergência adulto, pediátrico e obstétrico;
Considerando a Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Resolução do COFEN nº 661/2021, que normatiza no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, a participação do Enfermeiro na atividade de Classificação de Riscos (Brasil, 2021);
Considerando o Decreto nº 39.527, de 14 de dezembro de 2018, que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências;
Considerando a necessidade de desenvolver uma estratégia interdisciplinar de assistência integral, humanizada e individualizada e garantir que o Serviço de Atenção Domiciliar esteja integrado com todas as linhas de cuidados, respeitando os protocolos, bem como a interlocução com todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1° Esta Portaria reorganiza o Serviço de Atenção Domiciliar na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2° Para efeitos deste Capítulo considera-se:
I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);
III - Cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar;
IV - Atenção Primária à Saúde (APS): é o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde individuais e coletivas, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde coletiva, sendo estratégica para a coordenação da rede de atenção do sistema de saúde;
V - Atenção Especializada: o conjunto de conhecimentos, práticas assistenciais, ações, técnicas e serviços envolvidos na produção do cuidado em saúde marcados, caracteristicamente, por uma maior densidade tecnológica;
VI - Territorialização: metodologia utilizada para definir territórios de atuação dos serviços com objetivo de adequar o modelo assistencial ao perfil populacional, baseia-se no reconhecimento do território segundo a lógica das relações entre ambiente, condições de vida, situação de saúde e acesso às ações e serviços de saúde;
VII - RAS: As Redes de Atenção à Saúde são definidas como arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.
VIII - Projeto Terapêutico Singular: estratégia de cuidados que articula um conjunto de ações resultantes da construção coletiva de uma equipe multidisciplinar, que deve incluir ações que visem o aumento da autonomia do usuário e da família/rede social sobre seu problema, no sentido do cuidado de si e da capacitação de cuidadores, com a transferência de informações e técnicas de cuidado;
IX - Compartilhamento do cuidado: Ato ou efeito de compartilhar o cuidado de um mesmo usuário, entre duas ou mais equipes, necessárias para o processo do cuidado, demandando comprometimento das partes que compartilham;
X - Transição de cuidado: A transição de cuidado é um conjunto de ações planejadas para garantir a coordenação segura e a continuidade do cuidado quando usuários passam por uma mudança em sua situação de saúde ou precisam ser transferidos de uma localização a outra no mesmo serviço, ou mesmo entre diferentes níveis do cuidado à saúde.
XI - Busca ativa no âmbito da Atenção Domiciliar: Consiste em visitas de rotina nos diferentes setores que compõem os serviços de saúde, tendo como principal objetivo a identificação de usuários para a inclusão no SAD.
XII - Classificação de Risco: É um processo dinâmico de identificação dos usuários que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento, corresponde a priorização do atendimento em serviços e situações de urgência/emergência como um processo complexo, que demanda competência técnica e científica em sua execução.
XIII- Acolhimento: É uma postura ética que implica na escuta do usuário em suas queixas, no reconhecimento do seu protagonismo no processo de saúde e adoecimento, e na responsabilização pela resolução, com ativação de redes de compartilhamento de saberes.
Dos Objetivos e Diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar
Art. 3º Constituem-se objetivos do Serviço de Atenção Domiciliar:
I - Redução da demanda por atendimento hospitalar;
II - Redução do período de permanência de usuários internados;
III - Humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e
IV – Otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS.
Art. 4° Constituem-se diretrizes do Serviço de Atenção Domiciliar:
I - Ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva da RAS;
II - Estar articulada com os outros pontos de atenção à saúde, garantindo a continuidade do cuidado;
III - Adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
IV – Estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, tendo em vista a ampliação da autonomia do(s) usuário(s), da família e do(s) cuidador(es).
DA INDICAÇÃO E DAS MODALIDADES
Da Indicação e das Modalidades da Atenção Domiciliar
Art. 5° A AD é indicada para pessoas que necessitam de atenção à saúde e que estejam em situação de restrição ao leito ou lar ou em condição clínica ou de vulnerabilidade, de forma temporária ou permanente, na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos.
Art. 6° A AD será organizada em três modalidades:
I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1);
II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2);
III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3).
§ 1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidados peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos.
§ 2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e intersetoriais.
Art. 7° Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição:
I - Realizar assistência à saúde dos usuários, de acordo com suas necessidades de integração com a RAS;
II - Identificar, orientar e capacitar o (s) cuidador (es) do usuário em atendimento, envolvendo-o (s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o (s) como sujeito (s) do processo;
III - Acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
IV - Promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares;
V - Utilizar linguagem acessível, considerando o contexto;
VI - Pactuar fluxos para declaração de óbito de causa natural no domicílio, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Primária do respectivo território;
VII - Articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, a partir dos critérios de elegibilidade em cada ponto da rede, tendo em vista a transição do cuidado segura, a otimização da assistência às demandas de reabilitação intensiva e a redução do tempo de espera para cirurgias eletivas; e
VIII - Participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.
Dos Critérios de Elegibilidade para Atenção Domiciliar
Art. 8° Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS).
§ 1º A AD, no âmbito do SUS, deve ser parte da rotina das equipes de Atenção Primária à Saúde, e as visitas domiciliares para a modalidade AD1 devem ocorrer com frequência mínima mensal.
§ 2º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis.
Art. 9° Considera-se elegível, na modalidade AD 2, o usuário que, tendo indicação de AD, necessite de cuidados multiprofissionais, transitórios e intensificados, minimamente semanais:
I - Afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros procedimentos frequentes;
II - Afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais, tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de funcionalidade;
III - Afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas sequenciais para manejo de sintomas não controlados;
IV - Prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal e de procedimentos sequenciais;
V - Lesão de pele de difícil manejo pela equipe assistente que requeira avaliação semanal em domicílio, além do possível uso de coberturas especiais.
Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, o usuário:
I - Que se enquadre em qualquer das situações listadas no art. 9° e que necessite de:
a) cuidados predominantemente multiprofissionais; e
b) uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, tais como:
Ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar;
Drenagens repetidas (toracocentese, paracentese e outras);
Cuidados paliativos exclusivos;
Condições crônico-degenerativas progressivas.
II - Com necessidade de procedimentos sistemáticos em domicílio, como reabilitação intensiva, antibioticoterapia e outros.
Parágrafo Único: Os usuários com necessidade de diálise peritoneal ou hemodiálise continuarão vinculados à equipe assistencial de sua referência nas clínicas ou centros de terapia renal substitutiva particulares ou conveniadas ao SUS e, a qualquer momento de necessidade clínica, serão referenciados para tais serviços, em conformidade com a integralidade de seu cuidado.
Art. 11. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de responsabilidade e protagonismo do SAD, não excluindo a responsabilidade dos serviços da APS com relação à sua população adscrita nem a necessidade de um plano de cuidado compartilhado.
Art. 12. Ao usuário em AD acometido por intercorrências agudas que não sejam possíveis de serem resolvidas pela equipe do SAD, deverá ser garantido pelo conjunto de pontos de atenção da RAS o transporte para as unidades assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, previamente definidas como referência para usuários do SAD.
Parágrafo único. O transporte eletivo dos usuários do SAD deverá ser realizado na lógica da rede integrada, pelos equipamentos da RAS implantados para esse fim, como transporte sanitário.
Art. 13. A permanência e a alta do usuário em reabilitação no SAD observarão o seguinte:
I – A transição do cuidado seguro; e
II – Poderão ser avaliadas com os instrumentos de desempenho e capacidade funcional, por meio de escalas e classificações diagnósticas respectivas às atribuições profissionais envolvidas no processo de reabilitação, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), na Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), na Medida de Independência Funcional (MIF) e demais escalas destinadas à avaliação da capacidade funcional disponíveis na literatura científica.
Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:
I - Necessidade clínica que demande assistência de qualquer profissional de saúde presencial permanente e/ou monitorização contínua presencial;
II - Necessidade de assistência contínua e presencial de enfermagem;
III - Residir e morar fora do Distrito Federal;
IV - Necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
V - Necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou
VI - Necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, desde que seja comprovado que a equipe não possua condições técnicas e operacionais;
VII - Instabilidade hemodinâmica ou respiratória ou outras condições que configurem risco de piora abrupta e ameaça imediata à vida, salvo nos casos de cuidados paliativos em fase final de vida em que o usuário já tenha Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) manifestando vontade de falecer em domicílio e equipe (s) do SAD com condições de prestar assistência adequada para alívio do sofrimento.
Art. 15. Em qualquer forma de atendimento pelas equipes do SAD, será necessário um responsável de referência, podendo ser o próprio usuário, desde que esteja em pleno gozo das capacidades civis e acima de 18 anos.
§ 1º A presença de cuidador será obrigatória nos casos de usuários em situações de vulnerabilidade ou dependentes funcionalmente para realização de atividades cotidianas básicas.
§ 2º O descumprimento dos acordos assistenciais pactuados e /ou legislações específicas entre equipe multiprofissional e usuário, familiar (es) ou cuidador (es), inclusive em situações de risco ou ameaça à integridade física dos profissionais de saúde, poderão implicar a exclusão do usuário do SAD, ocasião em que o atendimento poderá ocorrer em outro serviço adequado ao seu caso, conforme organização da RAS local.
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR
Das Equipes de Atenção Domiciliar
Art. 16. As equipes que compõem o SAD no DF são:
I - Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) Tipo I.
II - Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP).
§ 1º As EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento vigente.
§ 2º As EMAD e EMAP deverão ser cadastradas em unidades de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17. As EMAD no SAD terão as seguintes composições mínimas e somas de carga horária semanal mínimas, apenas com os profissionais listados abaixo, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
a) profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
b) Profissional (is) enfermeiro (s) com somatório de CHS de 60 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
c) Profissional (is) fisioterapeuta (s) de CHS de 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe;
d) Profissional (is) nutricionista (s) de CHS de 20 (vinte) horas de trabalho por equipe; e
e) Profissionais técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe.
§ 1º O NRAD deverá ter um profissional de nível superior da área de saúde para exercer a função de chefia.
§ 2º O NRAD com mais de duas EMAD deverá ter um auxiliar administrativo, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas
§ 3º Para a composição de EMAD contratada para a prestação da assistência à saúde, respeitando a composição mínima citada no Art. 17, serão permitidas composições e somas de carga horária semanal, com os profissionais listados abaixo, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
§ 4º Na falta de profissionais nas EMAD geridas diretamente pela SES/DF, assim como nas EMAD contratadas para a prestação da assistência à saúde, entre as ocupações listadas, com necessidade de atendimento às demandas dos usuários atendidos, a cobertura deve ser realizada de forma complementar, pelos profissionais do hospital regional de referência do usuário vinculado à EMAD, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS.
Art. 18. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, de acordo com as demandas da população e características epidemiológicas locais, cuja soma das CHS de seus componentes seja de, no mínimo, 100 (cem) horas de trabalho:
§ 1º Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
§ 2º Na falta de profissionais na EMAP entre as ocupações listadas, com necessidade de atendimento às demandas dos usuários atendidos pelo SAD, a cobertura deve ser realizada de forma complementar, pelos profissionais do hospital regional de referência do usuário vinculado ao NRAD, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS.
§ 3º Para a composição das EMAP contratada para a prestação da assistência à saúde, deve ser garantido no mínimo 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, de acordo com as demandas da população e características epidemiológicas locais, cuja soma das CHS de seus componentes seja de, no mínimo, 100 (cem) horas de trabalho:
§ 4º Na falta de profissionais na EMAP contratada para a prestação da assistência à saúde, entre as ocupações listadas, com necessidade de atendimento às demandas dos usuários atendidos pela EMAD contratada, a cobertura deve ser realizada de forma complementar, pelos profissionais do hospital regional de referência do usuário vinculado à EMAD contratada, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS.
§ 5º Na falta de EMAP contratada, o atendimento às demandas dos usuários atendidos pela EMAD contratada, deve ser garantido deforma complementar, pela EMAP da Região de Saúde de referência do usuário, e na falta desta ou de profissionais entre as ocupações listadas demandados para o atendimento, pelos profissionais do estabelecimento de saúde de referência do usuário vinculado à EMAD contratada, e, na falta destes, serem referenciados para a RAS.
Dos requisitos para habilitação
Art. 19. São requisitos para habilitação de EMAD e EMAP no Distrito Federal:
I - No território da região de saúde, a cada 100.000 (cem mil) habitantes, poderão solicitar habilitação de uma EMAD tipo I, com base na população mais recente estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Hospital de referência na região de saúde a qual integra;
III - Cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e em funcionamento.
IV - Possuir cobertura mínima de 60% (sessenta por cento) da APS.
V - Poderão solicitar uma EMAP, na proporção de uma EMAP para as três primeiras EMAD e, após a quarta EMAD implantada, uma EMAP a cada duas EMAD, por Região de Saúde no DF.
§ 1º Nas regiões de saúde com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão solicitar aumento do número de equipes EMAD adicionais, modificando a proporção de uma a cada 100.000 (cem mil) habitantes para uma a cada 80.000 (oitenta mil) habitantes, desde que todas as equipes já atuantes tenham atingido, nos 12 (doze) meses anteriores ao momento da solicitação, os seguintes indicadores:
I - Média de número de usuários por EMAD tipo I maior ou igual a 50 (cinquenta);
II - Percentual de alta mensal do SAD maior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
III - Procedência hospitalar maior ou igual a 70% (setenta por cento); e
IV - Cadastro das equipes no CNES e alimentação do SISAB, sem nenhuma suspensão nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 20. Para fins desta Seção, consideram-se:
V - Habilitação no CNES: ato do gestor distrital que atesta o cumprimento dos requisitos de funcionamento de EMAD e EMAP, nos termos desta Seção, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no CNES; e
VI - Homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada pelo gestor distrital, vinculando recursos financeiros.
Do conteúdo e fluxo do projeto para criação ou ampliação do SAD
Art. 21. A proposta de habilitação de EMAD e EMAP no DF, deverá contemplar os seguintes requisitos:
I - Quadro resumo que contenha os seguintes dados: Unidade Federativa, população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Gerência de Serviços Domiciliar, proponente (SES/DF), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região;
III - Caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponente (s), a partir de dados sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da política;
IV - Pactuação em colegiados gestores, discutida dentro da concepção de Planejamento Regional Integrado, seguida de solicitação por parte do gestor de saúde distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS) ou qualquer outro sistema que esteja vigente à época, e de homologação da (s) equipe (s) por parte do Ministério da Saúde;
V - Especificação do número de equipes previstas, observados os critérios e prazos descritos nesta Seção, incluindo os territórios de abrangência;
VI - Quadro de profissionais, mencionando as CHS;
VII - Descrição da inserção do SAD/PMeC na RAS, incluindo os serviços de referência, de forma a assegurar fluxos para:
a) admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;
b) encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência;
c) confirmação e expedição de declaração de óbito domiciliar; e
d) transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em situações eletivas indicadas pelo SAD/PMeC quanto em situações de urgência;
VIII - Descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário, telefone, equipamentos e veículo (s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP, além do CNES do estabelecimento de saúde em que será alocado;
IX - Descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura mínima de 12 (doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados;
X - Proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e
XI - Descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como referência os indicadores propostos no "Manual de Monitoramento e Avaliação: Programa Melhor em Casa", disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 22. O processo de habilitação de equipes do SAD ficará sob responsabilidade do gestor de saúde distrital (SES/DF) e obedecerá ao seguinte rito:
I - Solicitação do gestor de saúde distrital proponente, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento tanto dos requisitos de que trata o Art. 18 quanto das diretrizes deste Capítulo;
II - Verificação do gestor de saúde distrital do cumprimento dos requisitos de que trata o Art. 19 e das diretrizes deste Capítulo;
III - Publicação de portaria de habilitação pelo gestor distrital; e
IV - Cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde distrital.
§ 1º O gestor distritall deverá implantar a(s) equipe(s) solicitada(s) e já habilitada(s), promovendo o cadastramento destas no CNES em até seis meses, contados da data de publicação da portaria de habilitação, sob pena de perder sua respectiva habilitação.
§ 2º O gestor distrital será responsável pelo cumprimento do adequado preenchimento dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da validação dos dados na base federal.
Art. 23. O cadastramento das EMAD e EMAP no CNES deve ser feito em unidades cuja mantenedora seja a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mesmo as unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico.
§ 1º O processo de homologação de equipes do SAD ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito:
I - Solicitação do gestor de saúde distrital, por meio do SAIPS, acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os Arts. 19 e 21 desta Portaria;
II - Verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos; e
III - Publicação de portaria de homologação pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
§ 2º A homologação está condicionada:
I - À disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde; e
II - À existência de produção no sistema de informação pertinente.
§ 3º O recebimento regular e automático do incentivo de custeio mensal diretamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para auxílio na manutenção dos serviços efetivamente implantados ocorrerá somente após a publicação da homologação por meio do Ministério da Saúde.
Art. 24. A partir da homologação das equipes, o SAD será monitorado e avaliado pelo Ministério da Saúde com base nas seguintes diretrizes:
I - Durante os seis primeiros meses após a homologação das equipes, o monitoramento realizado considerará apenas o envio de dados dos indicadores e a presença no CNES para fins de repasse do custeio federal;
II - Após os seis primeiros meses, será considerado o alcance das metas dos indicadores;
III - O monitoramento dos indicadores será realizado semestralmente, a partir dos dados enviados mensalmente por meio do sistema de informação vigente; e
IV - O Ministério da Saúde visitará anualmente, no mínimo, 3% (três por cento) dos municípios com SAD/PMeC habilitados, definidos por sorteio, a partir de situações identificadas por meio do sistema de informação, casos de denúncias ou solicitação do SAD.
Art. 25. São indicadores a serem monitorados semestralmente:
I - Percentual de usuários oriundos de hospital e/ou serviço de urgência:
a) percentual maior que 70% (setenta por cento);
II - Total de usuários atendidos pelo SAD por mês:
a) meta de 50 (cinquenta) para EMAD tipo I.
III - Percentual de usuários admitidos como AD2 e AD3 em relação ao total de usuários admitidos no SAD:
a) mínimo de 70% (setenta por cento) de AD2; e
b) até 30% (trinta por cento) de AD3;
IV - Média de permanência estimada: 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para equipes clínicas generalistas; e
V - Percentual de desfecho alta: maior que 30% (trinta por cento) por mês.
§ 1º O gestor de saúde distrital poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias, para fins de monitoramento dos requisitos de habilitação.
§ 2º São diretrizes para as visitas de monitoramento remotas ou in loco a serem realizadas pela Secretaria Distrital de Saúde:
I - As visitas terão por objetivo a verificação do funcionamento adequado do SAD, considerando as normativas vigentes, o apoio no seu desenvolvimento e a qualificação a partir de orientações e norteamento de ações;
II - As solicitações de visitas poderão ocorrer por demanda da própria Secretaria de Saúde, pelo SAD ou mesmo por denúncia, sendo a visita realizada de forma presencial ou virtual e, no mínimo, uma visita anual para cada SAD, conforme pactuação de agenda entre Secretaria de Estado de Saúde do DF;
III - Deverão ser enviados relatórios aos gestores locais com os apontamentos pertinentes, as inconsistências eventualmente detectadas e a indicação do prazo para os devidos ajustes.
Art. 26. As ações em saúde planejadas e propostas pelo SAD deverão considerar os objetivos, metas e indicadores definidos nas normas e legislação vigentes da SES/DF, como o Plano Distrital de Saúde (PDS), o Plano Plurianual de Saúde (PPA) e a Programação Anual de Saúde (PAS) e parâmetros normatizados pelo Ministério da Saúde para a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS.
Art. 27. As equipes do SAD deverão alimentar e atualizar sistematicamente o Sistema de Informação da Atenção Domiciliar vigente e outros indicados pela SES/DF.
Art. 28. O monitoramento deverá ser realizado pelo acompanhamento da execução das ações implementadas, por meio de análise de indicadores e das condições de saúde do usuário assistido.
Art. 29. A avaliação de saúde se dará através do acompanhamento do quadro clínico do usuário e intercorrências de natureza social e jurídica que porventura se apresentem no decorrer das particularidades do tratamento de cada doença, e da satisfação do usuário em relação à qualidade do serviço prestado.
Art. 30. Os dados deverão ser analisados e publicados pelas equipes regularmente, subsidiando o planejamento e a tomada de decisão para novas ações em saúde.
Art. 31. O SAD é organizado a partir dos: Programas de Internação Domiciliar (PID), Programa de Oxigenoterapia Domiciliar (POD) e Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD-AC), com base territorial nas regiões de saúde do DF, sendo referência em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionando com os demais serviços de saúde, por Núcleo Regional de Atenção Domiciliar, nos hospitais regionais, com subordinação às Superintendências Regionais de Saúde, de modo que o cuidado ao usuário seja de responsabilidade de todos os pontos da RAS para garantir a integralidade do cuidado e a continuidade da assistência.
Parágrafo Único: As EMAD e EMAP contratadas compõem os Programas e Serviços do SAD e devem estar localizadas nos hospitais regionais. Art. 32. Cabe à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
I – Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território de abrangência;
II – Garantir a composição da equipe assistencial do SAD, bem como o fornecimento de insumos, medicamentos, equipamentos e transporte necessários ao atendimento;
III – Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS;
IV – Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD e os fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência;
V – Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao usuário, família e cuidadores, conforme disposto nesta Portaria;
VI – Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal do SAD;
VII – Habilitar novas equipes do SAD;
VIII – Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso necessário;
Art. 33. Cabe à Superintendência Regional de Saúde garantir a manutenção da habilitação das EMAD e EMAP do SAD e a infraestrutura adequada e que contemple:
I - Estrutura física mínima com acessibilidade e ambiência adequada para a acomodação das equipes, com banheiro e depósito para insumos e equipamentos;
II - Equipamentos médico-hospitalares;
III - Material permanente e de consumo, equipamento de informática e mobiliário;
§ 1º Os equipamentos e materiais citados nos Incisos I e II deverão ser guardados na estrutura física do hospital regional.
I - Aparelhos telefônicos, no mínimo um aparelho fixo e um aparelho móvel; e
II - Veículo(s) exclusivo(s) identificado(s) com a logomarca do SAD, no mínimo 12 (doze) horas por dia, sete dias na semana, no mínimo um para cada EMAP, e, para as EMAD, respeitar a seguinte proporção:
g) a partir de 6 EMAD: acréscimo de um veículo a cada nova EMAD;
§ 2º O veículo deverá ser de uso exclusivo para o deslocamento de equipes de atenção domiciliar.
I - Transporte eletivo e de urgência e emergência para os usuários, conforme pactuação na RAS;
II - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.
Art. 34. Cabe à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Serviços de Internação:
I - Planejar, monitorar e avaliar a implementação da Política de Atenção Domiciliar nas dimensões da promoção, prevenção, recuperação e reabilitação em consonância com o Programa de Internação Domiciliar (PID DF) e as diretrizes do Ministério da Saúde, no âmbito do Distrito Federal;
II - Desenvolver estratégias para a organização do Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD AC) e do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar (POD) em consonância com as diretrizes da SES/DF;
III - Promover e apoiar a integralidade da assistência à saúde a partir das Linhas de Cuidados;
IV - Acompanhar e apoiar a estruturação dos Serviços de Atenção Domiciliar em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde;
V - Promover e apoiar os processos de planejamento, elaboração e normatização dos protocolos clínicos e fluxos assistenciais de Atenção Domiciliar com ênfase à Desospitalização;
VI - Monitorar e avaliar as informações relacionadas à Atenção Domiciliar a partir dos sistemas informacionais vigentes e por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma vez ao ano;
VII - Elaborar pareceres técnicos relacionados a insumos, materiais médico hospitalares, equipamentos e outras matérias relativas à Atenção Domiciliar;
VIII - Colaborar na elaboração de Termos de Referência para a aquisição de insumos, materiais médico hospitalares e equipamentos necessários ao atendimento aos usuários e funcionamento da AD bem como para a contratação de prestação de serviços especializados; e
IX - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.
Art. 35. Caberá a cada Chefe dos Núcleos Regionais de Atenção Domiciliar:
I - Realizar análise de demanda do território e oferta dos serviços do SAD para mensurar sua capacidade resolutiva, adotando as medidas necessárias para ampliar acesso, qualidade e resolutividade das equipes e serviços da sua unidade;
II - Planejar e monitorar as ações das EMAD e EMAP;
III - Monitorar e avaliar a inserção dos dados no sistema de informação da Atenção Domiciliar;
IV - Discutir e alinhar processos e fluxos com outros pontos da RAS na Região de Saúde;
V - Articular ações e planejamentos que envolvam os NRAD da Região de Saúde;
VI - Monitorar mensalmente os indicadores de suas equipes;
VII - Realizar relatórios técnicos conforme demanda hierárquica;
VIII - Realizar e conduzir reuniões de equipe;
IX - Elaborar a escala de serviços dos servidores lotados no NRAD;
X - Programar férias, abonos, licenças e outros afastamentos legais com os profissionais que compõem as suas equipes, de modo a não prejudicar a assistência prestada e não descumprir as normativas vigentes da área;
XI - Pactuar matriciamento com outros pontos da rede;
XII - Articular e organizar a educação continuada dos servidores e cuidadores;
XIII - Designar equipes diárias para busca ativa de usuários no hospital regional e UPA na Região de Saúde;
XIV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.
Art. 36. Cabe às equipes do SAD, com apoio do chefe local e demais atores envolvidos, em consonância com as diretrizes da PNAB e PNAES:
I - Definir fluxos internos com a elaboração de Procedimento Operacional Padrão (POP), de acesso ao SAD com os núcleos internos de regulação e alta dos hospitais, de forma a:
a) priorizar a redução do tempo médio de permanência hospitalar e de permanência em Unidade de Pronto Atendimento (UPA);
b) evitar novas internações; e
c) colaborar na redução das listas de espera para procedimentos cirúrgicos e na alta precoce no pós-operatório.
II - Alinhar fluxos de alta e de transferência do SAD com as equipes de APS e os serviços de urgência e emergência hospitalar, para seguimento do cuidado;
III - Promover a continuidade segura do cuidado, com possibilidade de utilizar recursos de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de telessaúde, de acordo com as normas do Ministério da Saúde e dos conselhos profissionais;
IV - Alinhar fluxos de transporte e acesso a especialidades, apoio diagnóstico complementar e atendimento ou internação eletiva ou de urgência;
V - Realizar apoio matricial para as equipes da APS;
VI - Regular o Acesso à Assistência quando o território/região de saúde tiver condições de gerenciar sua própria distribuição de oferta e a alocação da demanda dos usuários, conforme sua capacidade instalada. Assim, o território ou região de saúde torna-se responsável pela qualificação das solicitações (consultas/procedimentos/internações), de acordo com os fluxos e protocolos vigentes.
VII - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência.
Da emergência em saúde pública e estado de calamidade
Art. 37. Para efeitos desta Seção considera-se:
I - Considera-se Emergência em Saúde Pública e estado de calamidade: a necessidade de esforços e ações de resposta coordenadas em todos os sistemas de vigilância e atenção à saúde que fundamenta todas as ações urgentes de prevenção, controle de riscos e danos à saúde pública;
II - A atuação dos profissionais dos Serviços De Atenção Domiciliar em situações de Emergência em Saúde Pública e estado de calamidade tem o objetivo de permitir maior agilidade no monitoramento e na análise do cenário para enfrentar o avanço no território e consequentes riscos para a população, cuja finalidade é a detecção precoce dos casos e adoção das corretas medidas de controle.
I - As equipes de Atenção Domiciliar têm atribuições que interferem na transmissão, diagnóstico e tratamento dos casos e devem, por meio de ação coordenada, eficaz e em tempo oportuno, reduzir adoecimento, urgências, internações e mortes.
Art. 38. Os profissionais do SAD devem estar aptos a:
II - Orientar usuários e familiares, durante os atendimentos domiciliares, quanto a controle vetorial e prevenção de agravos;
III - Realizar a oferta de cuidado domiciliar quando houver indicação;
IV - Indicar a remoção para Pronto Socorro (PS), UPA ou hospitalização, nos casos pertinentes;
V - Esclarecer as dúvidas sobre as estratégias de vacinação, conforme as diretrizes do MS e da SES/DF.
Art. 39. As equipes de Atenção Domiciliar devem observar os protocolos de Vigilância à Saúde e Atenção à Saúde e acionar os demais pontos de atenção da RAS conforme o caso e as pactuações e fluxos definidos localmente pelos gestores do SUS, especialmente nos casos de urgência com instabilidade clínica.
I - Os profissionais do SAD, podem, temporariamente, durante o período de emergência ou calamidade pública, exercerem suas funções em outros pontos de atenção da RAS, desde que não haja prejuízo na assistência prestada aos usuários do serviço.
II - Todos os casos porventura suspeitados ou detectados pelas equipes de Atenção Domiciliar devem ser notificados e devidamente acompanhados, para isso, é muito importante a boa interlocução com a APS.
Da Prevenção e Controle do Câncer
Art. 40. Cabe às equipes do SAD, com apoio do gestor local e demais atores envolvidos, em consonância com a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ao Componente Atenção Domiciliar:
I - Realizar o cuidado paliativo de acordo com as linhas de cuidado locais, compartilhando e apoiando o cuidado com as equipes de atenção básica e articulando com os pontos de atenção especializados de cuidado da pessoa com câncer;
II - Atuar com ênfase ao respeito à cultura e crenças das famílias;
III - Comunicar-se considerando o contexto com linguagem acessível, possibilitando ao usuário e à família de receber todas as informações necessárias e expressar todos os sentimentos;
IV - Atingir o maior nível de controle dos sintomas, com ênfase no controle da dor;
V - Proporcionar o suporte para o alívio do sofrimento e a angústia, inclusive o luto;
VI - Instrumentalizar cuidadores e familiares para o cuidado paliativo domiciliar; e
VII - Contribuir para a qualidade de vida e dignidade do usuário e familiares.
Art. 41. Há possibilidade de acompanhamento por meio de atendimento remoto, que deverá:
I - Ser realizado após avaliação presencial para orientações e auxílio ao usuário;
II - Ser intercalado com visita presencial;
III - Constar no PTS de cada usuário; e
IV - Ser lançado na produtividade da equipe com código específico.
§ 1º Para a execução do atendimento remoto, o SAD necessitará minimamente de:
I - Sala para atividade de atendimento remoto;
II - Profissional da área da saúde, para intermediar a utilização das TIC e telessaúde e os processos gerenciais da consulta; e
III - Equipamentos de TIC e telessaúde suficientes para a realização de consultas de forma virtual, em qualidade adequada, incluindo, além do computador, webcam e microfone, ou equipamentos equivalentes, e conexão de internet.
§ 2º Os materiais de que trata o inciso III do § 1º poderão ser obtidos conforme lista da RENEM, devendo seguir as normas que regulamentam a estruturação de estabelecimentos de saúde.
§ 3º A oferta do atendimento remoto deverá estar disponível em todo o horário de funcionamento do SAD.
DO PROGRAMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (PID)
Art. 42. O Programa de Internação Domiciliar do Distrito Federal (PID-DF) funciona através dos Núcleos Regionais de Atenção Domiciliar (NRAD), distribuídos nas 7 Regiões de Saúde e, consiste numa modalidade de atenção à saúde integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados para usuários elegíveis nas modalidades AD2 e/ou AD3.
§ 1º Os servidores do PID devem estar lotados via SIGRH e vinculados ao CNES do NRAD do hospital regional da SES/DF.
§ 2º Os servidores do PID de EMAD e EMAP contratadas, devem estar lotados e vinculados ao CNES do NRAD/NURAD do hospital regional de referência das equipes.
§ 3º As EMAD e EMAP deverão estar vinculadas aos Núcleos Regionais de Atenção Domiciliar, dos hospitais regionais de referência nas regiões de saúde do DF, e devem ter o funcionamento mínimo de 12 (doze) horas por dia.
§ 4º Excepcionalmente, a EMAD e a EMAP poderão estar localizadas em outros estabelecimentos do território de abrangência, sem a desvinculação da lotação no SIGRH e CNES do hospital regional de referência da região de saúde.
Art. 43. A admissão no PID se dará por meio de encaminhamento ou busca ativa com a utilização de protocolos de elegibilidade, como Instrumento de Avaliação e Complexidade de Atenção Domiciliar (IAEC-AD) , ANEXO I, conforme os fluxos pactuados com outros serviços da RAS, de modo a reduzir a demanda espontânea do usuário.
I - A busca ativa pelas equipes dos NRAD deve ser realizada diariamente, excepcionalmente uma vez na semana, a fim de viabilizar a desospitalização desses usuários.
II - A Busca Ativa não dispensa os encaminhamentos realizados pela equipe assistente da unidade de saúde hospitalar.
III - A EMAP será acionada somente por meio da indicação clínica da EMAD, para dar suporte e complementação às ações da EMAD, devendo atuar a partir do planejamento conjunto entre as equipes.
IV - Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do PID, o PTS deverá ser compartilhado com a equipe de atenção primária de referência.
V - O encaminhamento do usuário ao PID para a primeira avaliação deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de sistema informatizado.
VI - O encaminhamento do usuário ao PID com procedência hospitalar é condicionado ao preenchimento do sumário de alta e do IAEC- AD (ANEXO I) via gestão de leitos.
VII - O parecer da EMAD dos usuários encaminhados ao PID com procedência hospitalar deverá ser realizado mediante Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II) em até 24 horas.
VIII - O encaminhamento para o PID poderá ser realizado pelas Unidades Básicas de Saúde, ambulatórios de especialidades ou hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, incluindo o fluxo de desospitalização, desde que obedecidos os critérios de elegibilidade com o preenchimento do IAEC- AD (ANEXO I).
IX - O parecer da EMAD dos usuários encaminhados ao PID com procedência das Unidades Básicas de Saúde, ambulatórios de especialidades ou hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, incluindo o fluxo de desospitalização deverá ser realizado mediante Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II).
X - O parecer da EMAD dos usuários por demanda espontânea deverá ser realizado com o preenchimento da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II).
XI - Não será admitido usuário diretamente pela EMAP para reabilitação, sendo necessária sempre a avaliação inicial pela EMAD para decisão de elegibilidade ao PID.
XII - A admissão do usuário ao PID exigirá sua prévia concordância ou de seu responsável legal com assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade (ANEXO V).
XIII - Também haverá a necessidade de comunicação ao usuário ao seu responsável legal, se for o caso, ou a familiar ou cuidador para fins de desligamento por alta administrativa do PID, por meio de preenchimento e assinatura do termo de alta administrativa (ANEXO VI), com a garantia da continuidade da assistência, em caso de recusa da assinatura por parte de usuário ou responsável/familiar/cuidador deverá ocorrer assinatura de respectivo termo por no mínimo dois membros da EMAD.
Parágrafo Único: O IAEC-AD tem indicação de uso em todos os serviços da Rede de Atenção à Saúde (RAS) que tenham interface com o Serviço de Atenção Domiciliar da SES/DF para classificação de todos os usuários com possível encaminhamento para a Atenção Domiciliar, devendo ser preenchido por qualquer profissional de nível superior da SES/DF.
Art. 44. É responsabilidade dos profissionais das EMAD e EMAP que atuam no PID:
I - Prestar acolhimento aos acompanhantes e familiares compreendendo que vivenciam juntamente com o/a usuário/a aspectos importantes do processo de saúde e doença;
II - Elaborar Projeto Terapêutico Singular de forma coletiva incluindo a participação do usuário e/ou família;
III - Registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II), por apenas um profissional de nível superior da EMAD os usuários avaliados para admissão, inclusive a partir da busca ativa.
IV - Registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Atendimento Domiciliar (ANEXO III), todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no PID, sendo uma ficha para cada profissional que realizar o atendimento.
V - Incluir no prontuário eletrônico, no sistema TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários admitidos no PID.
VI - Excluir no prontuário eletrônico, no sistema TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários de alta no PID.
VII - Registrar no prontuário eletrônico, no sistema TrakCare, na aba de evolução conforme especialidade, todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no PID.
VIII - Registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Atividade Coletiva da Atenção Básica (ANEXO IV), sobretudo, para registro do processo de qualificação do cuidador, as atividades coletivas realizadas.
Parágrafo Único: A Coleta de Dados Simplificada, no âmbito do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), é composta por duas fichas de uso exclusivo das equipes que compõem o SAD – Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP): a Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão e a Ficha de Atendimento Domiciliar. Além disso, as equipes de Atenção Domiciliar (AD) também devem utilizar a Ficha de Atividade Coletiva da Atenção Básica, sobretudo, para registro do processo de qualificação do cuidador.
Art. 45. São parâmetros de produção estimados para cada EMAD tipo I, em média, o atendimento de 50 (cinquenta) usuários por mês.
Parágrafo Único: O quantitativo de produção de que trata o caput poderá variar de acordo com o nível de complexidade dos cuidados, o perfil da maioria dos usuários admitidos e as características geográficas, de mobilidade e outras peculiaridades do território.
Art. 46. O PID deverá garantir continuidade e regularidade, inclusive aos finais de semana e feriados, da assistência aos usuários, de acordo com seus PTS.
§ 1º A EMAD deverá funcionar por, no mínimo, 12 (doze) horas diurnas nos sete dias da semana, podendo ser o trabalho dos profissionais organizado no formato de regime de plantão, facultado a jornada diária máxima de 12 horas ininterruptas.
§ 2º A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e feriados de acordo com o PTS dos usuários a serem assistidos.
DO PROGRAMA DE OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR (POD)
Art. 47. A oxigenoterapia é um tratamento em que há oferta do gás oxigênio em suplementação à respiração normal, que pode ser implementada tão logo preenchido os critérios para o fornecimento, mesmo em ambiente domiciliar. Desta forma, a oxigenoterapia na atenção domiciliar é utilizada sempre que for identificada a necessidade de suplementação de oxigênio para manter a estabilidade clínica em domicílio, preservando a independência e a funcionalidade do usuário, e:
I - Consiste em assistir pessoas com doenças pulmonares que resultam em insuficiência respiratória crônica causada por lesões pulmonares irreversíveis (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística e fibrose pulmonar), com indicação para esse tratamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (2000);
II - A oxigenoterapia repõe a falta de oxigênio no sangue, melhora a qualidade de vida, previne o enfraquecimento desses órgãos. Beneficia o sono, o humor, a memória, o desempenho das atividades físicas e a disposição geral;
III - Reduz a necessidade de internações hospitalares e o usuário recebe o tratamento em sua casa, junto aos familiares.
Art. 48. O POD da SES/DF tem o objetivo de realizar o fornecimento dos serviços de Oxigenoterapia Domiciliar Prolongada aos usuários residentes ou domiciliados no Distrito Federal que têm a necessidade de serem beneficiados com a oxigenoterapia domiciliar de:
I - Baixo fluxo (até 5 l/min),
Parágrafo único. A necessidade e a forma de administração do O2 é de responsabilidade do médico prescritor.
Art. 49. A Secretaria de Saúde deve oferecer o serviço em todas as Regiões de Saúde aos usuários que possuem os critérios de acordo com o Protocolo vigente.
Art. 50. Os profissionais que atuam na RAS, devem seguir as diretrizes relacionadas no Protocolo de Oxigenoterapia Domiciliar que tem o objetivo de padronizar a organização do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar - POD para garantir eficiência ao acesso e monitoramento dos usuários aos equipamentos disponíveis no POD, com a finalidade de diminuir o número de intercorrências e internações desnecessárias.
Art. 51. A monitorização assistencial do usuário classificado como AD1 deverá ser realizada pela equipe da Estratégia de Saúde da Família mensalmente com registro em prontuário eletrônico no sistema e-SUS:
I - A primeira avaliação médica deverá acontecer após 3 (três) meses da admissão do usuário no POD;
II - O médico da equipe de saúde da família de referência no território fará a reavaliação dos usuários a cada seis meses para verificação da necessidade, e/ou eventuais ajustes na oferta de oxigênio, sendo inicialmente realizada por meio da oximetria de pulso (realizada com doença estável e em ar ambiente), seguido ou não de gasometria arterial, conforme necessidade;
III - Registrar alta ou óbito do usuário do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar.
§ 1º A UBS de referência no território é responsável por realizar, por meio de visita domiciliar e enviar formulário Check List de acordo com o protocolo vigente, em sistema eletrônico, para o NRAD do território.
§ 2º Após alta do POD o usuário continua sendo acompanhado pelo médico assistente da UBS de referência para realização de exames complementares, considerando a evolução clínica e as alterações detectadas em relação à toxicidade da oxigenoterapia.
§ 3º O acesso aos ambulatórios ou serviços de referência em pneumologia é regulado via sistema de regulação, sua solicitação pode ser realizada por qualquer médico assistente da rede SES/DF.
Art. 52. É responsabilidade dos profissionais das EMAD e EMAP que atuam no POD:
I - Receber os documentos de solicitação de inclusão no POD, via e-mail, sistema eletrônico ou presencialmente;
II - Verificar se os critérios estão de acordo com o protocolo e enviar o pedido para o(s) fiscal(is) de contrato designado(s);
III - Registrar a solicitação de agendamento, saída e devolução do empréstimo de cilindro de transporte pelo usuário;
IV - Registrar no sistema e-SUS, a partir da Ficha de Atendimento Domiciliar (ANEXO III), todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no POD;
V- Incluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, os usuários admitidos no POD.
VI - Excluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários de alta no POD.
Parágrafo Único: é responsabilidade da EMAD registrar no sistema e-SUS, a partir do preenchimento da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão (ANEXO II), por apenas um profissional de nível superior da EMAD, todas as avaliações para admissão no POD.
DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR DE ALTA COMPLEXIDADE (SAD-AC)
Art. 53. O Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD-AC), consiste numa modalidade de atenção à saúde integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), complementar ao PID, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados para usuários elegíveis na modalidade AD 3.
Art. 54. O SAD-AC da SES/DF tem o objetivo de:
I - Reduzir a necessidade de internações hospitalares e o usuário receber o tratamento em sua residência ou domicílio;
II- Desospitalizar os usuários adultos e pediátricos que se encontram internados em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sem indicação de manutenção da internação e tratamento nestas Unidades, clinicamente estáveis e cronicamente dependentes de tecnologia, de acordo com os critérios de elegibilidade do programa e dos objetos de contratação vigente.
Art. 55. A Secretaria de Saúde deve oferecer o serviço em todas as Regiões de Saúde aos usuários que possuem os critérios de acordo com o Protocolo vigente.
Art. 56. Os profissionais que atuam na RAS, devem seguir as diretrizes relacionadas no Protocolo de Desospitalização que tem o objetivo de padronizar a organização do Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade (SAD-AC) para garantir eficiência ao acesso e monitoramento dos usuários, com a finalidade de diminuir o número de intercorrências e internações desnecessárias.
Art. 57. A responsabilidade e o protagonismo do SAD-AC com os usuários da modalidade AD3 não excluem a responsabilidade dos serviços da APS com relação à sua população adscrita nem a necessidade de um plano de cuidado compartilhado.
Art. 58. É responsabilidade dos profissionais das EMAD e EMAP que atuam no SADAC:
I - Acompanhar por meio da EMAD e EMAP do território de referência os usuários com critérios para o SAD- AC quanto à avaliação, admissão, alta e prestação da assistência à saúde, quando o objeto do serviço não estiver vinculado à contratação de empresa para a prestação da assistência à saúde;
II - Registrar no sistema e-SUS, a partir da Ficha de Avaliação de Elegibilidade e Admissão, (ANEXO II), todas as avaliações, inclusive a partir da busca ativa, para admissão ou alta no SAD-AC com o preenchimento por apenas um profissional de nível superior da EMAD por usuário avaliado;
III - Registrar no sistema e-SUS, a partir da Ficha de Atendimento Domiciliar (ANEXO III), todos os atendimentos realizados aos usuários admitidos no SAD-AC com o preenchimento de cada profissional que realizar o atendimento;
IV - Incluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários admitidos no SAD-AC; V - Excluir no sistema de prontuário eletrônico, TrakCare, na Ala de Internação Domiciliar, os usuários de alta no SAD-AC.
Parágrafo Único. Fica facultado à EMAD prestar assistência apenas na modalidade AD 2, desde que seja comprovado que não possua condições técnicas e operacionais para a execução assistencial da modalidade AD 3.
Art. 59. Para ter acesso ao programa, o usuário deverá ter critérios para admissão ao ser avaliado pelo médico assistente da unidade de internação, com o preenchimento dos formulários de avaliação. Essas fichas serão analisadas pelo setor responsável pela regulação de vagas e, caso o usuário possua critério para o programa, será desospitalizado e assistido em casa por uma equipe multiprofissional.
I - As solicitações para admissão no SAD-AC procedentes de demandas externas (Defensoria Pública, Ministério Público, Ouvidoria, hospitais particulares etc.) deverão ser encaminhadas com a solicitação para o SAD-AC com as fichas de avaliação devidamente preenchidas e legíveis ao Complexo Regulador da SES/DF, para avaliação da possibilidade de admissão.
II - Os usuários AD3 inelegíveis para assistência pelo PID conforme critérios da Portaria GM/MS Nº 3.005, de 2 de janeiro de 2024 e elegíveis para o SAD-AC, conforme critérios de inclusão, serão encaminhados para admissão, condicionada à disponibilidade de vagas e inseridos no SISLEITOS pelo regulador.
III - Quando da impossibilidade de admissão imediata no SAD-AC, os usuários terão seus nomes incluídos em lista de espera pelo complexo regulador.
IV - Caso o usuário não tenha critérios para o SAD-AC, o Complexo Regulador preenche o Instrumento de Avaliação da Elegibilidade e Complexidade da Atenção Domiciliar - IAEC (ANEXO I) e encaminha por sistema eletrônico a demanda à Gestão de Leitos que, conforme fluxo interno da SES/DF:
V - Os usuários classificados como AD1 serão encaminhados, via sistema eletrônico, pela Gestão de Leitos às DIRAPS e serão assistidos pela eSF de referência;
VI - Os usuários classificados como AD2 e AD3, serão encaminhados para o NRAD de referência do usuário.
Parágrafo Único: Quando o objeto do serviço estiver vinculado à contratação de empresa para a prestação da assistência à saúde, as EMAD e EMAP do território de referência no SAD-AC devem acompanhar os usuários admitidos quanto aos atendimentos e assistência não previstas em contrato vigente, com o preenchimento completo da FICHA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (para uso exclusivo do SAD) para cada atendimento realizado por profissional do SAD.
DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE (RAS)
Art. 60. Os medicamentos e produtos para saúde de uso do SAD serão garantidos pelas Unidades de Referência da Região de Saúde.
Parágrafo Único - O SAD deverá solicitar medicamentos e produtos para saúde conforme estabelecido pelas áreas técnicas da gestão central, mediante as necessidades do serviço e de forma a garantir as ações e procedimentos da unidade.
Art. 61. Os medicamentos fornecidos ao usuário deverão constar da relação de medicamentos padronizados e serão dispensados pelas Unidades Básicas de Saúde, Farmácia do Componente Especializado e Farmácias de Média Complexidade, em conformidade com os protocolos estabelecidos pela SES/DF.
Art. 62. O SAD deverá oferecer coleta domiciliar de exames laboratoriais.
§ 1º O agendamento para coleta e a entrega de resultados de exames deverão estar disponíveis aos usuários durante o horário integral de funcionamento do SAD. § 2º O acondicionamento e transporte das amostras coletadas pelo SAD deverão seguir as orientações do Laboratório Central de Saúde Pública e/ou do Laboratório de Análises Clínicas da Região de Saúde.
§ 3º A solicitação e a coleta dos exames deverá ser registrada pelo profissional assistente no prontuário eletrônico e deverá ser orientada pelas diretrizes clínicas e protocolos assistenciais recomendados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e, na sua ausência, os recomendados pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Os resultados serão disponibilizados no sistema eletrônico pelo laboratório e poderão ser impressos conforme a necessidade do usuário ou do SAD.
§ 5º A interpretação dos resultados deverá ser registrada pelo profissional assistente no prontuário eletrônico.
Da regulação para especialidades e exames de imagem
Art. 63. Cada equipe de atenção domiciliar deverá ter servidores capacitados e cadastrados no Sistema de Regulação de sua Região de Saúde para inserção de consultas e exames.
Art. 64. O monitoramento e avaliação dos encaminhamentos às especialidades e solicitação de exames deverão ser feitos pelo profissional solicitante.
Art. 65. Os formulários para consultas de especialidades e exames não regulados deverão ser preenchidos e encaminhados pela equipe de atenção domiciliar ao setor de referência de marcação de consultas e exames de imagens de cada Região de Saúde.
Do atendimento de urgência/emergência
Art. 66. O transporte de usuário do domicílio para a unidade de internação, nas situações de emergência/urgência será feito conforme pactuação na RAS.
Parágrafo Único: A remoção para serviço de urgência/emergência, quando necessária, deverá ser feita para o Pronto Socorro do Hospital da Regional de Saúde da SES/DF ou Unidade de Pronto Atendimento (UPA) referenciado (a) para o endereço residencial ou em outra unidade de saúde da SES/DF, respeitando as necessidades e a complexidade da assistência requerida.
Art. 67. Os usuários assistidos pelos NRAD terão classificação de risco mínima na cor laranja nas portas fixas de urgência e emergência adulto, pediátrico e obstétrico, conforme Manual de Acolhimento e Classificação de Risco nas situações especiais SES/DF.
Parágrafo Único: A Classificação Laranja consiste no atendimento em consultório médico se condições e/ou sala de emergência, se necessário; São usuários com potencial risco de agravo necessitando de atendimento médico e assistência de enfermagem contínua; As medidas de manutenção da vida deverão ser iniciadas em qualquer ponto de atenção da rede; Tempo de atendimento alvo: 10 minutos.
Art. 68. O deslocamento da equipe do SAD é realizado em veículo designado para tal.
§ 1° Em caso de ausência de motorista e/ou veículo designado para o SAD, o Núcleo de Transportes da Região deverá disponibilizar profissional habilitado e/ou veículo para substituí-lo
§ 2° Nos finais de semana e feriados, a quantidade de veículos circulantes poderá ser ajustada à demanda programada.
Art. 69. A Superintendência Regional de Saúde à qual o SAD está subordinado deverá informar ao setor competente a necessidade de aquisição e disponibilização de veículos para execução das ações do mesmo.
Parágrafo Único. A Superintendência Regional de Saúde deverá garantir o veículo e condutor para a execução das ações das EMAD e EMAP.
Do transporte sanitário e o transporte de materiais físicos e biológicos
Art. 70. O transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais e em situações eletivas indicadas pelo SAD deverão ser realizados por meio de solicitação no Sistema Regulador do Transporte Sanitário (SRTRS).
Art. 71. Quando necessário, o transporte de materiais físicos ou biológicos deverão ser solicitados pelo SAD, por meio do SRTS, sendo recebidos diretamente pelo Núcleo de Transportes.
Da vigilância e segurança em saúde
Art. 72. A Vigilância em Saúde constitui um processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise e disseminação de dados sobre eventos relacionados à saúde, visando o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública para a proteção da saúde da população assistida, a prevenção e controle de riscos, agravos e doenças, bem como para a promoção da saúde.
Parágrafo Único: Os profissionais das equipes do SAD poderão realizar ações referentes à vacinação conforme pactuações na Região de Saúde.
Art. 73. A Atenção Domiciliar e a Vigilância em Saúde deverão desenvolver ações integradas visando a promoção da saúde e prevenção de doenças no Distrito Federal.
§ 1º A segurança do usuário deverá prever, dentro da especificidade da AD: sua identificação; prevenção de agravo à saúde, como exemplo, lesão por pressão; segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos; prática de higiene de mãos e prevenção de quedas.
§ 2º Os profissionais de saúde deverão realizar a notificação compulsória e investigação dos casos suspeitos ou confirmados de doenças, agravos e outros eventos de relevância para a saúde pública, conforme protocolos e normas vigentes.
§ 3º A violência interpessoal e autoprovocada são agravos de notificação compulsória, sendo obrigatório o preenchimento da Ficha de Notificação do SINAN correspondente pelo profissional de saúde na ocasião de suspeita ou confirmação desses casos em usuários dos serviços de atenção à saúde.
§ 4º Casos de violência sexual e de tentativa de suicídio devem ser notificados em até 24 horas, ou seja, ter a ficha de notificação preenchida e inserida no sistema SinanNet dentre as primeiras 24 horas da suspeita de caso de violência (Ministério da Saúde, 2022), determina-se que para a notificação imediata de violência sexual e tentativa de suicídio, o método mais rápido para o Distrito Federal é a digitação da ficha no SinanNet
§ 5º Casos de violência devem, juntamente à notificação, ser encaminhados aos Núcleo de Prevenção e Assistência a Situações de Violência (NUPAV), presentes nos Hospitais Regionais.
Art. 74. É responsabilidade da GESAD e/ou dos chefes dos NRAD realizarem a proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e cuidadores, indicando periodicidade e temáticas, em parceria com a Diretoria da Superintendência Regional de Saúde à qual o SAD está subordinado e o Núcleo de Educação Permanente da Região de Saúde, considerando as necessidades identificadas e os principais temas de atuação no território. § 1º Os cronogramas devem ser encaminhados para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e para a Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde da SES/DF e deverá ser disponibilizado aos gestores de serviços do território e profissionais.
§ 2º Os eventos de educação permanente planejados e ofertados pela Administração Central da SES/DF deverão ser incluídos no cronograma regional.
§ 3º A frequência dos profissionais nos eventos deve ser registrada e controlada pelos gestores de serviços do território, sendo encaminhados à Diretoria Hospitalar da Superintendência Regional de Saúde à qual o SAD está subordinado e ao Núcleo de Educação Permanente da Região de Saúde.
§ 4º A participação dos profissionais nos eventos de educação permanente está condicionada à anuência da chefia imediata, ou por convocação da GESAD.
§ 5º Os gestores de serviços do território deverão identificar necessidades de capacitação e atualização profissional dos servidores, indicando sua participação na atividade educativa relacionada ao tema.
Art. 75. Caberá aos gestores ocupantes de cargos e funções em todos os níveis hierárquicos da SES/DF dar amplo conhecimento aos profissionais sobre o conteúdo desta Portaria.
Art. 76. Revoga-se a Portaria nº 55, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DODF nº 14, de 19 de janeiro de 2018, e o inciso VI do art. 6º da Portaria nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal.
Art. 77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Retificado pelo DODF nº 203, de 22/10/2024, p. 10
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 02/10/2024 p. 11, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2024 p. 10, col. 1