Altera e acrescenta dispositivos ao Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, aprovado pela Portaria nº 488, de 21 de dezembro de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do CAFAC aprovado pela Portaria nº 488, de 21 de dezembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O CAFAC tem as atribuições executivas na gestão de projetos apoiados tendo como competência:
..........................................
III - julgar ou designar responsável pelo julgamento das interposições de recursos e pedidos de reconsideração referentes às decisões das comissões de que trata o inc. I”;
..........................................
XIV - subsidiar a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa na construção de atos normativos acerca das políticas públicas de fomento e financiamento da cultura no DF;
...........................................” (NR)
“Art. 4º .......................................
I - 5 representantes do Poder Público, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, dentre os quais um membro deve ser servidor efetivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; e
II - 5 representantes da Sociedade Civil, indicados por meio de votação por maioria simples, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF e designados pelo Secretário de Estado Cultura e de Economia Criativa; levando em consideração:
a) abertura de período de 10 dias para inscrição ou indicação de candidatos;
b) as inscrições ou indicações serão formalizadas por meio do preenchimento de formulário próprio e entrega de currículo;
c) o indicado terá que comprovar o mínimo de 4 anos de atuação na área cultural, na gestão cultural e ou pública; e
d) residir no Distrito Federal.
§ 1º Os conselheiros, logo que designados, devem receber capacitação com enfoque em prestação contas e controle de resultados, incluindo estudo de gestão de riscos, coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
.................................................” (NR)
“Art. 5º Os conselheiros representantes da sociedade civil têm mandato de 2 anos, prorrogável por uma única vez por igual período, por decisão do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa podendo ser extinto antes do término por:
III - ausência injustificada a 3 sessões consecutivas ou alternadas;
IV - destituição de que trata o artigo 6º;
.................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................
§ 2º A recomendação de destituição deve ser encaminhada ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, para homologação.” (NR)
“Art. 8º ...................................
.......................................
II - presidência, exercida por um presidente e um vice-presidente designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa dentre os representantes do Poder Público e da sociedade civil respectivamente;
....................................... ” (NR)
“Art. 9º A presidência do CAFAC é designada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa dentre os representantes do Poder Público.
Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos do presidente designado, o vicepresidente designado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa assume os trabalhos e atribuições.” (NR)
“Art. 12. .......................................
.......................................
XII - solicitar pareceres da assessoria jurídica e demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” (NR)
“Art. 15. .................................
.................................
§ 3º Alterações no cronograma podem ser propostas e aprovadas pelo Pleno ou pelo Presidente do CAFAC, devendo ser comunicadas com antecedência quinzenal.
§ 4º Os processos para emissão de parecer técnico deverão ser disponibilizados para análise do CAFAC em até cinco dias úteis antes da plenária, sendo esta condição para entrada na pauta de reunião.
§ 5º Será permitida a inclusão de processo não previsto na pauta de reunião, desde que acatado pelo conselheiro responsável por sua análise.
§ 6º Em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentados, o processo poderá ser retirado de pauta pelo CAFAC ou pela SECEC.” (NR)
“Art. 16. .............................................
§ 1º A depender do teor da pauta de reunião, desde que tenha sido acordado pela maioria absoluta do pleno, a plenária poderá ser fechada ao público.
...................................” (NR)
“Art.17. .................................
.................................
§ 4º Os pareceres preliminares devem ser enviados pelo menos um dia útil antes da reunião do pleno.
....................................
§ 6º A não entrega de parecer final após o período estipulado no § 5º deste artigo acarretará na suspensão do pagamento da remuneração nos termos da Lei distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011 (Jeton).
§ 7º No processo de discussão de qualquer projeto pode, a critério da presidência, ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar devendo apresentar seu voto, devidamente fundamentado na subsequente reunião ordinária ou extraordinária que tenha análise de projetos na pauta, sendo permitido apenas um pedido de vista por análise do mesmo projeto.” (NR)
“Art. 22. O apoio administrativo para a realização das sessões do CAFAC deve ser concedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.” (NR)
“Art. 23. Este Regimento pode ser alterado, por sugestão do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ou pelo Pleno do CAFAC.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2020 p. 15, col. 1