SINJ-DF

DECRETO Nº 33.467, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a utilização, em caráter excepcional, dos créditos decorrentes dos lançamentos de que trata o programa a que se refere a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, relativos ao período que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1º Os créditos decorrentes dos lançamentos de crédito do programa de que trata a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, relativos ao período de 10 de janeiro de 2010 a 07 de fevereiro de 2010, ainda não indicados, poderão, em caráter excepcional, ser utilizados até 15 de fevereiro de 2012, data limite para indicação dos créditos para abatimento do IPTU e do IPVA no exercício de 2012.

Parágrafo único. Os créditos relativos ao período a que se refere o caput, não utilizados até a data limite, serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2011 p. 7, col. 1